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Prefeitura Municipal de Apiacás

LEI MUNICIPAL Nº 1.646/2026 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026

Autoriza a concessão de desconto no valor principal do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU 2026 para pagamento em parcela única, institui forma de parcelamento, preserva incentivos fiscais previstos na legislação municipal e dá outras providências.

O Exmo. Senhor Júlio César dos Santos, Prefeito Municipal de Apiacás, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor principal do IPTU referente ao exercício de 2026, para pagamento em parcela única, com vencimento em 30 de junho de 2026..

Art. 2º. Fica autorizado o parcelamento do IPTU referente ao exercício de 2026, sem concessão de desconto, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, com os seguintes vencimentos:

I – 30 de junho de 2026;

II – 30 de julho de 2026;

III – 30 de agosto de 2026;

IV – 30 de setembro de 2026.

Art. 3º. Permanecem assegurados os benefícios fiscais já previstos na legislação tributária municipal relativos ao IPTU, especialmente:

I – Isenções e benefícios concedidos a aposentados, pensionistas e demais contribuintes que atendam aos requisitos legais;

II – Incentivos fiscais instituídos por legislação municipal específica.

Art. 4º. Os descontos previstos nesta Lei poderão ser cumulativos com outros benefícios fiscais, quando houver previsão legal específica e compatibilidade entre os institutos.

Art. 5º - A concessão do desconto previsto nesta Lei atende ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2026, contemplando a política fiscal municipal voltada à concessão de benefícios tributários, especialmente aos aposentados e pensionistas, ao incentivo ao pagamento à vista do IPTU e aos demais incentivos fiscais previstos na legislação municipal, estando a renúncia de receita estimada em R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais), devidamente considerada nas metas fiscais do exercício.

Art. 6º - O benefício fiscal previsto nesta Lei não gera direito adquirido para exercícios financeiros posteriores, podendo ser revisto ou suprimido conforme critérios da Administração Pública, observada a legislação vigente.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Apiacás/MT, em 11 de fevereiro de 2026.

JULIO CESAR DOS SANTOS

Prefeito Municipal