INSTRUÇÃO NORMATIVA SCI Nº 003/2025
INSTRUÇÃO NORMATIVA SCI Nº 003/2025
Unidade Responsável: Controladoria Legislativa
Data de Aprovação: 16/12/2025
CAPÍTULO I – FINALIDADE E ABRANGÊNCIA
Art. 1° Art. 1º Disciplinar normas procedimentais, para padronizar a rotina no acompanhamento de registros contábeis, elaboração das demonstrações contábeis, execução orçamentária e extraorçamentária, o envio das informações, e a divulgação dos demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Canarana/MT
Art. 2° Abrange todo o Poder Legislativo quanto ao Controle Contábil e Orçamentário.
CAPÍTULO II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 3º Esta Instrução Normativa tem a seguinte base legal:
I. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05/10/1988, arts. 70 e 74;
II. Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal);
III. Resolução nº 01/2007 do TCE/MT, que dispõe sobre a criação, a implantação, a manutenção e a coordenação de Sistemas de Controle Interno
IV. Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB), com as alterações da Lei nº 13.655/2018;
V. Lei nº 14.133/2021 - Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
VI. Consolidação de Entendimentos Técnicos do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT;
VII. Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP)
VIII. Lei Federal nº 4.320/1964;
IX. Demais legislação federal, estadual e municipal correlata.
CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E CONCEITOS
Art. 4º Para fins de entendimento desta Instrução Normativa, considera-se:
I. Contabilidade Pública: É o ramo da contabilidade que registra, controla e demonstra a execução dos orçamentos, dos atos e fatos da Administração Pública e ao Patrimônio Público e suas variações.
II. Excesso de Arrecadação: É o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda, a tendência do exercício.
III. Dívida Fundada: Considera-se Dívida Fundada ou Consolidada aquela que compreende que os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.
IV. Dívida Flutuante: É aquela contraída pela Administração Pública, por um breve e determinado período de tempo, que não exige autorização legislativa.
V. Fluxo de Caixa: É a demonstração visual de todos os recebimentos e pagamentos realizados pelo órgão público durante um determinado tempo.
VI. Livro Diário: É um livro contábil que registra as operações financeiras, no seu dia-a-dia.
CAPÍTULO IV – RESPONSABILIDADES
Art. 5º São responsabilidades do Setor de Contabilidade:
I. Elaborar relatórios que ofereçam subsídios, dados e informações para auxiliar a Presidência na elaboração dos instrumentos de planejamento e afins, com ênfase no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
II. Manter escrituração simultânea nos Sistemas Orçamentários, Financeiro e Patrimonial;
III. Manter métodos de avaliação dos resultados quanto à eficiência e eficácia da gestão orçamentária;
IV. Escriturar em livros próprios o Diário e Razão nos moldes exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – MT;
V. Manter controle e avaliação do fluxo de caixa;
VI. Manter controle dos restos a pagar;
VII. Manter controle da dívida fundada e flutuante;
VIII. Manter controle contábil sobre o patrimônio da Câmara Municipal;
IX. Elaborar os demonstrativos exigidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e realizar sua divulgação;
X. Elaborar documento de impacto orçamentário e financeiro, nos casos de geração de novas despesas ou quando as dotações apresentarem saldos insuficientes para o custeio da despesa;
XI. Manter controle da abertura dos créditos suplementares e especiais e suas respectivas anulações;
XII. Manter controle dos recursos oriundos dos adiantamentos e acompanhar suas respectivas prestações de contas, bem como proceder o registro contábil pelo pagamento e baixa pela prestação de contas;
XIII. Informar o Setor de Recursos Humanos quando eventuais adiantamentos não prestados contas, para fins de desconto em folha de pagamento do servidor responsável;
XIV. Controlar os recursos orçamentários e financeiros segundo suas respectivas fontes de recursos;
XV. Observar os valores e prazos dos contratos para evitar empenhamento de despesas sem cobertura contratual ou de licitação;
XVI. Encaminhar as declarações necessárias dentro dos prazos fixados;
XVII. Prestar apoio técnico à Controladoria Interna e à Presidência, fornecendo dados contábeis fidedignos e tempestivos para a Gestão de Riscos e Auditoria Interna;
XVIII. Garantir a fidedignidade dos registros e a aderência integral às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP).
CAPÍTULO V – PROCEDIMENTOS
Seção I – Da Despesa
Art. 6º Quanto à despesa o Setor Contábil deverá:
I. Emitir Notas de Empenho conforme solicitação do setor competente;
II. Verificar a classificação orçamentária e demais procedimentos;
III. Constatada qualquer restrição, devolve ao o empenho para anulação ou correção da referida Nota de Empenho ao responsável;
IV. Se verificada a correta emissão, assina e encaminha para o Ordenador da Despesa;
V. No caso de o Ordenador autorizar a despesa, devolverá à Contabilidade para a respectiva liquidação após a apresentação do documento de recebimento definitivo (atesto);
VI. No caso de o Ordenador não autorizar a despesa, devolve à Contabilidade para providenciar a anulação da Nota de Empenho;
VII. Depois que a despesa for liquidada, será encaminhada ao Setor Financeiro para emissão da ordem de pagamento;
VIII. Se for despesa de capital, incorporável, encaminha cópia ao Setor de Patrimônio para fazer a incorporação.
Seção II – Da Dívida Fundada
CAPÍTULO V – REGRAS GERAIS E SEGURANÇA JURÍDICA
Art. 7º Quanto a dívida fundada o Setor Contábil deverá:
I. Efetuar a inscrição das dívidas;
II. Registrar as alterações da Dívida Fundada;
III. Acompanhamento da evolução da dívida;
IV. Manter em arquivo próprio os documentos comprobatórios da dívida.
Seção III – Dos Balancetes Mensais e das Contas Anuais de Gestão
Art. 8º Os balancetes mensais deverão ser enviados ao Executivo Municipal após seu fechamento:
Art. 9 As contas da Câmara Municipal serão remetidas ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Art. 10 Os demonstrativos contábeis, orçamentários e financeiros, deverão estar disponíveis para consulta no Órgão e publicados no site oficial (Portal Transparência) da Câmara Municipal de Canarana – MT.
Parágrafo único. Os demonstrativos contábeis devem ser confeccionados conforme exigências do Tesouro Nacional, e a Lei de Contabilidade Pública.
Art. 10-A. A devolução do saldo financeiro não utilizado do duodécimo da Câmara Municipal ao Poder Executivo constitui procedimento de conformidade legal inegociável e deve ser efetuada, estritamente, até o dia 29 (vinte e nove) de dezembro de cada exercício financeiro.
§ 1º O prazo limite estabelecido visa atender às determinações da Lei Federal nº 4.320/64 e às diretrizes de encerramento do exercício estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), demonstrando a austeridade e a eficiência na gestão orçamentária do Poder Legislativo.
§ 2º O Setor de Contabilidade é responsável por registrar a transferência do superávit das dotações de forma transparente e detalhada, garantindo que o Balanço Patrimonial do exercício reflita fielmente essa movimentação e previna qualquer apontamento de irregularidade pelos órgãos de controle externo.
CAPÍTULO VI – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 11 O presente instrumento tem por objetivo direcionar e orientar as atribuições do Sistema de Contabilidade em suas funções, garantindo à legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e os princípios da Governança e da Gestão de Riscos, conforme exigência da legislação vigente.
Art. 12 Na falta de orientações específicas, recomendamos que seja consultada legislação específica, as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, e orientações do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT.
Art. 13 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da mesma.
Canarana, Estado de Mato Grosso, 16 de dezembro de 2025.
Jóris Maciel dos Santos Josende
Controlador Interno
Joá José Porto dos Santos
Presidente do Poder Legislativo