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Câmara Municipal de Canarana

INSTRUÇÃO NORMATIVA SCI Nº 003/2025

INSTRUÇÃO NORMATIVA SCI Nº 003/2025

Unidade Responsável: Controladoria Legislativa

Data de Aprovação: 16/12/2025

CAPÍTULO I – FINALIDADE E ABRANGÊNCIA

Art. 1° Art. 1º Disciplinar normas procedimentais, para padronizar a rotina no acompanhamento de registros contábeis, elaboração das demonstrações contábeis, execução orçamentária e extraorçamentária, o envio das informações, e a divulgação dos demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Canarana/MT

Art. 2° Abrange todo o Poder Legislativo quanto ao Controle Contábil e Orçamentário.

CAPÍTULO II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Art. 3º Esta Instrução Normativa tem a seguinte base legal:

I. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05/10/1988, arts. 70 e 74;

II. Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal);

III. Resolução nº 01/2007 do TCE/MT, que dispõe sobre a criação, a implantação, a manutenção e a coordenação de Sistemas de Controle Interno

IV. Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB), com as alterações da Lei nº 13.655/2018;

V. Lei nº 14.133/2021 - Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

VI. Consolidação de Entendimentos Técnicos do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT;

VII. Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP)

VIII. Lei Federal nº 4.320/1964;

IX. Demais legislação federal, estadual e municipal correlata.

CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E CONCEITOS

Art. 4º Para fins de entendimento desta Instrução Normativa, considera-se:

I. Contabilidade Pública: É o ramo da contabilidade que registra, controla e demonstra a execução dos orçamentos, dos atos e fatos da Administração Pública e ao Patrimônio Público e suas variações.

II. Excesso de Arrecadação: É o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda, a tendência do exercício.

III. Dívida Fundada: Considera-se Dívida Fundada ou Consolidada aquela que compreende que os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.

IV. Dívida Flutuante: É aquela contraída pela Administração Pública, por um breve e determinado período de tempo, que não exige autorização legislativa.

V. Fluxo de Caixa: É a demonstração visual de todos os recebimentos e pagamentos realizados pelo órgão público durante um determinado tempo.

VI. Livro Diário: É um livro contábil que registra as operações financeiras, no seu dia-a-dia.

CAPÍTULO IV – RESPONSABILIDADES

Art. 5º São responsabilidades do Setor de Contabilidade:

I. Elaborar relatórios que ofereçam subsídios, dados e informações para auxiliar a Presidência na elaboração dos instrumentos de planejamento e afins, com ênfase no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;

II. Manter escrituração simultânea nos Sistemas Orçamentários, Financeiro e Patrimonial;

III. Manter métodos de avaliação dos resultados quanto à eficiência e eficácia da gestão orçamentária;

IV. Escriturar em livros próprios o Diário e Razão nos moldes exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – MT;

V. Manter controle e avaliação do fluxo de caixa;

VI. Manter controle dos restos a pagar;

VII. Manter controle da dívida fundada e flutuante;

VIII. Manter controle contábil sobre o patrimônio da Câmara Municipal;

IX. Elaborar os demonstrativos exigidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e realizar sua divulgação;

X. Elaborar documento de impacto orçamentário e financeiro, nos casos de geração de novas despesas ou quando as dotações apresentarem saldos insuficientes para o custeio da despesa;

XI. Manter controle da abertura dos créditos suplementares e especiais e suas respectivas anulações;

XII. Manter controle dos recursos oriundos dos adiantamentos e acompanhar suas respectivas prestações de contas, bem como proceder o registro contábil pelo pagamento e baixa pela prestação de contas;

XIII. Informar o Setor de Recursos Humanos quando eventuais adiantamentos não prestados contas, para fins de desconto em folha de pagamento do servidor responsável;

XIV. Controlar os recursos orçamentários e financeiros segundo suas respectivas fontes de recursos;

XV. Observar os valores e prazos dos contratos para evitar empenhamento de despesas sem cobertura contratual ou de licitação;

XVI. Encaminhar as declarações necessárias dentro dos prazos fixados;

XVII. Prestar apoio técnico à Controladoria Interna e à Presidência, fornecendo dados contábeis fidedignos e tempestivos para a Gestão de Riscos e Auditoria Interna;

XVIII. Garantir a fidedignidade dos registros e a aderência integral às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP).

CAPÍTULO V – PROCEDIMENTOS

Seção I – Da Despesa

Art. 6º Quanto à despesa o Setor Contábil deverá:

I. Emitir Notas de Empenho conforme solicitação do setor competente;

II. Verificar a classificação orçamentária e demais procedimentos;

III. Constatada qualquer restrição, devolve ao o empenho para anulação ou correção da referida Nota de Empenho ao responsável;

IV. Se verificada a correta emissão, assina e encaminha para o Ordenador da Despesa;

V. No caso de o Ordenador autorizar a despesa, devolverá à Contabilidade para a respectiva liquidação após a apresentação do documento de recebimento definitivo (atesto);

VI. No caso de o Ordenador não autorizar a despesa, devolve à Contabilidade para providenciar a anulação da Nota de Empenho;

VII. Depois que a despesa for liquidada, será encaminhada ao Setor Financeiro para emissão da ordem de pagamento;

VIII. Se for despesa de capital, incorporável, encaminha cópia ao Setor de Patrimônio para fazer a incorporação.

Seção II – Da Dívida Fundada

CAPÍTULO V – REGRAS GERAIS E SEGURANÇA JURÍDICA

Art. 7º Quanto a dívida fundada o Setor Contábil deverá:

I. Efetuar a inscrição das dívidas;

II. Registrar as alterações da Dívida Fundada;

III. Acompanhamento da evolução da dívida;

IV. Manter em arquivo próprio os documentos comprobatórios da dívida.

Seção III – Dos Balancetes Mensais e das Contas Anuais de Gestão

Art. 8º Os balancetes mensais deverão ser enviados ao Executivo Municipal após seu fechamento:

Art. 9 As contas da Câmara Municipal serão remetidas ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Art. 10 Os demonstrativos contábeis, orçamentários e financeiros, deverão estar disponíveis para consulta no Órgão e publicados no site oficial (Portal Transparência) da Câmara Municipal de Canarana – MT.

Parágrafo único. Os demonstrativos contábeis devem ser confeccionados conforme exigências do Tesouro Nacional, e a Lei de Contabilidade Pública.

Art. 10-A. A devolução do saldo financeiro não utilizado do duodécimo da Câmara Municipal ao Poder Executivo constitui procedimento de conformidade legal inegociável e deve ser efetuada, estritamente, até o dia 29 (vinte e nove) de dezembro de cada exercício financeiro.

§ 1º O prazo limite estabelecido visa atender às determinações da Lei Federal nº 4.320/64 e às diretrizes de encerramento do exercício estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), demonstrando a austeridade e a eficiência na gestão orçamentária do Poder Legislativo.

§ 2º O Setor de Contabilidade é responsável por registrar a transferência do superávit das dotações de forma transparente e detalhada, garantindo que o Balanço Patrimonial do exercício reflita fielmente essa movimentação e previna qualquer apontamento de irregularidade pelos órgãos de controle externo.

CAPÍTULO VI – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 11 O presente instrumento tem por objetivo direcionar e orientar as atribuições do Sistema de Contabilidade em suas funções, garantindo à legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e os princípios da Governança e da Gestão de Riscos, conforme exigência da legislação vigente.

Art. 12 Na falta de orientações específicas, recomendamos que seja consultada legislação específica, as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, e orientações do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT.

Art. 13 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da mesma.

Canarana, Estado de Mato Grosso, 16 de dezembro de 2025.

Jóris Maciel dos Santos Josende

Controlador Interno

Joá José Porto dos Santos

Presidente do Poder Legislativo