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Prefeitura Municipal de Nova Marilândia

REQUERIMENTO DE CRÉDITO PARA FUTURA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA

SECRETARIA DE FAZENDA

A EMPRESA – FELIPE CHAVES RODRIGUES CNPJ: 34.216.818/0001-68 ENDEREÇO: RUA JOSE MARIANO, 1341W, JARDIM SANTA LUCIA, TANGARÁ DA SERRA/MT

REQUERIMENTO DE CRÉDITO DE ISSQN PARA FUTURAS COMPENSAÇÕES

DA FUNDAMENTAÇÃO

COM FULCRO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 213/2001, vêm por meio desse relatar e para após decidir:

DO RELATÓRIO

I. Trata-se de pedido genérico de compensação de crédito tributário referente ao pagamento do ISSQN ao Município de Nova Marilândia – MT.

II. No caso em epígrafe, a empresa ora requerente solicita compensação do ISSQN uma vez que o seu pagamento se deu erroneamente em relação ao Município de Nova Marilândia-MT, sendo que o local competente é o Município de Tangará da serra, onde se localiza a sede da empresa.

III. Essa Secretaria de Fazenda instruirá e decidirá o processo para possível autorização sob o clivo do Prefeito Municipal conforme disposição do art. 19 da Lei Complementar Municipal n.º 213/2001.

DA FUNDAMENTAÇÃO

IV. É importante consignar o dever de a Administração Pública Municipal garantir a arrecadação tributária da maneira correta e eficaz, garantindo recursos no custeio da saúde e educação da coletividade, e assim vejamos o disposto pelo art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000):

Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

V. Do caso exposto a legislação Municipal prevê a possibilidade de compensação e nesse entendimento o art. 19 da Lei Complementar Municipal n.º 213/2001.

Art. 19. O Prefeito poderá autorizar, mediante despacho fundamentado, exarado em expediente instruído com o requerimento do interessado e proposta da autoridade fiscal competente, a compensação e a remissão de créditos tributários.

VI. Cinge-se a controvérsia a saber qual Município é titular do crédito de ISSQN referente as notas fiscais que deverão serem ventiladas pelo requerente.

DA DECISÃO

Abre-se vista a empresa ora requerente para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis emende a inicial informando o número das notas fiscais objeto da controvérsia, a soma dos valores a serem compensados, bem como a demonstração da quitação do imposto junto ao Município de Nova Marilândia e ao Município que entende ser o competente para o seu pagamento, juntada de documento comprovando a localização da sede da empresa, sob pena de não conhecimento da inicial;

Que o requerente junte aos autos cópias das notas fiscais que estão vinculadas ao seu pedido bem como certidão tributária junto Município de Nova Marilândia expedida nos últimos 30 (trinta) dias.

Informe ainda de forma sucinta, qual o tipo de serviço prestado bem como sua descrição junto ao documento fiscal com o intuito de se verificar as exceções previstas nos incisos do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003.

Caso cumprido as determinações, abre-se vista a autoridade fiscal tributário do Município para apresentação de proposta de possível compensação de crédito tributário a ser analisada e decidida por essa Secretaria para possível autorização do Prefeito Municipal para autorização de compensação de crédito, conforme disposição do art. 19 da Lei Complementar Municipal n.º 213/2001.

Deverá ser dado ciência A EMPRESA – FELIPE CHAVES RODRIGUES CNPJ: 34.216.818/0001-68 ENDEREÇO: RUA JOSE MARIANO, 1341W, JARDIM SANTA LUCIA, TANGARÁ DA SERRA/MT da presente decisão com o envio de cópia para o exercício do direito de ampla defesa e contraditório.

Essa decisão deverá ser publicada no Jornal Oficial do Município;

Nestes Termos

NOVA MARILÂNDIA-MT, aos 11 (onze) dias de fevereiro de 2026 (dois mil e vinte e seis).

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VANESSA DA SILVA LEITE MULINARIO PANSINI

SECRETÁRIA DE FAZENDA DE NOVA MARILANDIA