LEI MUNICIPAL Nº 109, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026.
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA DO NORTE/MT, O PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO LAR DE VERDADE, COMO INSTRUMENTO PERMANENTE DA POLÍTICA HABITACIONAL MUNICIPAL, DEFINE SEUS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E EIXOS DE ATUAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte - MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Boa Esperança do Norte/MT, o Programa Municipal de Habitação Lar de Verdade, como instrumento permanente da política pública habitacional municipal, destinado a planejar, coordenar, executar e integrar ações voltadas à promoção do acesso à moradia digna, segura, regular e adequada à população.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 2º O Programa Municipal de Habitação Lar de Verdade fundamenta-se nos seguintes princípios:
I – o direito social à moradia digna, nos termos do art. 6º da Constituição Federal;
II – a função social da propriedade;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – a justiça social e a redução das desigualdades;
V – a sustentabilidade urbana e ambiental;
VI – a gestão democrática e integrada das políticas públicas.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos do Programa Municipal de Habitação Lar de Verdade:
I – reduzir o déficit habitacional quantitativo e qualitativo do Município;
II – ampliar o acesso à moradia digna e adequada às famílias de baixa e média renda;
III – prevenir e reduzir ocupações irregulares e construções informais;
IV – promover a regularização fundiária urbana;
V – melhorar as condições habitacionais existentes;
VI – estimular a produção habitacional regular, planejada e socialmente inclusiva;
VII – integrar a política habitacional às políticas de assistência social, planejamento urbano, meio ambiente e desenvolvimento econômico;
VIII – promover inclusão social, segurança, salubridade e qualidade de vida;
IX – fortalecer os vínculos familiares e comunitários por meio do acesso à moradia digna.
CAPÍTULO IV
DOS EIXOS DE ATUAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 4º O Programa Municipal de Habitação Lar de Verdade abrangerá, entre outras, as seguintes ações, eixos e iniciativas, que poderão ser implementadas isolada ou conjuntamente, conforme a necessidade social, a viabilidade técnica e a disponibilidade orçamentária do Município:
I – produção de unidades habitacionais de interesse social, por iniciativa direta do Município ou em parceria com a União, o Estado, a Caixa Econômica Federal ou outros agentes financeiros;
II – execução de programas habitacionais destinados às faixas de renda compatíveis com a realidade socioeconômica do Município, nos termos da legislação vigente e dos programas oficiais;
III – doação gratuita de projetos técnicos habitacionais, arquitetônicos e complementares, conforme critérios, procedimentos e disponibilidade definidos em regulamento do Poder Executivo;
IV – ações de melhoria habitacional, compreendendo reformas, ampliações, adequações e correções construtivas em moradias existentes, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e conforme critérios e procedimentos definidos em regulamento do Poder Executivo;
V – ações de regularização fundiária urbana, nos termos da legislação vigente;
VI – apoio à implantação de infraestrutura básica dos lotes destinados à habitação, quando indispensável à habitabilidade, incluindo, quando necessário, a preparação e regularização do terreno, mediante planejamento prévio, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e conforme critérios e procedimentos definidos em regulamento do Poder Executivo;
VII – prestação de assistência técnica pública e gratuita para habitação de interesse social, nos termos da legislação aplicável e conforme critérios, procedimentos e disponibilidade definidos em regulamento do Poder Executivo;
VIII – celebração de parcerias, convênios e termos de cooperação com entidades públicas, privadas ou do terceiro setor voltados à promoção da política habitacional;
IX – ações educativas e orientativas voltadas à construção segura, ao uso adequado da moradia e à conservação do espaço urbano.
X – incentivo à autoconstrução assistida, por meio de orientação técnica, acompanhamento profissional e fornecimento de projetos padronizados, conforme regulamento do Poder Executivo.
XI – ações de adequação habitacional destinadas prioritariamente, mulheres chefes de família, vítimas de violência doméstica, pessoas com deficiência, famílias com crianças, a idosos, e outros grupos em situação de vulnerabilidade social, visando acessibilidade, segurança, salubridade e o fortalecimento da autonomia e proteção familiar, conforme critérios definidos em regulamento do Poder Executivo.
XII – implantação e manutenção de cadastro habitacional municipal integrado, com critérios transparentes de priorização, observada a legislação de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO V
DO PÚBLICO ATENDIDO
Art. 5º O Programa Municipal de Habitação Lar de Verdade destina-se, preferencialmente, às famílias residentes no Município de Boa Esperança do Norte que se encontrem em situação de vulnerabilidade social, déficit habitacional ou inadequação de moradia.
§1º Os critérios de atendimento, seleção, priorização e acompanhamento das famílias beneficiárias serão definidos exclusivamente em regulamento do Poder Executivo, observada a análise socioeconômica, a realidade local e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
§2º O atendimento poderá abranger famílias enquadradas em diferentes faixas de renda, conforme o tipo de ação, convênio ou programa habitacional executado, nos termos do regulamento do Poder Executivo.
Art. 5º-A No âmbito do Programa Municipal de Habitação Lar de Verdade, o Poder Executivo poderá instituir, por meio de regulamento, critérios diferenciados de participação financeira, dispensa de contrapartidas, subsídios sociais ou gratuidade de serviços, conforme a situação socioeconômica das famílias beneficiárias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
§1º Os critérios de que trata o caput poderão considerar, entre outros fatores:
a) – a renda familiar per capita;
b) – a composição familiar;
c) – a condição de vulnerabilidade social;
d) – a localização do imóvel, inclusive nos distritos;
e) – situações de risco social, emergência habitacional ou calamidade.
§2º A definição das faixas de enquadramento, dos percentuais de subsídio, das hipóteses de dispensa ou redução de custos, bem como dos procedimentos administrativos aplicáveis, será realizada por regulamento do Poder Executivo.
§3º As medidas previstas neste artigo não caracterizam isenção tributária, nem geram direito subjetivo automático, estando condicionadas à disponibilidade orçamentária do Município.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO E GESTÃO DO PROGRAMA
Art. 6º O Programa Municipal de Habitação Lar de Verdade será executado pelo Poder Executivo Municipal, por meio das Secretarias competentes, especialmente das áreas de Assistência Social, Obras, Planejamento e outras que se fizerem necessárias.
Art. 7º As ações do Programa poderão ser executadas mediante:
I – recursos próprios do Município;
II – recursos oriundos de convênios, contratos de repasse ou parcerias com a União, o Estado e entidades públicas ou privadas;
III – financiamentos habitacionais;
IV – doações, transferências voluntárias e outros instrumentos legalmente admitidos.
CAPÍTULO VII
DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar, complementar, detalhar e operacionalizar o Programa Municipal de Habitação Lar de Verdade por meio de decreto, especialmente quanto:
I – aos procedimentos administrativos de adesão, seleção e acompanhamento das famílias beneficiárias;
II – aos critérios técnicos e socioeconômicos complementares;
III – à definição, organização e execução dos eixos, ações, subprogramas e modalidades habitacionais;
IV – às prioridades de atendimento, fases de implementação e cronogramas;
V – à forma de articulação entre os órgãos e secretarias municipais envolvidos.
Parágrafo único. A regulamentação prevista neste artigo não poderá alterar os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei, nem criar benefícios ou despesas sem a correspondente autorização legal e orçamentária.
CAPÍTULO VIII
DAS AÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 9º As ações, projetos, subprogramas e iniciativas específicas vinculadas ao Programa Municipal de Habitação Lar de Verdade poderão ser instituídas por leis específicas ou por decreto do Poder Executivo, conforme a natureza e o alcance da medida.
Parágrafo único. As ações específicas observarão sempre os princípios, diretrizes e objetivos estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO IX
TRANSPARÊNCIA E INTEGRAÇÃO INTERSETORIAL
Art. 10 O Programa Municipal de Habitação “Lar de Verdade” deverá garantir a transparência das ações e a prestação de contas à sociedade, por meio da divulgação periódica de informações sobre os recursos utilizados, ações realizadas e resultados alcançados, em veículos oficiais da Prefeitura.
Art. 11 O Programa Municipal de Habitação “Lar de Verdade” será implementado em integração com as políticas municipais de assistência social, saneamento, planejamento urbano e meio ambiente, devendo o Poder Executivo estabelecer mecanismos de coordenação, acompanhamento e monitoramento, de modo a garantir a execução articulada e eficiente das ações, promovendo a plena efetividade das políticas públicas envolvidas.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 O Programa Municipal de Habitação Lar de Verdade observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como as diretrizes do planejamento municipal.
Art. 13 O Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios e termos de cooperação para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 11 de fevereiro de 2026.
(Assinado digitalmente)
CALEBE FRANCESCO FRANCIO
Prefeito Municipal