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Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Norte

LEI MUNICIPAL Nº 110, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026.

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL (CMDRS), DEFINE CRITÉRIOS DINÂMICOS PARA SUA COMPOSIÇÃO PARITÁRIA, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 065/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte - MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I – DA NATUREZA E COMPETÊNCIAS

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e propositivo, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Turismo e Desenvolvimento Econômico (SMATDE), com a finalidade de formular e propor diretrizes para as políticas públicas de desenvolvimento rural e agricultura familiar.

Parágrafo único. As competências do CMDRS incluem a aprovação do Plano Municipal de Agricultura Familiar (PMAF), o acompanhamento de recursos do PRONAF e a articulação de políticas públicas territoriais, conforme diretrizes dos Conselhos Estadual e Nacional.

CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 2º O CMDRS será composto de forma paritária por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, observada a seguinte representação:

I – 03 (três) Representantes do Poder Público, sendo:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Turismo e Desenvolvimento Econômico (SMATDE) (membro nato);

b) 02 (dois) representantes de outras pastas municipais afins (Meio ambiente ou Obras), a critério do Executivo.

II – 03 (três) Representantes da Sociedade Civil, escolhidos dentre os seguintes segmentos prioritários:

a) Representantes dos Agricultores Familiares e/ou Produtores Rurais;

b) Representantes de Associações ou Sindicatos Rurais;

c) Representantes de outros segmentos rurais (mulheres, jovens, assalariados rurais, povos tradicionais ou entidades de crédito/assistência técnica privada).

CAPÍTULO III – DO PROCESSO DE ESCOLHA E MANDATO

Art. 3º A escolha dos representantes da Sociedade Civil dar-se-á por meio de processo democrático e dinâmico, coordenado pela SMATDE, observando-se o seguinte rito:

I – A Secretaria publicará Edital de Chamamento Público, com ampla divulgação, estabelecendo prazo não maior que 15 (quinze) dias para que entidades ou movimentos organizados manifestem interesse e indiquem seus representantes;

II – Havendo mais de uma entidade habilitada para o mesmo segmento, caberá a estas, em fórum próprio convocado pela Secretaria, eleger entre si a entidade titular e a suplente;

III – Das Assembleias Setoriais: Caso não haja entidade formalmente constituída interessada ou habilitada para preencher as vagas da sociedade civil no prazo do Edital, a Secretaria convocará Assembleia Setorial do respectivo segmento (reunião de agricultores, reunião de mulheres rurais, etc.), para que os presentes elejam, por voto direto, seus representantes (titular e suplente) para o Conselho.

§ 1º O mecanismo da Assembleia Setorial visa garantir a legitimidade e evitar a vacância de assentos no Conselho por ausência de formalização jurídica das entidades.

§ 2º O Edital poderá prever o rodízio de vagas entre diferentes segmentos da sociedade civil a cada mandato, garantindo a pluralidade de representação ao longo do tempo.

Art. 4º Concluído o processo de escolha, os conselheiros governamentais e da sociedade civil serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal.

Art. 5º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva.

Parágrafo único. O exercício da função de conselheiro é considerado de relevante interesse público e não será remunerado.

Art. 6º A Diretoria Executiva do CMDRS (Presidente, Vice-Presidente e Secretário) será eleita pelos pares na primeira reunião ordinária após a posse, devendo a Secretaria Executiva ser exercida, preferencialmente, por servidor da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Turismo e Desenvolvimento Econômico (SMATDE) para garantir o suporte operacional.

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7º O Regimento Interno do CMDRS deverá ser elaborado e aprovado pelo plenário do Conselho no prazo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, devendo ser homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, disciplinando o funcionamento das reuniões, quórum e Câmaras Técnicas.

Art. 8º O Poder Executivo prestará o suporte administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Conselho.

Art. 9º Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 065, de 26 de agosto de 2025, e demais disposições em contrário.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 11 de fevereiro de 2026.

(Assinado digitalmente)

CALEBE FRANCESCO FRANCIO

Prefeito Municipal