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Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Norte

LEI COMPLEMENTAR Nº 016, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE O CONTROLE E OS LIMITES MÁXIMOS DE INTENSIDADE DA EMISSÃO DE SONS NO MUNICIPIO DE BOA ESPERANÇA DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte - MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º - A emissão e imissão de sons e ruídos em decorrência de quaisquer atividades exercidas em ambientes confinados ou não, no Município de Boa Esperança do Norte, obedecerão aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidas por esta Lei, sem prejuízo da legislação federal e estadual aplicável.

Art. 2º - É Proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com sons excessivos, vibrações ou ruídos incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma que ultrapassem os limites estabelecidos nesta lei.

Art. 3º - Para efeito desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:

I – poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida o disposto nesta Lei;

II – atividades potencialmente poluidoras: atividades capazes de produzir ruído nocivo ou incomodativo para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações do local de onde decorre;

III – atividades ruidosas temporárias: são as que assumem caráter não permanente, tais como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros eventos de diversão, feiras, mercados etc.;

IV – ruído de vizinhança: todo ruído associado ao uso habitacional produzido em local público ou privado, diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, que pela duração, repetição ou intensidade do ruído, seja capaz de atentar contra a tranquilidade da vizinhança ou a saúde pública;

V – meio ambiente: é o conjunto formado pelo espaço físico e os elementos naturais, sociais e econômicos nele contidos, até o limite do território do Município, passíveis de serem alterados pela atividade humana;

VI – som: toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas;

VII – ruído: qualquer som que cause ou tenda causar perturbação ao sossego público ou produzir efeitos nosológicos, psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;

VIII – distúrbio por ruído ou distúrbio sonoro é qualquer som que:

a) Coloque em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos, o sossego e o bem-estar público;

b) Cause danos de qualquer natureza à propriedade pública ou privada;

c) Ultrapasse os níveis máximos fixados nesta Lei;

IX – ruído impulsivo – som de curta duração, com início abrupto e parada rápida, caracterizado por um pico de pressão menor que um segundo;

X – ruído contínuo: aquele com flutuação de nível de pressão acústica tão pequena que podem ser desprezadas dentro do período de observação;

XI – ruído intermitente: aquele cujo nível de pressão acústica cai abruptamente ao nível do ambiente várias vezes durante o período de observação, desde que o tempo em que o nível se mantém constante diferente daquele do ambiente, seja de ordem de grandeza de um segundo ou mais;

XII – ruído de fundo: todo e qualquer som que esteja sendo emitido durante o período de medições, que não seja objeto das medições;

XIII – vibração: movimentos oscilatórios, transmitidos por meio sólido ou uma estrutura qualquer;

XIV – decibel (dB): unidade de intensidade física relativa ao som;

XV - nível de som dB(A): intensidade de som, medido na curva de ponderação “A”, definida na NBR 10.151 da Associação Brasileiras de Normas Técnicas – ABNT;

XVI – zona sensível a ruído: é aquela que, em virtude das atividades ali realizadas, necessita de um silêncio excepcional e será determinada pelo raio de duzentos metros de distância de hospitais, escolas, bibliotecas, templos religiosos, creches e museus;

XVII – limite real de propriedade: plano imaginário que separa as propriedades reais de pessoas físicas ou jurídicas;

XVIII – horário diurno: para efeitos desta Lei, o período do dia é compreendido entre as sete horas e as vinte e duas horas;

XIX – horário noturno – para os efeitos desta Lei, o período noturno é compreendido entre as vinte e duas horas e as sete do dia seguinte ou, nos domingos e feriados, entre as vinte e duas horas e às oito horas;

XX – fonte móvel de emissão sonora: qualquer veículo em que se instale equipamentos de som ou de amplificação sonora.

Art. 4º - A emissão ou ruído em decorrência de qualquer atividade no Município de Boa Esperança do Norte, e seus níveis de intensidade, são fixados de acordo com as recomendações da NBR 10.151 da ABNT, o a que lhe suceder.

§ 1º - Os níveis máximos de pressão sonora deverão ser medidos de acordo com a ABNT NBR 10.151 e pela ABNT NBR 10.152, especificados nas Tabelas I e II dos Anexos I e II desta Lei.

§ 2º - Quando a fonte emissora estiver em zona de uso e ocupação diversa daquela de onde proceder a reclamação de incômodo por suposta poluição sonora, serão considerados os limites de emissão estabelecidos nesta Lei para a zona de onde proceder a reclamação.

§ 3º - Escolas, creches, bibliotecas, hospitais, ambulatórios, casas de saúde ou similares deverão comprovar devido tratamento acústico, visando ao isolamento do ruído externo, para adequação do conforto acústico, conforme os níveis estabelecidos pela ABNT NBR 10.152.

§ 4º - Quando o nível de pressão sonora proveniente de tráfego ultrapassar os padrões fixados por esta Lei caberá ao órgão municipal responsável pela política ambiental articular-se com os órgãos competentes, visando a adoção de medidas para a eliminação ou minimização da poluição sonora.

§ 5º - Independentemente do ruído de fundo, o nível de pressão sonora proveniente da fonte emissora não poderá exceder os níveis fixados na Tabela I (Anexo I), que é parte integrante desta Lei.

Art. 5º - O limite máximo em decibéis, medido no limite real de propriedade, é de 70 (setenta) em horário diurno, e 60 (sessenta), em horário noturno.

Art. 6º - As atividades potencialmente causadoras de poluição sonora dependem de prévia autorização do órgão municipal responsável pela política ambiental, mediante licença ambiental, para a obtenção de alvarás de construção, funcionamento e outros expedidos pelo poder público local para atividades permanentes ou eventuais.

Parágrafo Único: São atividades potencialmente causadoras de poluição sonora as que utilizem instrumentos mecânicos ou eletroacústicos de propagação de som ou ruído, ou equipamento que emitir sons ou ruídos contínuos ou intermitentes.

Art. 7º - Os serviços de alto-falantes somente poderão ser licenciados para ruas e áreas preponderantemente comerciais ou industriais para o funcionamento nos horários das 8(oito) às 12(doze) horas e das 14(quatorze) às 18(dezoito) horas, em dias úteis, e aos sábados no horário das 9(nove) às 11(onze) horas e das 14 (quatorze) às 16 (dezesseis) horas, aos domingos não será permitido, não podendo os limites de som ser superior ao previsto na Lei.

Parágrafo Único - Fica expressamente proibida a utilização de serviços de alto-falantes fixos em ruas, logradouros, praças ou áreas preponderantemente residenciais, bem como, em zonas sensíveis a ruído.

Art. 8º - Os serviços de alto-falantes móveis, sons eletronicamente amplificados, tais como carros de som, trios elétricos e congêneres, deverão obter licenciamento do órgão municipal responsável pela política ambiental, em que constarão os horários, dias e critérios com que poderão funcionar.

§1º - É vedado o uso de fonte móvel de emissão sonora em áreas estrita ou predominantemente de hospitais, bibliotecas e escolas, bem como o uso de buzinas ou equipamentos similares.

§ 2º - Os veículos definidos no caput deste artigo deverão fixar, em tamanho e local de fácil visualização no veículo, o número do cadastro e a autorização fornecida pelo Poder Executivo.

§ 3º - Dentre os critérios para a utilização de som móvel, deve-se observar a Resolução nº 0204/2006 do CONTRAN.

Art. 9º - Não compreendem nas proibições dos artigos anteriores ruídos e sons produzidos:

I – por sinos de igrejas ou instrumentos de templos religiosos que sirvam exclusivamente para indicar a hora e anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, nunca superiores a quinze minutos, em horário diurno, respeitados os limites estabelecidos nestas Lei;

II – por fanfarras ou bandas de músicas em cortejo, ensaios ou desfiles cívicos e religiosos;

III – por sirenes ou aparelhos de sinalização sonoros utilizados por ambulâncias carros de bombeiros ou viaturas policiais;

IV – por explosivos utilizados excepcionalmente e com autorização do Poder Executivo;

V – por templo de qualquer culto e cultos religiosos ao ar livre, desde que não ultrapassem 60 (sessenta) decibéis no horário diurno ou 55 (cinqüenta e cinco) decibéis no horário noturno até as vinte e duas horas, medindo fora do limite real da propriedade;

VI – por alarmes sonoros de segurança, residencial ou veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a quinze minutos;

VII – por obras e serviços inadiáveis, decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, ou perigo iminente à segurança e ao bem estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário;

VIII – em propaganda eleitoral ou manifestação trabalhista, de acordo com as legislações específicas, respeitadas as Resoluções do CONAMA e do CONTRAN;

IX – durante o período carnavalesco, ano novo, festividades religiosas e festas juninas, eventos culturais e artísticos, casos em que o Poder Executivo deverá expedir regulamentação específica.

Art. 10 - Os estabelecimentos que já obtiveram licenciamento e alvará de funcionamento e que são potenciais poluidores sonoros deverão obter licenciamento ambiental, para tanto estabelecendo em comum acordo com o Poder Executivo a plena adequação a esta Lei.

Art. 11 - Os técnicos do Poder Executivo, através de convênio, acordo ou qualquer outro instrumento, no exercício da ação fiscalizadora terão a entrada franqueada nas dependências das fontes poluidoras instaladas no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.

Parágrafo Único - Nos casos de obstrução à ação fiscalizadora, poderá ser requisitado auxílio das forças policiais.

Art. 12 - As pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, que infringirem qualquer dispositivo desta Lei ou regulamentos aprovados Poder Executivo, ficam sujeitas as seguintes penalidades:

I – notificação por escrito, na primeira infração;

II – multa de 20 (vinte) Valor de Referencia Fiscal - VRF;

III – apreensão dos instrumentos e equipamentos utilizados para produzir a poluição sonora, em caso de reincidência;

IV – interdição temporária ou definitiva da atividade;

§ 1º - Com exceção das multas, as demais penalidades poderão ser suspensas quando o infrator por termo de compromisso aprovado pelo órgão municipal responsável pela política ambiental ou ajuste de conduta perante Ministério Público, se obrigar a adoção de medidas imediatas e mediatas para fazer cessar ou corrigir a poluição sonora provocada.

§ 2º - As multas podem ser reduzidas em até 60% (sessenta por cento) do valor original e ou dispensadas, se primário e caso o poluidor cesse de imediato a poluição ou distúrbio sonoro provocado.

§ 3º - As penas podem ser aplicadas cumulativamente entre si.

Art. 13 - São considerados circunstâncias agravantes para a aplicação das penalidades de multa e interdição, previstas no Art. 12:

I – ter o infrator agido em dolo, fraude ou má fé;

II – ter sido a infração cometida com fins de vantagens pecuniárias;

III – deixar o infrator de adotar as providências de sua alçada, com fins de evitar ato lesivo;

IV – ser infrator reincidente.

Art. 14 - O prazo para regulamentar e se adequar aos dispositivos da referida Lei será de 90 (noventa) dias.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 11 de fevereiro de 2026.

(Assinado digitalmente)

CALEBE FRANCESCO FRANCIO

Prefeito Municipal