LEI N° 991/2026, de 11 de fevereiro de 2026 REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES E AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO
LEI N° 991/2026, de 11 de fevereiro de 2026
Ementa: DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES E AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SR. JOSÉ ANTÔNIO DOMINGOS CARDOSO, Prefeito Municipal de Nova Brasilândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedido o percentual de 4% (quatro por cento) a título de Revisão Geral Anual - RGA - de que tratam o art. 37, X, da Constituição Federal, correspondente a perda do poder aquisitivo da moeda em razão da inflação acumulada ano de 2025, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acumulado entre os meses de janeiro a dezembro de 2025 no valor de 3,90% e mais 0,10% ganho real.
I - O percentual de RGA de que trata o caput deste artigo terá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026;
§ 1º. A revisão geral anual de que trata esta Lei se aplica:
I - Aos cargos efetivos e comissionados do Poder Executivo do Município de Nova Brasilândia;
II - Aos cargos dos profissionais do magistério da Educação Básica Pública de Nova Brasilândia, com atividades de docência e de suporte pedagógico à docência;
III - Aos Conselheiros Tutelares;
IV – Aos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias – ACS/ACE;
V – Ao Prefeito e Vice-Prefeito; e
VI – Aos Secretários Municipais;
§ 2º. Aos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, em consonância com a Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022 e o Decreto Federal nº 12.797 de 23 de dezembro de 2025, será concedido, após aplicação do percentual de Revisão Geral Anual de que trata o caput deste artigo, reajuste para equiparação ao piso da categoria, definido em 02 (dois) salários mínimos, equivalente ao valor de R$ 3.242,00.
§ 3º. Aos cargos constantes do Anexo III-A da Lei Complementar Municipal nº 937-2024 (Agente de Limpeza, Agente de Vigilância, Coveiro) e, aos cargos constantes do Anexo I-A da Lei Complementar Municipal nº 937-2024 (Agente de Limpeza-NP e Agente de Vigilância-NP), em consonância com Art. 7º, inciso IV da Constituição Federal, Decreto Federal nº 12.797 de 23 de dezembro de 2025 e Decreto Municipal nº 003/2026 de 19 de janeiro de 2026, será concedido, após aplicação do percentual de Revisão Geral Anual de que trata o caput deste artigo, reajuste do salário base inicial para equiparação ao salário mínimo, definido em R$ 1.621,00.
Art. 2º. Aos Profissionais do Magistério da educação básica pública do Município de Nova Brasilândia, com atividades de docência e de suporte pedagógico à docência, com jornada semanal de 30 (trinta) horas, será concedido, após aplicação do percentual de Revisão Geral Anual de que trata o artigo 1º desta lei, em consonância com a Medida Provisória nº 1.334/2026 e Portaria Interministerial MEC/ME nº 82/2026 de 29 de janeiro de 2026, reajuste salarial, a título de ganho real, de mais 1,40% (um inteiro e quarenta centésimos por cento), perfazendo reajuste acumulado de 5,40%.
Art. 3º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei a qualquer tempo, se necessário, por Decreto do Executivo, bem como expedir os atos regulamentares pertinentes para adequar os casos omissos que porventura surgirem.
§ 1º. O percentual de Revisão Geral Anual de que trata o caput deste art. 1º desta Lei, aplica-se ao vencimento inicial das tabelas de progressão das carreiras dos cargos efetivos e comissionados das leis municipais que dispõe sobre remuneração de cargos, aplicando-se ainda à tabela de gratificação de que trata o Anexo V da Lei Municipal nº 937/2024.
§ 2º. O percentual de Revisão Geral Anual de que trata o caput deste art. 1º desta Lei, aplica-se ao subsídio base dos cargos dos demais agentes públicos abrangidos pelos § 1º, 2º e 3º deste art. 1º, desta Lei.
Art. 4.º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar, bem como realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Constituição Federal e Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA do exercício.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo-se seus efeitos nos casos expressamente previstos e revogando-se as disposições em contrário. Paço Municipal de Nova Brasilândia, aos 11 (onze) dias do mês de fevereiro de 2026.
JOSÉ ANTÔNIO DOMINGOS CARDOSO
Prefeito Municipal