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Prefeitura Municipal de Campo Verde

JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA – PAS Nº 1282.90472.2025/SVS

Processo Adm. Sanitário: Nº 11282.90472.2025

Auto de Infração Sanitária: Nº D-10165

Assunto: Decisão em Processo Administrativo (1ª Instância)

Razão Social: Faby Marmitaria e Restaurante LTDA - CNPJ: 30.967.876/0001-72

I – DO RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Sanitário instaurado em decorrência do Auto de Infração Sanitária nº D-10165, lavrado pela Vigilância Sanitária Municipal de Campo Verde após inspeção realizada em 18 de novembro de 2025, nas dependências do estabelecimento Faby Marmitaria e Restaurante LTDA, que exerce atividade de preparo e comercialização de alimentos.

A ação fiscal teve por finalidade verificar o cumprimento do Termo de Notificação nº D-7018, expedido em 06 de agosto de 2025, no qual foram apontadas diversas irregularidades relacionadas à estrutura física, condições higiênico-sanitárias, processos de manipulação de alimentos, controle de pragas e vetores, higienização de reservatório de água e capacitação dos manipuladores, conforme exigências do Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação – RDC nº 216/2004.

Na inspeção de verificação de pendências, constatou-se o cumprimento apenas parcial das exigências anteriormente impostas, restrito à instalação de porta no sanitário. Todavia, permaneceu a comunicação direta entre o sanitário e a área de manipulação de alimentos, condição expressamente vedada pela legislação sanitária, além da manutenção de todas as demais irregularidades anteriormente notificadas.

O autuado não apresentou defesa ou impugnação no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 193 da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005, conforme certificado no Relatório da Equipe Técnica Autuante

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

Os estabelecimentos que exercem atividades de manipulação, preparo, armazenamento e comercialização de alimentos estão legalmente obrigados a manter condições higiênico-sanitárias adequadas, em observância às normas sanitárias vigentes, especialmente à Resolução RDC nº 216/2004, cujo cumprimento é obrigatório e não facultativo.

As irregularidades constatadas no estabelecimento autuado não se restringem a falhas formais, mas configuram inconformidades estruturais, operacionais e documentais que comprometem diretamente a segurança dos alimentos e expõem a coletividade a riscos sanitários de natureza biológica, física e química, conforme detalhado no Relatório Técnico da Equipe Autuante.

Dentre as não conformidades verificadas, destacam-se, entre outras, a estrutura física inadequada do estabelecimento, com pisos e paredes em mau estado de conservação; equipamentos e utensílios em condições insatisfatórias de higiene; ausência de comprovação da higienização da caixa d’água; inexistência de registros de controle integrado de pragas e vetores; armazenamento inadequado de alimentos e saneantes; presença de objetos estranhos ou em desuso junto aos alimentos; ausência de capacitação comprovada dos manipuladores de alimentos; bem como a existência de comunicação direta entre o sanitário e a área de manipulação de alimentos, em desacordo com os requisitos higiênico-sanitários estabelecidos pela RDC nº 216/2004.

Tais condutas configuram infração sanitária, nos termos do art. 79 da Lei Complementar nº 5/2005, bem como dos incisos XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal nº 6.437/1977, que tipificam, respectivamente, a transgressão de normas destinadas à proteção da saúde e o descumprimento de atos emanados da autoridade sanitária, considerando que o estabelecimento já havia sido objeto de notificações anteriores, sem que fossem adotadas medidas efetivas para a regularização das não conformidades apontadas.

Nos termos do art. 222 da Lei Complementar nº 5/2005, não se verificam, no caso concreto, circunstâncias atenuantes aptas a beneficiar o autuado. Em sentido oposto, restam configuradas circunstâncias agravantes relevantes e juridicamente qualificadas, dentre as quais se destacam: a infração continuada, prevista na alínea “a”, caracterizada pela permanência das irregularidades anteriormente notificadas, mesmo após ciência formal e concessão de prazo para regularização, evidenciando resistência reiterada à atuação fiscalizatória; o dolo ou má-fé, descrito na alínea “d”, demonstrado pela manutenção consciente de condições sanitárias inadequadas, revelando conduta voluntária e assunção do risco sanitário; e o dano, ainda que potencial, à saúde pública, previsto na alínea “l”, tendo em vista que as falhas estruturais, de higiene e de controle sanitário expõem a coletividade a riscos evitáveis, sendo juridicamente desnecessária a comprovação de dano efetivo para a caracterização da agravante. Diante da gravidade concreta das infrações e da presença cumulativa dessas circunstâncias agravantes, as condutas devem ser classificadas como de natureza gravíssima, nos termos do art. 218, inciso III, da Lei Complementar nº 5/2005, o que impõe resposta administrativa proporcional à intensidade da violação sanitária e compatível com a finalidade protetiva do poder de polícia sanitária.

IV – DA DECISÃO

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 79, 217, 218, inciso III, e 219, incisos I e XII, da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005, no art. 10, incisos XXIX e XXXI, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e no art. 6º da Resolução RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004, e com base nos elementos constantes dos autos, JULGO PROCEDENTE o Auto de Infração Sanitária nº D-10165, reconhecendo a materialidade e a autoria das infrações, e APLICO ao autuado Faby Marmitaria e Restaurante LTDA as seguintes sanções e determinações:

1. ADVERTÊNCIA, como medida de natureza educativa, com determinação de imediata adequação às exigências sanitárias vigentes;

2. MULTA DE 501 UPFCV, correspondente ao valor de R$ 1.808,61 (um mil oitocentos e oito reais e sessenta e um centavos) observados os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e as circunstâncias agravantes identificadas, pelas infrações ao art. 10, incisos XXIX e XXXI, da Lei nº 6.437/1977 c/c art. 79 da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005.

3. DETERMINAR o cumprimento integral das obrigações de fazer anteriormente fixadas no Termo de Notificação nº D-10160, sob acompanhamento direto da Vigilância Sanitária Municipal, advertindo o autuado de que o descumprimento das determinações poderá ensejar a aplicação de sanções mais severas, dentre elas:

 I – a suspensão do Alvará Sanitário, nos termos do art. 18, inciso III, da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005 c/c art. 12 da RDC nº 153, de 26 de abril de 2017;

II – a cassação da licença, do Alvará Sanitário ou da autorização de funcionamento, conforme a gravidade e a persistência das irregularidades;

III - Interdição cautelar (temporária) de serviços e ambientes, em desacordo com a legislação vigente.

4. Esclarece-se, desde já, que a suspensão do Alvará Sanitário implica a interdição imediata do estabelecimento, sendo vedado o exercício de qualquer atividade comercial até a completa regularização das pendências sanitárias descritas.

Notifique-se o autuado para que, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência desta decisão, interponha, se desejar, recurso administrativo à Autoridade Julgadora de 2ª Instância, preferencialmente por meio eletrônico (visa@campoverde.mt.gov.br) ou presencialmente na sede da Vigilância Sanitária Municipal (Travessa do Comércio, nº 449 – Bairro Jupiara – Campo Verde/MT), nos termos do art. 197 da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005.

Encaminhe-se cópia desta decisão à parte autuada e à Vigilância Sanitária Municipal para ciência e acompanhamento das medidas corretivas.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Campo Verde – MT, 14 de janeiro de 2026

GABRIEL SANTOS FERREIRA  

Autoridade Julgadora de 1ª Instância

Gerente de Vigilância em Saúde – Port. 114/2026