JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA – PAS 1296.58865.2026/SVS
Processo Administrativo Sanitário nº: 1296.58865.2026/SVS
Auto de Infração Sanitária nº: D-10973
Autuado: Drogaria Ultra Popular Primavera do Leste S/A CNPJ: 15.684.294/0002-76
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo Sanitário instaurado a partir do Auto de Infração Sanitária nº D-10973, lavrado em 09 de janeiro de 2026, pela Vigilância Sanitária Municipal de Campo Verde/MT, em desfavor da empresa Drogaria Ultra Popular Primavera do Leste S/A, em decorrência de irregularidades constatadas por monitoramento de mídias digitais (Instagram).
Conforme descrito no auto e confirmado pelo Relatório da Equipe Técnica Autuante, verificou-se que o estabelecimento promoveu e divulgou, em rede social, produtos abrangidos pela Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância – NBCAL, em desacordo com a legislação sanitária vigente, consistentes em:
a) divulgação de fórmulas infantis de seguimento destinadas a crianças de 1 (um) a 3 (três) anos, sem a inclusão da advertência obrigatória do Ministério da Saúde; b) publicidade de chupetas e mamadeiras, prática expressamente vedada pela legislação.
Consta dos autos que o estabelecimento já havia sido previamente notificado, por meio do Termo de Notificação nº D-9618, lavrado em 09 de setembro de 2025, para cessar práticas promocionais irregulares relacionadas à NBCAL, o que não foi integralmente observado.
Regularmente notificado, o autuado apresentou defesa administrativa tempestiva, na qual reconhece a ocorrência das irregularidades, alega ausência de dolo ou má-fé, informa a adoção de medidas corretivas e requer, ao final, a aplicação exclusiva da penalidade de advertência.
A Equipe Técnica Autuante analisou a defesa e concluiu que, embora demonstre postura colaborativa, não afasta a materialidade nem a tipicidade das infrações, destacando, inclusive, a persistência da publicidade irregular de fórmulas infantis, ainda disponível no perfil institucional do estabelecimento após a lavratura do auto.
É o relatório.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
A Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância – NBCAL constitui instrumento fundamental de proteção ao aleitamento materno, à alimentação adequada e à saúde da criança, integrando o conjunto de políticas públicas de saúde e de segurança alimentar.
O cumprimento de suas disposições não é facultativo, mas configura dever jurídico imposto aos estabelecimentos, especialmente àqueles que atuam no ramo farmacêutico, cuja função social está diretamente vinculada à promoção e proteção da saúde.
A divulgação irregular de produtos abrangidos pela NBCAL possui potencial de induzir práticas inadequadas de alimentação infantil, interferindo negativamente nas escolhas dos consumidores e comprometendo políticas públicas sensíveis de saúde, caracterizando risco sanitário relevante.
No âmbito do Direito Sanitário, não se exige a comprovação de dano concreto à saúde pública para a configuração da infração, sendo suficiente a existência de risco potencial ou presumido, à luz do princípio da precaução, amplamente aplicado às ações de vigilância sanitária.
A materialidade e a autoria das infrações restaram plenamente comprovadas por meio do Auto de Infração Sanitária nº D-10973; dos registros de monitoramento de mídias digitais; do Relatório da Equipe Técnica Autuante; bem como do do reconhecimento expresso das irregularidades pelo próprio autuado.
As condutas constatadas caracterizam infrações sanitárias por afronta aos arts. 5º e 6º, inciso I, do Decreto nº 9.579/2018; aos arts. 4º e 5º, inciso I, da Lei nº 11.265/2006; ao art. 10, incisos V, XXIX e XXXI, da Lei Federal nº 6.437/1977; bem como ao art. 217 da Lei Complementar Municipal nº 5, de 30 de dezembro de 2005 (Código Sanitário Municipal), por se tratarem de condutas que contrariam normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde pública, além de descumprirem determinações emanadas da autoridade sanitária competente.
A defesa administrativa apresentada não afasta a responsabilidade do autuado. Embora se reconheça a postura colaborativa e o reconhecimento das falhas, tais elementos não descaracterizam a infração já consumada, tampouco afastam o dever de observância estrita da legislação sanitária.
Ressalta-se, ainda, que a existência de Termo de Notificação prévio impunha ao estabelecimento dever reforçado de cautela, sendo especialmente relevante o fato de que uma das irregularidades persistiu após a autuação, conforme constatado pela equipe técnica, caracterizando manutenção da conduta infracional.
No Direito Administrativo Sanitário, a regularização posterior pode ser considerada para fins de gradação da penalidade, mas não exclui a infração nem a responsabilidade administrativa.
Nos termos do art. 222 da Lei Complementar Municipal nº 5/2005, verifica-se como circunstância atenuante a cessação da publicidade irregular referente a chupetas e mamadeiras após a atuação da autoridade sanitária, nos termos da alínea “a”. Em contrapartida, identifica-se circunstância agravante consistente na persistência da conduta infracional, nos termos da alínea “a”, evidenciada pela manutenção de publicidade irregular de fórmulas infantis mesmo após orientação prévia e lavratura do auto, o que afasta a suficiência da penalidade isolada de advertência, sob pena de esvaziamento da função preventiva, educativa e dissuasória do poder de polícia sanitária.
Considerando a natureza da infração, o risco sanitário envolvido, o descumprimento de orientação prévia e a persistência parcial da conduta, as infrações são classificadas como de natureza grave, nos termos do art. 218 da Lei Complementar Municipal nº 5/2005, devendo a sanção administrativa observar os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como a proteção da saúde pública, assumindo caráter não apenas punitivo, mas sobretudo educativo e preventivo.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 217, 218 e 219 da Lei Complementar Municipal nº 5, de 30 de dezembro de 2005, nos arts. 5º e 6º do Decreto nº 9.579/2018, na Lei nº 11.265/2006, no art. 10, incisos V, XXIX e XXXI, da Lei Federal nº 6.437/1977, e com base nos elementos constantes dos autos, JULGO PROCEDENTE o Auto de Infração Sanitária nº D-10973, reconhecendo a materialidade e a autoria das infrações, e APLICO ao autuado as seguintes sanções e determinações:
1. ADVERTÊNCIA, como medida de natureza educativa, com determinação expressa de observância integral da NBCAL e das normas sanitárias vigentes;
2. MULTA no valor de 500 UPFCV, correspondente a R$ 1.805,00 (um mil oitocentos e cinco reais), aplicada em razão da existência de circunstância agravante, e em decorrência da transgressão de normas destinadas à proteção da saúde pública, da publicidade indevida e do descumprimento de determinação emanada da autoridade sanitária, revestindo-se a sanção de caráter administrativo, educativo e punitivo, em consonância com os princípios que regem o poder de polícia sanitária.
3. DETERMINAR a imediata cessação de qualquer forma de publicidade, promoção ou divulgação de produtos abrangidos pela NBCAL em desacordo com a legislação, inclusive em meios digitais, de modo a impedir a reincidência da infração, sob acompanhamento da Vigilância Sanitária Municipal, advertindo que o descumprimento das determinações ora impostas poderá ensejar sanções mais severas, dentre elas:
I – a suspensão do Alvará Sanitário, nos termos do art. 18, inciso III, da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005 c/c art. 12 da RDC nº 153, de 26 de abril de 2017;
II – a cassação da licença, do Alvará Sanitário ou da autorização de funcionamento, conforme a gravidade e a persistência das irregularidades;
III - Interdição cautelar (temporária) de serviços, produtos e/ou ambientes, em desacordo com a legislação vigente.
Notifique-se o autuado para que, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência desta decisão, interponha, se desejar, recurso administrativo à Autoridade Julgadora de 2ª Instância, preferencialmente por meio eletrônico (visa@campoverde.mt.gov.br) ou presencialmente na sede da Vigilância Sanitária Municipal (Travessa do Comércio, nº 449 – Bairro Jupiara – Campo Verde/MT), nos termos do art. 197 da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005.
Encaminhe-se cópia desta decisão à parte autuada e à Vigilância Sanitária Municipal para ciência e acompanhamento das medidas corretivas.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Campo Verde – MT, 10 de fevereiro de 2026
VIVIANI BORGES GERALDINO AGUIAR
Diretora de Vigilância Sanitária – Matr. 697
Autoridade Julgadora de 1ª Instância