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Prefeitura Municipal de Campo Verde

JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA – PAS Nº 1309.126870.2026/SVS

Processo Administrativo Sanitário nº: 1309.126870.2026

Auto de Infração Sanitária nº: D-11318

Autuado: MERCADO BIG BOM LTDA CNPJ: 33.893.759/0001-08 

I – DO RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Sanitário instaurado em decorrência do Auto de Infração Sanitária nº D-11318, lavrado em 13 de janeiro de 2026, após inspeção sanitária realizada pela equipe da Vigilância Sanitária Municipal nas dependências do estabelecimento Mercado Big Bom Ltda.

Conforme descrito no auto, durante a inspeção foi constatada a exposição e oferta à venda de produtos alimentícios com prazo de validade expirado, encontrando-se tais produtos ao alcance direto do consumidor, em afronta à legislação sanitária vigente, situação que configura risco sanitário relevante à saúde pública.

Diante da irregularidade constatada, os produtos foram imediatamente apreendidos, conforme Termo de Apreensão nº D-11237, e posteriormente descartados e inutilizados, nos termos do Termo de Descarte e Inutilização nº D-11238, sob acompanhamento da autoridade sanitária competente, não havendo resistência por parte do estabelecimento

Regularmente notificado, o autuado apresentou defesa administrativa tempestiva, na qual reconhece a ocorrência da infração, alegando tratar-se de falha pontual e involuntária, decorrente de erro humano, destacando a colaboração com a fiscalização, a inexistência de dolo ou má-fé e a adoção de medidas corretivas internas, requerendo, ao final, a aplicação de penalidade mais branda, preferencialmente advertência

A Equipe Técnica Autuante, após análise da defesa, concluiu que esta não afasta a materialidade nem a tipicidade da infração, reconhecendo a colaboração do autuado, mas ressaltando o risco sanitário inerente à exposição de produtos vencidos, sugerindo a aplicação de advertência cumulada com multa, nos termos da legislação sanitária vigente

É o relatório.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

Os estabelecimentos que comercializam alimentos estão submetidos ao dever permanente e inafastável de assegurar que apenas produtos próprios para o consumo sejam expostos e ofertados ao consumidor, constituindo obrigação básica de proteção à saúde coletiva.

A exposição de produtos alimentícios com prazo de validade vencido rompe a barreira sanitária mínima de proteção do consumidor, uma vez que tais produtos podem apresentar alterações físicas, químicas ou microbiológicas capazes de causar agravos à saúde.

No âmbito do Direito Sanitário, não se exige a comprovação de dano efetivo para a caracterização da infração. Basta a potencialidade lesiva da conduta, à luz do princípio da precaução, que orienta a atuação preventiva da Vigilância Sanitária.

A materialidade e a autoria da infração encontram-se plenamente demonstradas pelo conjunto probatório constante dos autos, especialmente pelo Auto de Infração Sanitária nº D-11318, pelo Termo de Apreensão nº D-11237, pelo Termo de Descarte e Inutilização nº D-11238, pelo Relatório da Equipe Técnica Autuante, bem como pelo reconhecimento expresso da irregularidade pelo próprio autuado, elementos que, analisados de forma convergente e harmônica, evidenciam a ocorrência da conduta infracional e sua imputação ao estabelecimento. Tal conduta caracteriza inequívoca infração sanitária, por violar diretamente o art. 98 da Lei Complementar Municipal nº 5, de 30 de dezembro de 2005, que veda de forma categórica a exposição ao consumo de produtos com prazo de validade vencido, bem como o art. 10, inciso XVIII, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que tipifica como infração sanitária a exposição à venda ou entrega ao consumo de produtos cujo prazo de validade esteja expirado, configurando, portanto, transgressão normativa apta a ensejar a responsabilização administrativa do infrator e a aplicação das sanções legalmente previstas.

A defesa apresentada deve ser conhecida, por atender aos requisitos formais de admissibilidade. No mérito, contudo, não afasta a responsabilidade administrativa, uma vez que o próprio autuado reconhece a exposição de produtos vencidos ao consumo.

No Direito Administrativo Sanitário, a infração se configura pela mera prática da conduta em desacordo com a norma, sendo irrelevante a existência de dolo, má-fé ou intenção, sobretudo diante do caráter preventivo e protetivo da legislação sanitária.

A alegação de falha pontual ou erro humano não elide a infração, pois compete ao estabelecimento manter rotinas eficazes e contínuas de controle, capazes de impedir a exposição de produtos impróprios ao consumidor. A regularização posterior e a adoção de medidas corretivas são relevantes para fins de dosimetria da penalidade, mas não descaracterizam a infração já consumada.

Nos termos do art. 222 da Lei Complementar Municipal nº 5/2005, verificam-se, no caso concreto, circunstâncias juridicamente relevantes para a adequada dosimetria da penalidade administrativa. Como circunstância atenuante, reconhece-se a colaboração do autuado com os agentes encarregados da fiscalização, prevista na alínea “e” do referido dispositivo, evidenciada pela retirada imediata dos produtos irregulares, pela ausência de resistência à ação fiscalizatória e pelo acompanhamento do procedimento de descarte e inutilização. Por outro lado, configura-se circunstância agravante, nos termos da alínea “l” do mesmo artigo, a existência de dano, ainda que eventual, à saúde pública, uma vez que a exposição de produtos com prazo de validade vencido ao consumidor caracteriza risco sanitário relevante, sendo juridicamente prescindível a comprovação de dano efetivo, bastando a potencialidade lesiva da conduta.

Diante desse contexto, considerando a natureza da infração, o grau de risco sanitário envolvido e a presença concomitante de circunstância atenuante e agravante, a conduta deve ser classificada como infração de natureza grave, nos termos do art. 218 da Lei Complementar Municipal nº 5/2005. A resposta administrativa, por sua vez, deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e proteção da saúde pública, assumindo caráter simultaneamente educativo, preventivo e sancionatório, com a finalidade de desestimular a reiteração da conduta e reforçar o dever permanente de vigilância sanitária inerente à atividade exercida pelo estabelecimento.

III – DA DECISÃO

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 98, 217, 218 e 219 da Lei Complementar Municipal nº 5, de 30 de dezembro de 2005, no art. 10, inciso XVIII, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e com base nos elementos constantes dos autos, JULGO PROCEDENTE o Auto de Infração Sanitária nº D-11318, reconhecendo a materialidade e a autoria da infração, e APLICO ao autuado MERCADO BIG BOM LTDA as seguintes sanções e determinações:

1. ADVERTÊNCIA, como medida de caráter educativo, com determinação de observância rigorosa das normas sanitárias relativas ao controle de validade, exposição e comercialização de alimentos;

2. MULTA DE 378 UPFCV, correspondente a R$1.364,58 (um mil trezentos e sessenta e quatro reais), considerada a presença de circunstância agravante prevista no art. 222 da Lei Complementar nº 5/2005, sem prejuízo do reconhecimento da colaboração do autuado;

3. DETERMINAR a manutenção de rotinas permanentes e eficazes de controle de prazos de validade, de modo a impedir a reincidência da infração, sob acompanhamento da Vigilância Sanitária Municipal, advertindo que o descumprimento das determinações ora impostas poderá ensejar sanções mais severas, dentre elas:

I – a suspensão do Alvará Sanitário, nos termos do art. 18, inciso III, da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005 c/c art. 12 da RDC nº 153, de 26 de abril de 2017;

II – a cassação da licença, do Alvará Sanitário ou da autorização de funcionamento, conforme a gravidade e a persistência das irregularidades;

III - Interdição cautelar (temporária) de serviços e ambientes, em desacordo com a legislação vigente.

4. Esclarece-se, desde já, que a suspensão do Alvará Sanitário implica a interdição imediata do estabelecimento, sendo vedado o exercício de qualquer atividade comercial até a completa regularização das pendências sanitárias descritas.

Notifique-se o autuado para que, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência desta decisão, interponha, se desejar, recurso administrativo à Autoridade Julgadora de 2ª Instância, preferencialmente por meio eletrônico (visa@campoverde.mt.gov.br) ou presencialmente na sede da Vigilância Sanitária Municipal (Travessa do Comércio, nº 449 – Bairro Jupiara – Campo Verde/MT), nos termos do art. 197 da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005.

Encaminhe-se cópia desta decisão à parte autuada e à Vigilância Sanitária Municipal para ciência e acompanhamento das medidas corretivas.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Campo Verde – MT, 12 de fevereiro de 2026

VIVIANI BORGES GERALDINO AGUIAR

Diretoria de Vigilância Sanitária – Matr. 697

Autoridade Julgadora de 1ª Instância