Lei nº. 2.169/2026 DE: 11.02.2026
Lei nº. 2.169/2026
DE: 11.02.2026
“Dispõe sobre a estrutura e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, previsto na Lei Federal n.º 8.069 de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente na Constituição Federal de 1988. e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece ser dever da família, da sociedade e do estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com prioridade absoluta, o direito à vida, à dignidade, à convivência familiar e comunitária, à educação, à cultura e à participação social;
Considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069/1990) prevê: nos artigos 86 a 88, a criação de Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, de composição paritária entre governo e sociedade civil, como instâncias deliberativas, normativas e fiscalizadoras dessa política pública;
Considerando a necessidade de atualização normativa e fortalecimento institucional do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, garantindo a efetividade das ações de promoção, proteção e defesa dos diretos da criança e do Adolescente no Município de Comodoro, em conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional dos Diretos da Criança e do Adolescente – CONANDA.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, estabelecendo normas para sua adequada aplicação, bem como sobre a regulamentação do sistema institucional de apoio à sua formulação e execução.
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se, no âmbito público, aos órgãos e entidades municipais da Administração Direta, Indireta e Fundacional e, fora dele, à população e entes representativos da sociedade civil organizada e às entidades de atendimento arroladas pela Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1.990.
Art. 2º. A proteção integral à criança e ao adolescente prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente será assegurada através de uma rede de proteção caracterizada pelas ações de todos os órgãos da Administração Pública do Município de Comodoro/MT e de órgãos não governamentais, por meio de programas, projetos e atividades regulares e especiais, mobilização da comunidade, da sociedade civil organizada, das entidades filantrópicas, do governo Estadual e Federal e de qualquer cidadão.
Art. 3º. Atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Comodoro-MT, será precedido da elaboração de programas específicos, com a respectiva previsão dos recursos necessários.
CAPÍTULO II
Da Política de Atendimento
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 4º. A Política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município de Comodoro/MT, será efetivada através dos seguintes órgãos e providências.
I. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II. Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
IV. Conferência Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes;
V. Da integração de todas as dotações destinadas ao atendimento à criança e ao adolescente em funções, programas, projetos e atividades, claramente indicados no orçamento municipal.
Seção II
Do Apoio Financeiro à viabilidade dos direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5º. Os recursos destinados às políticas relacionadas aos direitos da criança e do adolescente serão claramente identificados nas dotações dos órgãos e entidades municipais integrantes do Orçamento Anual.
CAPÍTULO III
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA
Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Comodoro/MT, é órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações, em todos os níveis, de implementação desta mesma política e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Incumbe ao CMDCA, ainda, zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme previsto no art. 4º, caput, e §1º, alíneas "b","c" e "d", e artigos 87, 88 e 259, parágrafo único, da Lei n. 8069/90, e no art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é composto paritariamente de representantes do governo municipal e da sociedade civil organizada, garantindo-se a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas nos artigos 87, 101 e 112, da Lei 8069/90.
§1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA integra a estrutura do Governo Municipal, vinculando-se administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania de Comodoro, com autonomia decisória sobre as matérias de sua competência.
§2º. As decisões do CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências, tomadas por voto de maioria absoluta de seus membros, materializadas em resoluções, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
§3º. Em caso de infringência de suas deliberações, o CMDCA representará ao Ministério Público visando a adoção de providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados no art. 210, do ECA, para que demandem em Juízo mediante ação mandamental ou ação civil pública.
Art. 8º. Nos termos do art. 89, do ECA, a função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Parágrafo único. Cabe à administração municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes, para que possam se fazer presentes a reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho, mediante dotação orçamentária específica.
Art. 9º. A representação do CMDCA será exercida por seu Presidente, eleito por maioria absoluta de seus integrantes, conforme disposto no Regimento Interno respectivo, cabendo-lhe dirigir todos os atos inerentes ao exercício de suas funções, bem como representá-lo perante os órgãos, entidades e pessoas a quem se dirigir.
Parágrafo único. O exercício da função junto ao CMDCA, titular ou suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas atividades, em razão do interesse e da prioridade absoluta assegurado aos direitos da criança e do adolescente.
Seção I
Da Estrutura Necessária para o Funcionamento
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDA) tem a seguinte estrutura funcional:
I. Plenário;
II. Presidência;
III. Vice Presidência;
IV. Comissão Temática (de acordo com as necessidades de eventos/ou outros);
V. Secretaria Executiva.
Art. 11. O Plenário, órgão soberano e deliberativo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é composto pelos conselheiros titulares ou suplentes no exercício dos mandatos de suas organizações.
Art. 12. O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Conselho, por maioria simples, com mínimo de dois terços da composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, para mandato de um ano, podendo ser reconduzido por mais um ano de acordo com as necessidades deste Conselho.
§1º. Em cada mandato, os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA são preenchidos de forma alternada e paritária entre representantes da administração pública e organizações da sociedade civil.
§2º. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA será substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos.
§3º. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA deve disciplinar as atribuições do Presidente e do Vice-Presidente.
Art. 13. A Diretoria Executiva é composta do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, do Vice-Presidente e do Secretário Executivo.
Art. 14. As Comissões Temáticas são de natureza técnica e de caráter efetivo, composta de, no mínimo, 04 conselheiros titulares ou suplentes asseguradas à paridade entre representantes governamentais e das organizações da sociedade civil.
Art. 15. A Secretaria Executiva é a unidade administrativa constituída pelo Secretário Executivo e pelos demais servidores nela lotados, com a finalidade de prestar suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
§1º. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania do Município de Comodoro-MT disponibilizará à Secretaria Executiva do CMDCA, no mínimo:
I. 01 (um) Secretário Executivo;
Art. 16. As atribuições de cada órgão previsto no art. 1º desta Lei devem ser definidas no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Parágrafo único. Podem participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com direito à voz, na forma regimental.
I. Representantes de conselhos de políticas públicas;
II. Representante de órgãos de outras esferas governamentais;
III. Representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública;
IV. Conselheiros Tutelares no exercício da função;
V. Especialistas nas temáticas dos direitos da Criança e do Adolescente;
VI. População em geral;
VII. Convidados; e
VIII. Comitê de Participações de Adolescente.
Art. 17. Compete ao Poder Executivo Municipal fornecer instalações físicas, pessoal e estrutura técnica, administrativa e institucional necessárias ao adequado funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.
Parágrafo único. A dotação orçamentária a que se refere este artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo CMDCA, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros.
Seção II
Publicações dos Atos deliberativos
Art. 18. Os atos deliberativos do CMDCA deverão ser publicados no órgão de imprensa oficial do Estado ou imprensa local, seguindo as mesmas regras de publicação dos demais atos do Poder Executivo.
Seção III
Da composição e Mandato
Art. 19. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) do Município de Comodoro-MT, será composto paritariamente por 8 (oito) membros titulares, sendo 04 (quatro) representantes de órgãos governamentais e 4 (quatro) representantes da sociedade civil, para um mandato de 2 (dois) anos permintindo uma recondução por igual período.
§1º. 04 (quatro) membros governamentais,sendo:
I. 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania;
II. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
III. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV. 01 (um) representante do Poder Legislativo do Município.
§2º. 04 (quatro) representantes de organizações da sociedade civil, escolhidos dentre entidades representativas legalmente constituídas que desenvolvam atividades voltadas, direta ou indiretamente, à promoção, defesa e proteção aos direitos da criança e do adolescente.
Subseção I
Art. 20. Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelas secretarias que os compõe.
Parágrafo único. Para cada titular será indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do Conselho respectivo.
Art. 21. A duração do mandato do representante governamental no CMDCA está condicionada à expressa manifestação contida no ato designatório da autoridade competente, podendo se estender para todo o mandato.
§1º. O afastamento de qualquer dos representantes do Governo Municipal junto ao CMDCA deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo às atividades do Conselho.
§2º. A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental no máximo cinco dias antes da próxima assembléia geral ordinária subsequente ao afastamento, enviando ao presidente do CMDCA para registro.
Subseção II
Dos Representantes da Sociedade Civil Organizada
Art. 22. A representação da sociedade civil visa garantir a plena participação da população por meio de organizações representativas.
§1º. Poderão participar do processo de escolha as organizações da sociedade civil constituídas há pelo menos dois anos e com atuação no âmbito territorial do Município de COMODORO - MT com atividades voltadas, direta ou indiretamente, à proteção dos direitos da criança e do adolescente.
§2º. A representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da representação governamental, poderá ser previamente estabelecida pela direção da entidade e devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha.
§3º. O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA será disciplinado por Resolução do próprio CMDCA, aprovada por maioria absoluta de seus membros, observado o seguinte:
I. instauração do processo seletivo pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente até 60 dias antes do término do mandato;
II. designação de comissão eleitoral composta por membros do CMDCA, representantes da sociedade civil, para organizar e realizar o processo eleitoral; e,
III. convocação de assembléia para deliberar exclusivamente sobre a escolha.
Art. 23. O mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA pertence à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante.
Parágrafo único. O mandato a que se refere este artigo será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição uma única vez.
Art. 24. A eventual substituição de qualquer dos representantes das organizações da sociedade civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada pela direção da entidade, para que não ocorra prejuízo às atividades do Conselho.
Art. 25. Os representantes da sociedade civil junto ao CMDCA serão empossados no prazo máximo de 30 dias após a proclamação do resultado da eleição, com a publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e respectivos representantes, titulares e suplentes.
§1º. É vedada a indicação de entidades ou nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA.
§2º. A posse será dada pelo Prefeito Municipal, amplamente divulgada pelos meios de comunicação mais acessíveis à população local.
Art. 26. O Ministério Público será informado dos atos do processo de escolha dos representantes da sociedade civil organizada, para acompanhamento e fiscalização de sua regularidade.
Seção IV
Dos Impedimentos
Art. 27. Não poderão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:
I. membros de conselhos de políticas públicas;
II. representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
III. ocupantes de cargo de confiança ou função comissionada do poder, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;
IV. membros do Conselho Tutelar;
V. aquele que não preencha os seguintes requisitos:
a) gozar de idoneidade moral;
b) ser capaz nos termos do art. 5º, caput, do Código Civil.;
c) residir na circunscrição;
d) ser eleitor no município respectivo e estar em pleno regular gozo dos seus direitos políticos;
e) comprovação no mínimo conclusão do ensino médio;
f) Comprovar ter desenvolvido atividade voltada à promoção de defesa dos direitos da criança e do adolescente em entidades registradas e/ou reconhecidas pelo CMDA;
VI. membros e serventuários do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Poder Legislativo, da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Município de COMODORO – MT.
Seção V
Da Competência
Art. 28. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de COMODORO – CMDCA.
I. formular ou, de qualquer forma, opinar e intervir na formulação das políticas de âmbito municipal voltadas aos interesses da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, captação e aplicação dos recursos a esse fim destinados;
II. zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças, e dos bairros ou de zona urbana ou rural onde convivam ou residam;
III. apresentar as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo o que se refere ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV. estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se executa no Município, que possa afetar as suas deliberações;
V. registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham, além de outras formas previstas em lei, programas de:
a) orientação apoio e acolhimento familiar;
b) orientação e apoio socioeducativo em meio aberto;
c) acolhimento institucional;
d) liberdade assistida;
e) semiliberdade;
f) internações;
g) prestação de serviço a comunidade;
VI. efetuar a inscrição dos programas a que se refere o inciso anterior, das entidades governamentais e das organizações da sociedade civil que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;
VII. regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Conselhos Tutelares do Município;
VIII. requisitar assessoramento e apoio técnico especializado junto aos órgãos da Administração Municipal, em petição escrita e fundamentada;
IX. acompanhar e fiscalizar o emprego de todas e quaisquer verbas obtidas pelo Município para aplicação direta ou indireta à política municipal de atendimento da criança e do adolescente, bem como a administração e prestação de contas de recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FMDCA.
Seção VI
Do Funcionamento
Art. 29. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA estabelecerá regras para seu funcionamento através de regimento interno, prevendo, dentre outras questões:
I. a estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões e secretaria, definindo suas respectivas atribuições;
II. a forma de escolha dos membros da Presidência e demais cargos da Diretoria, assegurando-se o direito a alternância entre representantes do Governo e da Sociedade Civil;
III. a forma de substituição dos membros da presidência, na falta ou impedimento dos mesmos;
IV. a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias, com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se garanta a presença de todos os seus membros e a participação da população em geral;
V. a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações, com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros;
VI. a possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta;
VII. o quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias;
VIII. as situações em que o quórum qualifica do deve ser exigido no processo de tomada de decisões com sua expressa indicação quantitativa;
IX. a criação de comissões e grupos de trabalho, que deverão ser compostos de forma paritária;
X. a forma como ocorrerá à discussão das matérias em pauta;
XI. a forma como se dará a participação dos presentes na assembléia ordinária;
XII. a garantia de publicidade das assembléias;
XIII. ordinárias, salvo os casos expressos de obrigatoriedade de sigilo;
XIV. a forma como serão efetuada as deliberações e votações das matérias, com a previsão de solução em caso de empate
XV. a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão de organização da sociedade civil ou de seu representante, quando da reiteração de faltas injustificadas ou prática de ato incompatível com a função;
XVI. a forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público, quando tal se fizer necessário.
Seção VII
Do Registro das Entidades e Programas de Atendimento
Art. 30. Na forma do disposto nos artigos 90, parágrafo único e 91, da Lei n. 8.069/90, cabe ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA:
I. efetuar o registro no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA, de todas as organizações da sociedade civil sediadas no Município de COMODORO- MT que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art. 90, caput, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90; e,
II. efetuar a inscrição no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, a serem executados no Município COMODORO - MT por entidades governamentais e das organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. A cada 2 (dois) anos, o CMDCA promoverá o recadastramento das entidades e dos programas em execução no Município, certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada.
Art. 31. Através de Resolução, votada por maioria absoluta de seus membros, o CMDCA indicará a relação de documentos a serem apresentados pelas entidades a que se refere o artigo anterior para fins de registro, considerando o disposto no art. 91, do ECA.
Parágrafo único. Os documentos exigidos visarão, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 32. Quando do registro ou renovação, o CMDCA, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverá certificar-se da adequação da entidade ou do programa às normas e princípios estatutários pertinentes, bem como a outros requisitos específicos que venham justificadamente a exigir por meio de resolução própria.
§1º. Será negado o registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no art. 91, parágrafo único, da Lei nº 8069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA.
§2º. Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios estabelecidos na Lei nº 8069/90, ou seja, incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, traçada pelo CMDCA.
§3º. O CMDCA não concederá registros para funcionamento de entidades nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio.
§4º. Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, será cassado o registro concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar.
Art. 33. Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar, para adoção das medidas previstas nos artigos 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei nº 8069/90.
Art. 34. O CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, caput, da Lei nº 8069/90.
Subseção III
Do Conselheiro dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 35. O conselheiro deverá cumprir as atribuições previstas no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Art. 36. Por deliberação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deve ser substituído o conselheiro que:
I. faltar a quatro reuniões consecutivas ou a seis alternadas no período de doze meses, sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa por escrito antes da reunião;
II. apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções;
III. praticar ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral;
IV. sofrer condenação criminal, em qualquer instância, por crime ou infração administrativa;
V. deixar de exercer suas funções no órgão ou na organização que representa.
Parágrafo Único. O procedimento para a substituição de conselheiro será definido no Regimento Interno deste Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE (FMDCA).
Art. 37. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente é um fundo especial gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§1º. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - FMDCA são destinados, exclusivamente, à execução de programas, projetos e ações, voltados para a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente,
§2º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA integra o orçamento público municipal e constitui unidade orçamentária própria.
Art. 38. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA têm como princípios:
I. proteção integral: reconhece a criança e o adolescente como pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, que exigem uma proteção completa e especial por parte da família, sociedade e poder público.
II. prioridade absoluta: garante que a efetivação dos direitos das crianças e adolescentes (vida, saúde, educação, etc.) seja feita com primazia. Isso significa que eles têm precedência de atendimento nos serviços públicos, preferência na formulação de políticas públicas e que os recursos públicos devem ser destinados prioritariamente à área da infância e juventude.
III. participação: assegura a participação da sociedade civil e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) na elaboração, fiscalização e deliberação das políticas públicas voltadas para a área.
Art. 39. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA terá as seguintes atribuições em relação à gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA:
I. definir as diretrizes, prioridades e critérios para fins de aplicação dos recursos do Fundo, observado o disposto contido no §2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e nas demais normas vigentes;
II. promover ao final do mandato, a realização e atualização de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência, bem como do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente do município;
III. aprovar as propostas a serem incluídas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV. aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com as diretrizes e prioridades aprovadas pela Plenária;
V. realizar chamamento público, por meio de edital, objetivando a seleção de projetos de órgãos governamentais e de organizações da sociedade civil a serem financiados com recursos do Fundo, conforme estabelecido no plano de aplicação e em consonância com demais disposições legais vigentes;
VI. elaborar os editais para os chamamentos públicos aprovados pela Plenária, em consonância como estabelecido nesta Lei e na Lei Federal nº 13.019/2014;
VII. instituir, por meio de resolução, as comissões de seleção e de monitoramento e avaliação para fins de realização dos chamamentos públicos aprovados pela Plenária;
VIII. convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil selecionadas em processo de chamamento público, para a apresentação do plano de trabalho, objetivando a celebração de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
IX. dar publicidade as ações e aos projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
X. emitir recibo em favor do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, assinado por seu representante legal e pelo (a) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em conformidade com as disposições previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; e
XI. Outras atribuições previstas na legislação vigente.
Parágrafo único. As minutas dos editais de chamamento público mencionados no inciso V deste artigo deverão ser submetidas aos trâmites inerentes aos procedimentos licitatórios à ser iniciado no departamento de licitações desta municipalidade, através de ofício, ou seja, de documento de formalização de demanda.
Art. 40. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA divulgar amplamente:
I. as diretrizes, prioridades e critérios para fins aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II. os editais de chamamento público para seleção de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III. a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV. total dos recursos do Fundo recebidos pelos órgãos governamentais e pelas organizações da sociedade civil e a respectiva destinação, por projeto;
V. a avaliação anual dos resultados da execução dos projetos financiados com recursos do Fundo será realizada com base nos relatórios técnicos parciais e anuais de monitoramento e avaliação homologados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 41. Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania à administração orçamentária, financeira e contábil dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e:
I. executar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação formalizada;
II. executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo;
III. realizar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo em consonância com as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV. encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;
V. apresentar, quando solicitado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a prestação de contas do Fundo, através de instrumentos de gestão financeira;
VI. manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização;
VII. convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil selecionadas em processo de chamamento público realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para a apresentação da documentação para fins de habilitação jurídica e técnica, objetivando a celebração dos termos de fomento, termos de colaboração e/ou convênios, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014;
VIII. celebrar termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação, no caso de organizações da sociedade civil, e, convênio, no caso de órgãos governamentais, bem como os termos aditivos e demais atos necessários para a execução das parcerias e/ou dos convênios;
IX. celebrar contratos administrativos, bem como os termos aditivos e demais atos necessários para fins de execução de ações e atividades aprovadas pelo CMDCA, no âmbito de sua atuação;
X. designar o (s) servidor (es) para exercício das competências, referentes aos termos de fomento e termos de colaboração, no caso de organizações da sociedade civil, e, convênios, no caso de órgãos governamentais;
XI. elaborar os pareceres relativos à execução do objeto referentes à celebração de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
XII. observar, quando do desempenho de suas atribuições, o Princípio da Prioridade Absoluta à Criança e ao Adolescente, conforme previsto no disposto contido no artigo 227, da Constituição Federal de 1988 e na alínea "b" do parágrafo único do artigo 4º da Lei Federal nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
XIII. Outras atribuições previstas nas demais disposições legais vigentes.
CAPÍTULO V
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 42. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente têm como receitas:
I. dotação consignada anualmente, no Orçamento do Município de Comodoro, para atividades vinculadas ao CMDCA;
II. doação, contribuição e legado que lhe forem destinados por pessoas jurídicas ou físicas;
III. valor proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de imposição de penalidade administrativa previstas em lei;
IV. outros recursos que lhe forem destinados como resultantes de depósito e aplicação de capital;
V. recursos públicos que lhes forem destinados, por meio de transferências entre Entes Federativos, desde que previstos na legislação especifica;
VI. destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda - IR, com incentivos fiscais, nos termos previstos no artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII. contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VIII. o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
IX. recursos provenientes de multas e concursos de prognóstico, nos termos da legislação vigente;
X. recursos provenientes de eventuais repasses de organismos estrangeiros credenciados, em conformidade com o parágrafo único do artigo 52-A da Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
XI. superávit de quaisquer naturezas, em especial a cerca de recursos de exercícios anteriores, ou decorrente de arrecadação superior às previsões orçamentárias realizadas;
XII. outros recursos que lhe forem destinados.
CAPÍTULO VI
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA O FUNDO
Art. 43. A captação de recursos para o Fundo ocorrerá das seguintes formas:
I. promovida diretamente por meio de ações do CMDCA;
II. realizada por organizações da sociedade civil, devidamente autorizadas pelo CMDCA, por meio de chamamento público.
Art. 44. Os contribuintes poderão efetuar doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites legais previstos na Lei Federal nº 8.069/1990.
CAPÍTULO VII
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 45. Observado o disposto no artigo 260, §1º-A, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão aplicados em:
I. programas de proteção e socioeducativo destinados à criança e ao adolescente, conforme previsto no artigo 90 da Lei Federal nº 8.069, e 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
II. acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, em conformidade com o §2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
III. programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade, em conformidade com o disposto contido no §2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV. financiamento das ações de atendimento socioeducativo, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação, em conformidade com o disposto contido no artigo 31 da Lei Federal nº 12.594, de 2012;
V. desenvolvimento de projetos cujo objeto esteja em consonância com as linhas de ação prioritárias definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI. programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
VII. programas e projetos complementares para capacitação dos operadores e atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII. apoio a projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação.
Art. 46. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação e aprovação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 47. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil cujos projetos forem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão manter as condições de habilitação, utilização e prestação de contas dos recursos, sob pena de devolução dos valores recebidos, sem prejuízo das demais sanções legais.
CAPÍTULOVIII
DAS VEDAÇÕES DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 48. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para programas, projetos e ações governamentais e não governamentais, que não tenham observado as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Além das condições estabelecidas neste artigo deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para:
I. despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei e aprovados pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II. financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico; e investimento em aquisição, construção, reforma manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência;
III. transferência de recursos sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV. manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e pagamento da remuneração de seus membros;
V. manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 49. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil somente poderão obter recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante comprovação da regularidade do registro e da inscrição do programa no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelecido nos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IX
DA ELEIÇÃO DE PROJETOS POR MEIO DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 50. A seleção de projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil para fins de repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser realizada por meio de chamamento público, em conformidade com as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
CAPÍTULO X
DA COMISSÃO DE SELEÇÃO PARA ANALISAR OS PROJETOS A SEREM FINANCIADOS COM RECURSOS DO FUNDO.
Art. 51. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA instituirá, por meio de resolução, as comissões de seleção que terão como competência analisar os projetos dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.
Art. 52. Os integrantes das comissões de seleção serão designados pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Parágrafo único. As comissões de seleção serão compostas por pelo menos 04 (quatro) membros indicados dentre os conselheiros, mantida a paridade entre os representantes das organizações da sociedade civil e do poder público.
Art. 53. O processo de seleção abrangerá a análise de projetos, a divulgação e a homologação dos resultados.
Art. 54. Os projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil serão selecionados de acordo com os critérios estabelecidos pelo edital de chamamento público.
Art. 55. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá divulgar o resultado preliminar do processo de seleção no Diário Eletrônico Oficial do Município - em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento do processo de seleção, prorrogável por igual período por motivos de interesse público ou força maior.
Art. 56. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA instituirá, por meio de resolução, as comissões de monitoramento e avaliação, que serão responsáveis pelo monitoramento e avaliação dos convênios, dos termos de colaboração ou dos termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. Os integrantes das comissões de monitoramento e avaliação serão designados pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 57. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania do Município de Comodoro a designação de servidor que será responsável pela emissão do relatório técnico de monitoramento e avaliação da execução dos convênios, termos de colaboração ou termos de fomento celebrados, a ser submetido à comissão de monitoramento e avaliação, em consonância com as disposições legais vigentes.
Art. 58. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverão realizar visita técnica para subsidiar o monitoramento das parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil financiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.
CAPÍTULO XI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 59. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania do Município de Comodoro, o acompanhamento dos dados constantes na plataforma eletrônica, relativos aos convênios, termos de colaboração e/ou termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil.
Art. 60. A prestação de contas referente aos convênios, termos de colaboração e/ou termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil deverá ser realizada observando-se as regras previstas na Lei Federal nº 13.019, de 2014.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é obrigatória à referência ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA e ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, como fonte pública de financiamento.
Art. 62. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá revisar seu Regimento Interno para adequá-lo aos termos desta Lei, no prazo de cento e vinte dias.
Art. 63. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 64. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n. 1.133, de 13 de janeiro de 2009.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias do mês fevereiro de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal