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Prefeitura Municipal de Feliz Natal

LEI MUNICIPAL Nº 1057/2026

DATA: 12 DE FEVEREIRO DE 2026

SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR E DOAR OS IMÓVEIS DENOMINADOS LOTES 02 E 03 DA QUADRA 23, PARA O ESTADO DE MATO GROSSO, COM DESTINAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir os imóveis denominados Lote nº 02, de propriedade de José Plínio Silva Filho e Estela Maris Ferreira Silva, e Lote nº 03, de propriedade de Joel Ribeiro de Campos e Adriana de Pollo Campos, para fins de posterior doação ao Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 03.507.415/0001-44, visando especificamente à construção da sede do Ministério Público Estadual no Município.

I - Lote nº 02, Quadra nº 23, com área de 652,50 m², do loteamento denominado "Feliz Natal", situado no Núcleo Colonial Rio Ferro às margens da Rodovia MT-225 quilômetro 81 no município de Feliz Natal/MT, matrícula nº 2.666;

II - Lote nº 03, Quadra nº 23, com área de 652,50 m², do loteamento denominado "Feliz Natal", situado no Núcleo Colonial Rio Ferro às margens da Rodovia MT-225 quilômetro 81 no município de Feliz Natal/MT, matrícula nº 2.667.

Parágrafo Único. Os imóveis mencionados no caput deste artigo destinam-se, obrigatoriamente, à construção da sede da Promotoria de Justiça de Feliz Natal - Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Ficam desafetados do uso público os lotes mencionados no artigo anterior.

Art. 3º Os imóveis de que trata esta Lei serão adquiridos pelo valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) cada, devidamente avaliados com base em seu valor de mercado, na forma da legislação vigente, conforme laudos de avaliações que seguirão em anexo.

Art. 4º O Estado de Mato Grosso, através do Ministério Público, terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da assinatura do termo de doação, para dar início à construção da sede.

Art. 5º Compete ao Município o pagamento das taxas e emolumentos cartorários decorrentes da aquisição dos imóveis, cabendo ao Estado de Mato Grosso a responsabilidade pelas demais despesas.

Art. 6º A não observância das condições estabelecidas na presente Lei e a destinação do imóvel para fim diverso do estabelecido ensejarão a reversão dos imóveis automaticamente ao patrimônio do Município, não tendo o donatário direito a qualquer espécie de indenização.

Art. 7º É vedado ao beneficiário ceder, locar, transmitir ou vender os imóveis objeto da presente doação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AO DOZE DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2026.

JOSE ANTONIO DUBIELLA

PREFEITO MUNICIPAL