Carregando...
Prefeitura Municipal de Campos de Júlio

NOTIFICAÇÃO PARA FINS DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA

PROCESSO SANCIONATÓRIO nº 001/2026

A empresa: PROJESOL ENGENHARIA LTDA

CNPJ nº 38.517.835/0001-96

BELO HORIZONTE - MG

Aos cuidados da representante legal

Sr. DANILO SOARES SIQUEIRA VIRGINIO

Assunto: Instauração de processo Sancionatório para apuração de responsabilidade e aplicação de penalidade

Senhor representante,

Com fulcro no art. 155, inciso VII, da Lei Federal n.º 14.133, notifico vossa senhoria para apresentação de DEFESA PRÉVIA, sobre os fatos abaixo relacionados, nos seguintes termos:

1 – DAS ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO CONSTANTE DO EDITAL

O empreendimento tinha todas as especificações e obrigações da contratada detalhadas no edital do processo licitatório 101/2025, dispensa eletrônica 015/2025.

2 – DO LOCAL E PRAZO DE ENTREGA

A ordem de serviço foi emitida em 09/01/2026 e tinha previsão de entrega, conforme prazo estipulado no edital que era de 30 dias contados a partir da emissão da ordem de serviço, para 08/02/2026. Porém, não houve mobilização de pessoal ou qualquer outra atividade que indicasse o início da execução do objeto contratual e tentativas de comunicação não foram respondidas.

3 – DA AVALIAÇÃO DO OBJETO

Até o momento, o contrato referente aos estudos, cujo prazo de entrega seria em 08/02/2026, encontra-se com o valor total estimado em R$ 36.888,88. Não houve modificação do mesmo, tampouco desembolsos por parte da administração pelo fato que a contratada sequer iniciou os trabalhos. A Ordem de serviço foi encaminhada via e-mail dia 09/01/2026 no endereço projesol.engenharia@hotmail.com conforme fornecido no ato contratual.

Diante o não início dos serviços objeto do contrato, no dia 27/01/2026 foi encaminho via e-mail no endereço projesol.engenharia@hotmail.com, a notificação nº 01 solicitando o início das atividades pela empresa, do qual não houve retorno. Até o momento, não houve retorno da empresa e não houve mobilização dos serviços objeto do contrato.

4 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante dos fatos narrados, verifica-se que a situação se amolda nos seguintes termos contratuais:

[...]

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES E MULTAS

[...]

10.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato;

[...]

10.2 Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas neste Termo de

Referência as seguintes sanções:

10.2.1 Advertência;

10.2.2 Multa;

10.2.3 Impedimento de licitar e contratar;

10.2.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

[...]

10.5.3 Se der causa à inexecução total do contrato, a multa será de 10% sobre o valor total do contrato;

[...]

10.6 A sanção prevista no item 10.2.3 (impedimento de licitar e contratar) será aplicada aos responsáveis pelas infrações previstas nos itens 10.1.2, 10.1.3, 10.1.4, 10.1.5, 10.1.6 e 10.1.7, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, impedindo o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

10.7 A sanção prevista no item 10.2.4 (declaração de inidoneidade para licitar ou contratar) será aplicada aos responsáveis pelas infrações dos itens 10.1.8 a 10.1.12, bem como às infrações dos itens

10.1.2 a 10.1.7 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a prevista no item 10.6, impedindo o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

10.8 A aplicação da sanção prevista no item 10.2.4 será precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva do Secretário Municipal.

10.9 As sanções previstas nos itens 10.2.1, 10.2.3 e 10.2.4 poderão ser aplicadas cumulativamente com a sanção prevista no item 10.2.2 (multa).

[...]

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO E CONSEQUÊNCIAS

11.1 A inexecução total ou parcial deste contrato dá ensejo à sua rescisão, pela parte inocente, e acarretará as consequências previstas neste instrumento e na legislação pertinente;

[...]

Trechos pertinentes da lei 8.666/93:

[...]

Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

[...]

Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

[...]

IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

[...]

Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

[...]

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

[...]

É circunscrito no relatório, o qual a decisão superior para as providencias que o caso requer.

3. Legislação correlata

O processo Sancionatório tem suporte normativo na Lei Federal nº 14.133/2021.

4. Procedimento

Por oportuno, informa-se que o procedimento terá as seguintes fases:

a) fase instrutória (fase atual): com a possibilidade de apresentação de defesa prévia e produção de prova, encerrando-se com relatório conclusivo elaborado pela comissão apuradora;

b) fase decisória: com a decisão da autoridade competente;

c) fase recursal: protocolado o recurso, não sendo caso de retratação da autoridade sancionadora, o processo será remetido à autoridade imediatamente superior para análise e decisão.

5. Orientações e prazos

Assim, fica essa empresa notificada para, querendo, apresentar DEFESA PRÉVIA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, através do correio eletrônico compras@camposdejulio.mt.gov.br, ou através de via física junto à Gerência Administrativa e de Aquisições no Paço Municipal situado à Avenida Valdir Masutti nº 779-W, Bairro Bom Jardim, Cep 78.319-000, Campos de Júlio-MT.

Será dada continuidade ao processo independentemente de resposta a presente notificação.

6. Conclusão

O procedimento sancionatório poderá ser consultado/solicitado através do correio eletrônico compras@camposdejulio.mt.gov.br .

Atenciosamente,

Campos de Júlio 12 de fevereiro de 2026

Jessica Amann Froehlich

Presidente

Marcia Soares de Freitas

Membro

Thais Silva Maciel

Membro