TERMO DE DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
I – RELATÓRIO
Trata-se de requerimento formulado pela empresa RAVELLO INFORMÁTICALTDA, CNPJ 55.042.855/0001-77 adjudicatária do item Notebook Lenovo IdeaPad 1i, por meio do qual informa a descontinuidade de fabricação do equipamento originalmente licitado, com processador Intel Core i3 de 12ª geração, fato devidamente comprovado nos autos.
Em razão dessa circunstância superveniente, a contratada solicitou:
a) autorização para fornecimento de equipamento com especificações técnicas superiores, mantendo-se o mesmo modelo comercial, com substituição do processador para Intel Core i3 de 13ª geração;
b) concessão de reajuste no valor unitário, passando de R$ 3.028,00 para R$ 3.671,00, correspondente a um acréscimo aproximado de 21,23% sobre o valor originalmente contratado, para fornecimento de 15 (quinze) unidades.
O pedido foi submetido à análise da Procuradoria Jurídica do Município, que emitiu parecer jurídico favorável, reconhecendo a viabilidade legal da alteração contratual pretendida, desde que devidamente justificada e formalizada.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Conforme se extrai dos autos, restou comprovado que o equipamento originalmente especificado no edital não é mais fabricado, caracterizando fato superveniente e imprevisível, alheio à vontade das partes, que inviabiliza a execução do contrato nos exatos termos originalmente pactuados.
A substituição proposta não descaracteriza o objeto licitado, uma vez que:
· mantém-se o mesmo modelo comercial do equipamento;
· a alteração restringe-se à geração do processador, com melhoria técnica objetiva;
· não há prejuízo ao interesse público, ao contrário, verifica-se vantagem técnica para a Administração.
No que se refere ao impacto financeiro, o reajuste solicitado decorre diretamente da impossibilidade material de fornecimento do item original, visando restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, conforme previsto no ordenamento jurídico.
A Lei nº 14.133/2021 autoriza expressamente a alteração contratual por acordo entre as partes para essa finalidade, nos termos do art. 124, inciso II, alínea “d”, quando fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis inviabilizarem a execução do contrato tal como pactuado.
Ademais, o percentual de acréscimo apurado (21,23%) encontra-se dentro do limite legal de 25%, previsto no art. 125 da Lei nº 14.133/2021, não extrapolando os parâmetros legais para alterações contratuais em compras.
Registre-se, por fim, que a decisão encontra respaldo em parecer jurídico favorável, atendendo ao princípio da legalidade, da segurança jurídica e da motivação dos atos administrativos.
III – DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no parecer jurídico favorável e nos arts. 124, inciso II, alínea “d”, e 125, ambos da Lei nº 14.133/2021, DECIDO:
1. AUTORIZAR a alteração da especificação técnica do objeto, para permitir o fornecimento de Notebook Lenovo IdeaPad 1i, com processador Intel Core i3 de 13ª geração, mantendo-se as demais características técnicas compatíveis ou superiores às originalmente licitadas;
2. AUTORIZAR a concessão do reajuste do valor unitário, passando de R$ 3.028,00 para R$ 3.671,00, para o fornecimento de 15 (quinze) unidades, correspondente a acréscimo aproximado de 21,23%, destinado ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
3. DETERMINAR a formalização do competente termo aditivo contratual, com a devida atualização do valor, das especificações técnicas e das demais cláusulas correlatas, observadas as exigências legais e administrativas;
4. DETERMINAR a juntada deste Termo de Decisão aos autos do processo administrativo, para fins de controle, transparência e fiscalização.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GILMAR REINOLDO WENTZ
Prefeito Municipal