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Prefeitura Municipal de Arenápolis

LEI MUNICIPAL Nº 1.990/2026 a LEI MUNICIPAL Nº 1.991/2026

LEI MUNICIPAL Nº 1.990/2026

EMENTA: AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A Câmara Municipal de Vereadores de Arenápolis, Estado de Mato Grosso aprova e o Prefeito sanciona a seguinte lei.

Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, a contratar pessoal, mediante processo seletivo simplificado, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, para a execução dos serviços indispensáveis à manutenção dos órgãos públicos municipais, em garantia da prestação continuada de serviços à população, para o seguinte cargo:

CARGOS

VAGAS

SALARIOS

Auxiliar de Serviços Gerais

01 vagas

R$ 1.771,63

Art. 2º As contratações serão de natureza administrativa, assegurados aos contratados os seguintes direitos:

I – remuneração mensal:

II – jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais;

III – inscrição em sistema oficial de previdência social.

IV – serviço extraordinário, repouso semanal remunerado e adicional noturno;

V – gratificação natalina e férias, inclusive proporcionais e indenizadas ao término do contrato;

§1° -A remuneração mensal será reajustada na mesma data e pelos mesmos índices aplicáveis aos demais servidores do Poder Legislativo.

§2° - A contratação deverá ser efetivada em cumprimento ao disposto nesta lei e respeitados os princípios gerais de direito público.

§3° - A contratação dos serviços de que trata a presente lei, se dará por tempo determinado, para atender necessidades urgentes e indispensáveis aos serviços da Administração Pública Municipal, conforme autoriza a Constituição Federal, inciso IX, Art. 37.

§4° - O prazo de vigência dos contratos de prestação de serviços deverá se dar de acordo com as exigências e especificações de cada caso, de cada necessidade ficando autorizada pelo prazo de 01 (um) ano, prorrogável por igual período.

§5° - Além das condições estabelecidas nesta Lei, as partes ajustarão condições, obrigações e responsabilidades recíprocas, de modo a não prejudicar o interesse público e nem a probidade administrativa.

§6° - As infrações disciplinares atribuídas ao contratado, nos termos desta lei, serão apuradas mediante sindicância, a ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 3º -Extingue-se o contrato:

I – pelo decurso do prazo; ou

II – por iniciativa do contratante ou do contratado, mediante comunicação à outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, garantida a percepção da remuneração do período trabalhado e das vantagens de que trata o inciso III do art. 2.º desta Lei.

Art. 4º - O processo seletivo descrito no art. 1º, será realizado em parceria com o Poder Executivo Municipal, conforme Lei Municipal nº 1.743/2023, que trata do mesmo objeto.

Parágrafo Único: Deverá constar no edital de realização do teste seletivo denominação apartada para preenchimento de vaga no Poder Legislativo.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS–MT, AOS 11 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2.026.

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ÉDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS-MT

LEI MUNICIPAL Nº 1.991/2026

EMENTA: "FIXA O VALOR DAS DIÁRIAS PARA COBRIR DESPESAS DE VIAGEM DE VEREADORES E SERVIDORES NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ARENÁPOLIS-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A Câmara Municipal de Vereadores de Arenápolis, Estado de Mato Grosso aprova e o Prefeito sanciona a seguinte lei.

Art. 1º - Fica fixado o valor da diária de viagem, destinada a cobrir despesas com alimentação e hospedagem, para os Vereadores e servidores da Câmara Municipal de Arenápolis-MT, que se deslocarem temporariamente da sede do Município a serviço ou em representação do Poder Legislativo.

Art. 2º - Os valores das diárias de que trata o artigo anterior são fixados da seguinte forma:

I - Presidente: no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), quando em área interna do Estado de Mato Grosso, e o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), quando nas demais áreas do Território Nacional.

II - Vereadores e Servidores membros do Poder Legislativo Municipal de ARENÁPOLIS-MT: no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), quando em área interna deste Estado de Mato Grosso, e o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), quando nas demais áreas do Território Nacional.

Art. 3º - A concessão de diárias será autorizada formalmente pelo Presidente da Câmara, mediante comprovação da necessidade do deslocamento para o desempenho de atividades legislativas, de representação, participação em cursos, congressos, seminários ou outros eventos de capacitação pertinentes à função pública.

Parágrafo Único - O beneficiário da diária deverá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno, um relatório sucinto das atividades desempenhadas.

Art. 4º - Os valores estabelecidos nesta Lei serão atualizados anualmente, por ato da Mesa Diretora, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Arenápolis-MT, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as leis e atos que tratam da matéria.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS–MT, AOS 11 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2.026.

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ÉDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS-MT