DECISÃO ADMINISTRATIVA
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Assunto: Análise de recursos administrativos referentes às metas contratuais; Interessado: Instituto de Saúde Santa Rosa; Competências: Outubro/2024 a Julho/2025.
I. RELATÓRIO
Tratam os autos de recursos administrativos interpostos pelo Instituto de Saúde Santa Rosa em face de glosas aplicadas no âmbito da execução contratual, relacionadas ao cumprimento de Metas Quantitativas e Qualitativas, nas competências de outubro, novembro e dezembro de 2024, bem como de janeiro a julho de 2025.
Os recursos fundamentam-se, em síntese, na ocorrência de demanda espontânea, na inexistência de Agenda de Regulação, na manutenção da capacidade operacional para atendimento e em alegadas impropriedades na aplicação dos indexadores contratuais.
A Secretaria de Saúde solicitou consulta técnico jurídica a procuradoria municipal e consultoria jurídica, pelo qual retornou-se os pareceres jurídicos 421/2025 e 004/2026.
É o relatório.
II. ANÁLISE
1. Competência Outubro/2024
No que se refere às Metas Quantitativas, especialmente quanto aos indexadores 03, 04 e 05, verifica-se que os argumentos apresentados merecem acolhimento. Conforme consignado no Parecer Jurídico nº 004/2026, a interpretação referente à demanda espontânea mostra-se juridicamente válida, sendo que a sua desconsideração acarretaria prejuízos à entidade executora e afrontaria o princípio da razoabilidade.
Resta evidenciado que houve manutenção de equipe assistencial e estrutura física adequada para atendimento, sendo a ausência de produção decorrente exclusivamente da inexistência de demanda populacional, não se mostrando razoável a aplicação de glosas nessas circunstâncias.
Quanto ao indexador 06 – Agenda para consulta com especialista, constata-se irregularidade material na sua manutenção contratual, uma vez que, desde a implantação do Centro de Especialidades Médicas (CEM), não há encaminhamento de demandas eletivas para atendimento hospitalar. Assim, a aplicação de descontos sobre este item revela-se indevida.
Por outro lado, no tocante às Metas Qualitativas, especificamente quanto ao indexador 02, não foi apresentada documentação comprobatória correspondente ao mês de competência analisado. O documento juntado refere-se a um período posterior, o que inviabiliza sua validação para o mês de outubro de 2024, nos termos das normas administrativas vigentes.
Dessa forma, conclui-se pelo provimento do recurso quanto às Metas Quantitativas e pelo desprovimento quanto às Metas Qualitativas, mantendo-se o repasse no percentual de 90%, com desconto no valor de R$17.504,38 (dezessete mil, quinhentos e quatro reais e trinta e oito centavos).
2. Competência novembro/2024
Para a competência de novembro de 2024, no que se refere às Metas Quantitativas, verifica-se identidade fática e jurídica com a situação analisada na competência anterior, motivo pelo qual se adota o mesmo entendimento, acolhendo-se o recurso.
Quanto às Metas Qualitativas – indexador 02, observa-se que a documentação apresentada comprova adequadamente o atendimento ao critério exigido, sendo válida a comprovação de tempo em caráter substitutivo à Agenda de Regulação.
Assim, conclui-se pelo provimento integral do recurso, sem incidência de descontos para o período.
3. Competência dezembro/2024
Em relação às Metas Quantitativas, mantém-se o entendimento anteriormente adotado, reconhecendo-se a procedência do recurso.
No que concerne às Metas Qualitativas, verifica-se que a inconsistência apontada decorre de erro meramente material, decorrente de equívoco de escrita, não havendo prejuízo à aferição do cumprimento da meta.
Assim, conclui-se pelo provimento integral do recurso, sem incidência de descontos para o período.
4. Competências janeiro a julho de 2025
Considerando a similaridade dos fundamentos apresentados nos recursos interpostos para as competências de janeiro a julho de 2025, procede-se à análise conjunta.
No que se refere às Metas Quantitativas, aplicam-se os mesmos fundamentos já expostos, reconhecendo-se a validade dos argumentos apresentados e o consequente acolhimento dos recursos.
Quanto às Metas Qualitativas – indexador 02, a documentação acostada aos autos revela-se suficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos exigidos, sendo válida a comprovação de tempo em caráter substitutivo à Agenda de Regulação.
Assim, conclui-se pelo provimento integral do recurso, sem incidência de descontos para o período.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Secretaria Municipal de Saúde manifesta-se nos seguintes termos:
1. Pelo provimento dos recursos referentes às Metas Quantitativas em todas as competências analisadas;
2. Pelo desprovimento do recurso referente às Metas Qualitativas exclusivamente na competência de outubro de 2024, mantendo-se o desconto no valor de R$ 17.504,38 (dezessete mil, quinhentos e quatro reais e trinta e oito centavos);
3. Pelo provimento dos recursos referentes às Metas Qualitativas nas demais competências, sem aplicação de descontos.
A decisão terá seus efeitos retroativos a cada competência.
Ciência aos interessados.
Paranatinga-MT, 29 de janeiro de 2026.
LEANDRO PEREIRA PERES
Secretário Municipal de Saúde
Portaria nº 016/2025