LEI ORDINÁRIA Nº. 1729, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de álcool em gel 70% INPM ou outro sanitizante equivalente autorizados pela Anvisa para higienização das mãos em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços no âmbito do município de Vila Bela Da Santíssima Trindade – MT, e da outras providências.
A câmara municipal de Vila Bela da Ss. Trindade, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o vereador, FLÁVIO FERREIRA DE SOUZA, propôs o plenário aprovou e o prefeito municipal de Vila Bela da Ss. Trindade sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com atendimento ao público, localizados no município de Vila Bela Da Santíssima Trindade – MT, obrigados a disponibilizar, de forma gratuita, álcool etílico em gel 70% (setenta por cento) INPM ou outro sanitizante equivalente autorizado pela Anvisa para higienização das mãos de seus clientes, funcionários e frequentadores.
Art. 2º O produto referido no Art. 1º deverá ser mantido em recipientes (dispensadores) em locais de fácil acesso e visualização, preferencialmente próximos às entradas, saídas, caixas de pagamento e áreas de grande circulação de pessoas.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, na primeira autuação;
II – multa no valor de 3 (três) UPFsVB, Unidade Padrão Fiscal do Município, em caso de reincidência;
III – multa no valor de 5 (cinco) UPFsVB, Unidade Padrão Fiscal do Município, em caso de persistência no descumprimento;
IV – Configurado o contínuo descumprimento da presente Lei, o estabelecimento autuado ficará sujeito, após a terceira multa consecutiva, à aplicação das medidas sanitárias e administrativas previstas na legislação municipal vigente, observados o devido processo legal e as normas específicas da vigilância sanitária.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo da Vigilância Sanitária, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, que deverá fazer ampla divulgação da Lei junto aos estabelecimentos antes de ela entrar em vigor, podendo, ainda, realizar campanhas educativas, quando necessário.
Art. 5º esta Lei entrará em vigor após 60 dias da data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS DOZE DIAS DO MÊS FEVEREIRO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS.
JACOB ANDRÉ BRINGSKEN
PREFEITO MUNICIPAL