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Prefeitura Municipal de Porto Estrela

LEI COMPLEMENTAR Nº 158/2026 “Institui verba indenizatória destinada à aquisição de obras jurídicas e à qualificação profissional dos ocupantes dos cargos de Procurador Municipal e Assessor Jurídico

do Município de Porto Estrela e dá outras providências.”

MÁRCIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Porto Estrela, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída verba de natureza indenizatória, destinada ao custeio de aquisição de obras jurídicas e de qualificação profissional, devida aos ocupantes dos cargos de Procurador Municipal e Assessor Jurídico do Município de Porto Estrela.

Art. 2º A verba indenizatória de que trata esta Lei tem por finalidade:

I – incentivar a atualização, o aperfeiçoamento e o aprimoramento técnico-jurídico dos servidores mencionados no art. 1º;

II – possibilitar a aquisição pessoal de obras jurídicas, físicas ou digitais, necessárias ao desempenho das atribuições institucionais do cargo;

Art. 3º A verba indenizatória será paga no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), semestralmente, a cada servidor enquadrado no art. 1º, desde que em efetivo exercício do cargo.

Art. 4º O pagamento da verba indenizatória ficará condicionado à apresentação de requerimento administrativo pelo servidor interessado.

Art. 5º A verba instituída por esta Lei:

I – possui natureza estritamente indenizatória;

II – não se incorpora à remuneração, subsídio ou vencimentos para quaisquer efeitos;

III – não serve de base de cálculo para adicionais, gratificações, vantagens pessoais ou verbas previdenciárias;

IV – não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária ou a reflexos remuneratórios de qualquer natureza.

Art. 6º O valor da verba indenizatória prevista no art. 3º poderá ser atualizado por decreto do Chefe do Poder Executivo, observado, exclusivamente, o índice oficial de inflação apurado no período, vedada qualquer forma de aumento real.

Art. 7º A concessão da verba indenizatória observará:

I – a existência de dotação orçamentária própria;

II – os limites e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

III – a compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto aos procedimentos para requerimento e operacionalização do pagamento.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Estrela- MT, 12 de Fevereiro de 2026.

MÁRCIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal