Carregando...
Prefeitura Municipal de Porto Estrela

LEI MUNICIPAL Nº 805/2026 “ Institui a Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar e de Artesanato no município de Porto Estrela-MT e dá outras providências.”.

Marcio Rodrigues da Silva, Prefeito do Município de Porto Estrela-MT.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar e de Artesanato destinada a comercialização, exclusivamente no varejo, de pescados e produtos hortifrutigranjeiros e outros de industrialização caseira, produzidos pelos produtores rurais familiares, e de produtos artesanais.

Art. 2º -  As atividades de comércio na Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar só poderão ser exercidas por produtores rurais, grupos e entidades associativas e artesãos devidamente cadastrados perante a administração municipal.

Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se:  

I - Produtor rural; pessoa física, caracterizada como agricultor familiar com produção agropecuária própria localizada dentro do território do município, com cadastro prévio de feirante e devidamente inscrito no CADASTRO DE PRODUTOR RURAL – CAD/PRO, junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. II - grupos: produtores familiares organizados informalmente para desenvolver atividades com objetivos comuns para a comercialização de produtos da agricultura familiar;   III - entidade associativa: instituição representativa da agricultura familiar com personalidade jurídica formada com o objetivo de comercializar formalmente a produção de seus associados.   IV- Artesão: pessoa que realiza arte ou ofício que depende de trabalhos manuais ou com auxílio de ferramentas, geralmente por conta própria e na sua própria oficina.   Art. 4º Nas Feiras Livres de que trata esta Lei poderão ser comercializados mediante serviço de inspeção municipal, os seguintes produtos:

I – produtos cárneos; refrigerados, congelados, defumados, conservas, frios e derivados;

II – geleias, ovos em conserva, compotas, bebidas artesanais, como vinhos e cervejas artesanais, pães, doces e salgados; III – animais vivos, como: peixes, suínos, aves, caprinos e coelhos; mediante a apresentação de transporte animal – GTA; IV – flores e folhagens naturais; V – produtos de origem vegetal: frutas, verduras, legumes, tubérculos, etc; VI – produtos artesanais em geral; sabão, sabonete. VII – sementes e muda em geral; VIII – Caldo de cana; IX – Livros, revistas e afins;

Parágrafo Único – Só poderão ser comercializados os produtos de origem animal processados e vegetal, licenciados pela autoridade sanitária competente, devendo estar embalados e rotulados em conformidade com as normas vigentes.

Art. 5º Compete ao Executivo Municipal:  

I - expedir licença de funcionamento da Feira; II - cadastrar os feirantes; III – Exercer a fiscalização, promover a manutenção da ordem e da disciplina, assim como a segurança no local da Feira Livre.   IV – Coletar o lixo e os resíduos sólidos. V-  Inscrever o produtor no CAD/PRO quando solicitado.

Art. 6º - Compete ao Executivo Municipal regulamentar, por meio de decreto, as formas de funcionamento, bem como horários da feira livre, além da forma de inspeção. O Regimento Interno da Feira Livre Municipal será elaborado pelos seus membros, juntamente com a vigilância sanitária e Secretaria de Agricultura e meio ambiente, com anuência do Executivo.

Art. 7º Compete obrigatoriamente ao feirante:

I – Cadastrar-se junto a Secretaria municipal de Agricultura e meio ambiente. II – Cumprir as disposições desta Lei, do seu decreto regulamentador e acatar as instruções da fiscalização da Prefeitura municipal. III – no tratamento com o público e demais feirantes, observar regras de boas maneiras e educação. IV – anunciar suas mercadorias sem produzir excessivo ruído. V – manter limpos as vestimentas e utensílios usados nas suas atividades, e também o espaço que ocupar nas feiras livres. VI - Fixar em local visível ao público a tabela de preços dos produtos comercializados. VII - aferir os pesos, balanças e medidas de acordo com as normas pertinentes, indispensáveis ao comércio de seus produtos; VIII - apresentar a respectiva licença e documentos quando solicitados pela fiscalização; IX - observar o Regimento Interno da Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar; X - observar o Código de Defesa do Consumidor e a legislação sanitária. XI- Os veículos utilizados pelos feirantes não poderão permanecer no local em que se realiza a feira após carga e descarga.

Art. 8º É vedado ao feirante:

I - colocar mercadorias, embalagens, caixas e outros objetos fora do limite da barraca; II - vender gêneros falsificados, impróprios para consumo, deteriorados ou condenados pela fiscalização sanitária ou ainda sem pesos ou medidas; III - deslocar a barraca dos pontos determinados pela administração da Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar;; - sonegar ou recusar a vender mercadorias; VI - lavar mercadorias nos recintos das feiras livres; VII - usar jornais, papéis usados ou quaisquer impressos para embrulhar os gêneros alimentícios que, por contato direto, possam ser contaminados. VIII- Não é permitido aos feirantes abandonarem no recinto da feira as mercadorias restantes que não tenham sido vendidas, cuja sobra terá de ser imediatamente recolhida após o encerramento da feira.

Art. 9º Na Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar também poderão ser realizados shows e atrações artísticas em geral, desde que devidamente autorizados pela Municipalidade e órgãos competentes.

  Art. 10º As datas, locais e demais questões necessárias para a execução desta Leis serão regulamentadas por Decreto Municipal em até cento e vinte (120) dias contados da vigência desta Lei.   Art.11º Poderá a municipalidade firmar parecerias ou convênios com órgãos ou entidades ligadas diretamente ao setores afins das esferas de governo, federal, estadual e municipal, como a participação de outras secretarias do município.   Art. 12º O município disponibilizará pelo período de seis (6) meses, cobertura do tipo Tenda, sem custo, cabendo ao feirante, após este prazo, providenciar suas próprias instalações.   Art. 13º As despesas para execução da presente Lei ocorrerão por dotação orçamentária própria para estes fins.  

Art. 14º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.  

Art. 15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Porto Estrela - MT, 12 de Fevereiro de 2026.

Marcio Rodrigues da Silva

Prefeito Municipal