DECRETO Nº 5.309 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Autárquica, e dá outras providências.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º O servidor público ou agente político que, a serviço e em caráter eventual ou transitório, se afastar da sede ou do local onde exerce suas atribuições, para outro ponto do território nacional, fará jus à percepção de diária, destinada a custear despesas com alimentação e hospedagem, sendo devida apenas quando o deslocamento implicar a ocorrência de, no mínimo, uma dessas despesas, na forma deste Decreto.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se sede o local onde o servidor, empregado ou agente político exerce regularmente as atribuições do cargo, função ou mandato.
Art. 2º Os valores das diárias para atender às despesas decorrentes de deslocamentos no território nacional serão escalonados de acordo com a hierarquia dos cargos, funções ou empregos, conforme tabela constante do Anexo Único deste Decreto.
§ 1º Não serão concedidas diárias:
I – em deslocamentos realizados exclusivamente dentro do território do Município;
II – quando o deslocamento não implicar despesas com alimentação ou hospedagem.
§ 2º § 2º Aos servidores do Município que realizarem deslocamentos a serviço, sem pernoite, poderão ser concedidas diárias de forma proporcional à distância percorrida, observadas as faixas e os valores estabelecidos no Anexo Único deste Decreto.
§ 3º Quando o servidor ou empregado público acompanhar ou representar Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal, dirigente de autarquia ou outro agente político, fará jus à diária no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada ou representada, desde que a representação seja formalmente designada e observe a hierarquia administrativa do cargo ou função representada.
§ 4º Os conselheiros oficialmente nomeados e não pertencentes ao quadro de pessoal da Administração Municipal farão jus à percepção de diárias, desde que haja previsão nas respectivas leis de criação dos conselhos, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Decreto.
Art. 3º A concessão de diárias será formalizada por meio de processo administrativo eletrônico, em sistema oficial de comunicação e gestão documental do Município.
§ 1º O processo será iniciado pelo interessado, com a descrição do deslocamento, local, período, finalidade, justificativa e demais informações exigidas neste Decreto.
§ 2º O pedido será encaminhado ao Secretário Municipal ou à autoridade equivalente da pasta de vinculação do interessado, a quem competirá analisar e deferir ou indeferir a solicitação de forma fundamentada.
§ 3º A análise da solicitação deverá considerar, obrigatoriamente, a compatibilidade do deslocamento, curso, evento, reunião, capacitação ou atividade pretendida com as atribuições do cargo, função ou mandato exercido pelo interessado, bem como a pertinência institucional, o interesse público e a efetiva contribuição para o desempenho das atividades da Administração Pública Municipal.
§ 4º Não será concedida diária para participação em cursos, eventos, capacitações ou atividades que não guardem relação direta ou indireta com as atribuições do cargo, função ou mandato, ou que não demonstrem benefício institucional concreto à Administração Pública Municipal.
§ 5º Deferida a solicitação, o processo será automaticamente encaminhado, para ciência, às unidades responsáveis pelos procedimentos de recursos humanos e contábeis, que deverão constar como interessadas ou em cópia no processo.
§ 6º As autorizações, manifestações e validações previstas neste Decreto serão realizadas por assinatura eletrônica no próprio sistema, com validade jurídica.
Art. 4º A concessão de diárias fica condicionada à existência de crédito orçamentário e ao prévio empenho da despesa.
Art. 5º As diárias serão pagas antecipadamente, mediante crédito em conta bancária do beneficiário, exceto:
I – em situações excepcionais, devidamente justificadas, quando o pagamento ocorrer durante o afastamento;
II – quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, hipótese em que será antecipado apenas o valor correspondente aos primeiros 15 (quinze) dias.
§ 1º Na hipótese do inciso II, poderão ser concedidas diárias complementares, vinculadas ao processo original, ao término de cada período.
§ 2º Prorrogado o afastamento, desde que devidamente autorizado, poderão ser concedidas diárias correspondentes ao período adicional.
§ 3º Quando o afastamento se estender para o exercício financeiro seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.
Art. 6º As solicitações de concessão de diárias que envolvam afastamentos iniciados em sextas-feiras, sábados, domingos ou feriados deverão ser expressamente justificadas, configurando a autorização de pagamento, pelo ordenador da despesa, a aceitação da justificativa apresentada.
Art. 7º O valor total das diárias concedidas a um mesmo servidor ou agente público, no curso de um mesmo mês, não deverá, como regra geral, ultrapassar o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da respectiva remuneração mensal bruta percebida no mês de referência.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal bruta o somatório do vencimento básico ou subsídio e das vantagens permanentes previstas em lei, excluídas as verbas de natureza indenizatória, eventuais ou transitórias.
§ 2º A superação do limite previsto no caput somente poderá ocorrer em situações excepcionais, devidamente justificadas, quando o afastamento prolongado ou a natureza da missão institucional assim o exigir, mediante autorização expressa da autoridade competente.
§ 3º A autorização excepcional deverá conter motivação específica quanto à necessidade do afastamento e ao interesse público envolvido, constando de forma expressa no processo administrativo eletrônico.
Art. 8º A prestação de contas da diária concedida será realizada no mesmo processo administrativo eletrônico em que se deu a solicitação.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após o retorno, relatório circunstanciado da viagem, contendo, no mínimo:
I – data e horário de saída e retorno;
II – local de destino;
III – meio de locomoção e trajeto percorrido;
IV – descrição das atividades desenvolvidas;
V – resultados alcançados.
§ 2º Deverão ser juntados ao processo, quando exigidos, documentos fiscais válidos que auxiliem na comprovação do deslocamento e da atividade realizada, admitidos documentos eletrônicos ou digitalizados, desde que legíveis, idôneos e emitidos com identificação do respectivo CNPJ do fornecedor.
§ 3º O relatório e os documentos apresentados serão validados pela autoridade competente por meio do sistema eletrônico.
§ 4º Ficam dispensados da apresentação do relatório de viagem o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito.
§ 5º A não apresentação da prestação de contas no prazo estabelecido implicará impedimento para a concessão de novas diárias, sem prejuízo da adoção das demais medidas administrativas cabíveis.
Art. 9º O beneficiário que receber diárias e não se afastar da sede para o fim autorizado deverá restituir integralmente os valores aos cofres públicos no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de retorno antecipado, o beneficiário deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no mesmo prazo.
Art. 10 Para fins de classificação das diárias previstas no Anexo Único considera-se:
I – diária com pernoite: aquela em que o deslocamento do servidor ou agente público implique a necessidade de permanência noturna fora da sede;
II – diária sem pernoite: aquela em que, embora haja deslocamento para outro município, não ocorra permanência noturna fora da sede, ainda que o retorno se dê em horário noturno ou avançado.
§ 1º A concessão de diária com pernoite pressupõe a efetiva necessidade de permanência noturna fora da sede, devidamente justificada no processo administrativo eletrônico, em razão da distância, do horário de início da atividade ou da natureza da missão institucional.
§ 2º Verificada, na prestação de contas, a inexistência de permanência noturna fora da sede, a diária concedida será automaticamente reclassificada como diária sem pernoite, devendo o beneficiário restituir a diferença de valores, no prazo estabelecido neste Decreto.
§ 3º A solicitação de diária com pernoite acompanhada de deslocamento realizado no mesmo dia da atividade, sem justificativa funcional idônea, caracteriza descumprimento das disposições deste Decreto.
Parágrafo único. A diária destina-se ao custeio presumido de despesas com alimentação e hospedagem, admitindo-se, quando indispensável à execução da missão institucional, o custeio de deslocamentos locais no destino, tais como transporte urbano, táxi ou aplicativos de transporte, devidamente registrados no processo administrativo eletrônico.
Art. 11 A concessão de diárias em desacordo com as disposições deste Decreto sujeitará o responsável à obrigação de restituição dos valores aos cofres públicos, sem prejuízo da aplicação das demais sanções administrativas cabíveis.
Art. 12 Os valores das diárias constantes do Anexo Único poderão ser atualizados por ato do Poder Executivo Municipal, observados os limites orçamentários e a legislação vigente.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mirassol D´Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho”, em 06 de fevereiro de 2026.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA
Prefeito
ANEXO ÚNICO - DECRETO Nº 5.309/2026
TABELA DE DIÁRIAS
I – PARA FORA DO ESTADO
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Prefeito, Vice-Prefeito e ocupantes de Cargos Comissionados CC-05; CC-06 e CC-07. |
R$ 1.106,09 |
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Demais servidores e agentes públicos. |
R$ 937,20 |
II – NO ESTADO COM PERNOITE
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Prefeito, Vice-Prefeito e ocupantes de Cargos Comissionados CC-05; CC-06 e CC-07 |
R$ 551,61 |
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Demais servidores e agentes públicos. |
R$ 467,87 |
III – NO ESTADO SEM PERNOITE – REDUZIDA (ATÉ 50 km)
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Prefeito, Vice-Prefeito e ocupantes de Cargos Comissionados CC-05; CC-06 e CC-07. |
R$ 97,73 |
|
Demais servidores e agentes públicos |
R$ 80,00 |
IV – NO ESTADO SEM PERNOITE – INTERMEDIÁRIA (DE 51 km A 150 km)
|
Prefeito, Vice-Prefeito e ocupantes de Cargos Comissionados CC-05; CC-06 e CC-07. |
R$ 139,61 |
|
Demais servidores e agentes públicos. |
R$ 114,34 |
V – NO ESTADO SEM PERNOITE – INTEGRAL – (ACIMA DE 150 km)
|
Prefeito, Vice-Prefeito e ocupantes de Cargos Comissionados CC-05; CC-06 e CC-07. |
R$ 279,22 |
|
Demais servidores e agentes públicos |
R$ 228,69 |
HÉCTOR ALVARES BEZERRA
Prefeito