Lei Complementar nº 103/2026
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 046/2018, para revisar as quantidades de UPFD da TABELA II – Aplicação da Taxa de Licença para Atividade Eventual ou Comércio Ambulante, bem como revogar e redefinir o Item 01 da TABELA IV – Aplicação da Taxa de Serviços Públicos, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam alteradas as quantidades de UPFD cobradas por dia previstas na Tabela II – Aplicação da Taxa de Licença para Atividade Eventual ou Comércio Ambulante, constante da Lei Complementar nº 046/2018, com a finalidade de adequar os valores ao custo da atividade administrativa de licenciamento e fiscalização, afastando o caráter confiscatório da cobrança.
Parágrafo único. As novas quantidades de UPFD por dia passam a vigorar conforme tabela atualizada a ser publicada juntamente com esta Lei Complementar.
Art. 2º Fica revogado o Item 01 da Tabela IV – Aplicação da Taxa de Serviços Públicos, constante da Lei Complementar nº 046/2018, que dispõe sobre a cobrança da taxa de roçagem ou limpeza de terreno, nos seguintes termos:
Item 01 – Roçagem ou limpeza de terreno até 450 m², com cobrança inicial de 10 (dez) UPFD, acrescida de 01 (uma) UPFD a cada 100 m² adicionais ou fração.
Art. 3º Em razão da revogação prevista no artigo anterior, o Item 01 da Tabela IV – Aplicação da Taxa de Serviços Públicos, referente à roçagem ou limpeza de terreno, passa a adotar o seguinte critério de cobrança:
Item 01 – Roçagem ou limpeza de terreno: Cobrança equivalente a 0,1 (zero vírgula um) UPFD por metro quadrado, calculada de forma proporcional à área total do terreno efetivamente limpo.
Parágrafo único. O valor final da taxa será obtido pela multiplicação da metragem quadrada do terreno pelo fator 0,1 UPFD, aplicando-se, ao resultado, o valor monetário vigente da UPFD, garantindo proporcionalidade, razoabilidade e justiça fiscal.
Art. 4º A Administração Municipal deverá, no prazo legal, promover a adequação normativa e administrativa necessária para implementação das alterações previstas nesta Lei Complementar, observando os princípios da legalidade, modicidade e transparência na cobrança das taxas municipais.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diamantino, 09 de fevereiro de 2026.
Francisco Ferreira Mendes Júnior
Prefeito Municipal