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Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Médio Araguaia - CODEMA

ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA Nº 49/2026

ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA Nº 49/2026

Data: 10 de fevereiro de 2026

Horário: 10h00

CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL DO MÉDIO ARAGUAIA – CODEMA

Modalidade: Reunião realizada de forma virtual, por meio de plataforma digital previamente disponibilizada.

Aos 10 (dez) dias do mês de fevereiro do ano de 2026, às 10h00 (dez horas), reuniram-se em Assembleia Geral Extraordinária os Prefeitos dos Municípios Consorciados ao CODEMA, sob a Presidência do Sr. Vilson Biguelini, atendendo ao Edital de Convocação regularmente publicado e comunicado aos entes consorciados.

Registraram presença os seguintes Chefes do Poder Executivo Municipal:

Gilmar Reinoldo Wentz

Prefeito de Querência

Vilson Biguelini

Prefeito de Canarana

Ari do Prado

Prefeito de Gaúcha do Norte

João Machado Neto

Prefeito de Nova Xavantina

Elza Divina Borges Gomes

Prefeita de Ribeirão Cascalheira

Reginaldo Martins Del Colle

Prefeito de Nova Nazaré

Márcio Conceição Nunes de Aguiar

Prefeito de Cocalinho

Mariano Kolankiewicz Filho

Prefeito de Água Boa

Jeovan Faria

Prefeito Municipal de Campinápolis

Verificada a presença da totalidade dos entes consorciados, constatou-se a existência de quórum deliberativo suficiente para apreciação e votação das matérias constantes da ordem do dia, sendo declarada aberta a sessão.

1. APRECIAÇÃO E APROVAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES – IMPLANTAÇÃO DO SIM CONSORCIADO E ADESÃO AO SISBI-POA

Foi apresentado o Protocolo de Intenções a ser celebrado entre o CODEMA e os Municípios Consorciados, com vistas à execução consorciada do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, no âmbito da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, bem como à adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA.

Destacou-se que o instrumento está fundamentado na Lei Federal nº 11.107/2005, no Decreto nº 6.017/2007, no Decreto nº 9.013/2017 (RIISPOA) e demais normas aplicáveis, estabelecendo a competência do Consórcio para execução administrativa compartilhada das atividades de inspeção, fiscalização, registro, controle e demais atos inerentes ao serviço.

Ficou expressamente consignado que:

1. A titularidade da competência para inspeção sanitária permanece com os Municípios;

2. O CODEMA atuará como instrumento de execução administrativa compartilhada;

3. O exercício das atividades observará responsabilidade técnica por profissional habilitado;

4. O Consórcio se submeterá às auditorias e exigências do Ministério da Agricultura e Pecuária;

5. A aprovação do presente Protocolo não gera obrigação financeira automática ao CODEMA, nem cria despesa ordinária ou extraordinária ao seu orçamento próprio;

6. Qualquer estrutura operacional necessária dependerá de pactuação específica entre os Municípios, mediante instrumentos próprios, sem impacto financeiro direto ao Consórcio enquanto pessoa jurídica.

Submetido à votação, o Protocolo de Intenções foi APROVADO POR UNANIMIDADE dos entes consorciados presentes, sem ressalvas.

Ficou ainda deliberado que:

  • O Protocolo integra a presente Ata como ANEXO I;
  • Sua eficácia fica condicionada à ratificação por lei específica de cada Município consorciado, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 11.107/2005.

2. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DO CODEMA

Na sequência, foi apresentada proposta de alteração do Estatuto Social do CODEMA, com a finalidade de:

  • Incluir expressamente a competência para execução consorciada do Serviço de Inspeção Municipal – SIM;
  • Prever o exercício de poder de polícia administrativa delegada;
  • Adequar a estrutura institucional às exigências do SISBI-POA;
  • Harmonizar o Estatuto à Lei Federal nº 11.107/2005 e demais normas aplicáveis.

Ficou expressamente consignado que:

  • A alteração estatutária não implica criação automática de despesas;
  • Não há geração de impacto financeiro imediato ao CODEMA;
  • Eventual operacionalização dependerá de instrumentos próprios entre os Municípios consorciados.

Colocada em votação, a alteração estatutária foi APROVADA POR UNANIMIDADE.

Determinou-se a consolidação do texto estatutário atualizado e sua publicação na forma legal.

3. PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS

Ficou autorizado que a Presidência e a Diretoria Executiva adotem as medidas necessárias para:

· Formalização do Protocolo;

· Consolidação do Estatuto alterado;

· Encaminhamento às Câmaras Municipais para ratificação;

· Organização da documentação exigida pelos órgãos competentes para fins de adesão ao SISBI-POA.

Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a Assembleia. Eu, Isabella Vieira Lima, lavrei a presente Ata, que após lida e aprovada, será assinada digitalmente pelos Prefeitos presentes.

Gilmar Reinoldo Wentz Elza Divina Borges Gomes Prefeito de Querência Prefeita de Ribeirão Cascalheira

Ari do Prado Vilson biguelini

Prefeito de Gaúcha do Norte Prefeito de Canarana

Márcio Conceição Nunes de Aguiar João Machado Neto

Prefeito de Cocalinho Prefeito de Nova Xavantina

Mariano Kolankiewicz Filho Reginaldo Martins Del Colle

Prefeito de Água Boa Prefeito de Nova Nazaré

Jeovan Faria

Prefeito de Campinápolis

ANEXO I

PROTOCOLO DE INTENÇÕES

PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL DO MÉDIO ARAGUAIA – CODEMA E OS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS, COM VISTAS À EXECUÇÃO CONSORCIADA DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM, NO ÂMBITO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL.

PREÂMBULO

O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL DO MÉDIO ARAGUAIA – CODEMA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº 09.237.626/0001-90, com sede administrativa na Rua Guarita, nº 176-B, Centro, CEP 78640-000, no Município de Canarana/MT, neste ato representado por seu Presidente, Sr. VILSON BIGUELINI; E os seguintes Municípios, doravante denominados MUNICÍPIOS CONSORCIADOS:

· MUNICÍPIO DE CANARANA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 15.023.922/0001-91, com sede administrativa à Rua Miraguai, nº 228, Centro, Canarana/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. VILSON BIGUELINI;

· MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 15.024.045/0001-73, com sede administrativa à Avenida Governador José Fragelli, s/nº, Centro, Nova Xavantina/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. JOÃO MACHADO NETO;

· MUNICÍPIO DE COCALINHO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 00.965.145/0001-27, com sede administrativa à Avenida Araguaia, nº 712-784, Centro, Cocalinho/MT, CEP 78680-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. MÁRCIO CONCEIÇÃO NUNES DE AGUIAR;

· MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 37.465.002/0001-66, com sede administrativa à Avenida Cuiabá, Quadra 01, Lote 09, Setor C, Querência/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. GILMAR REINOLDO WENTZ;

· MUNICÍPIO DE GAÚCHA DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 01.614.539/0001-01, com sede administrativa à Rua Mato Grosso, nº 943, Centro, Gaúcha do Norte/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. ARI DO PRADO;

· MUNICÍPIO DE CAMPINÁPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 00.965.152/0001-29, com sede administrativa à Avenida Benônio José Lourenço, nº 2170, Setor União, CEP 78630-000, Campinápolis/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. JEOVAN FARIA;

· MUNICÍPIO DE NOVA NAZARÉ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 04.202.280/0001-71, com sede administrativa à Avenida Jorge Amado, s/nº, Centro, Nova Nazaré/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. REGINALDO MARTINS DEL COLLE;

· MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 24.772.113/0001-73, com sede administrativa à Avenida Padre João Bosco, nº 2067, Ribeirão Cascalheira/MT, neste ato representado por sua Prefeita Municipal, Sra. ELZA DIVINA BORGES GOMES;

· MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 15.023.898/0001-90, com sede administrativa à Avenida Planalto, nº 410, Centro, CEP 78635-000, Água Boa/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO.

Resolvem celebrar o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir estabelecidas:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais e Base Legal

CLÁUSULA PRIMEIRA – DA BASE LEGAL DE ATUAÇÃO

O Consórcio Público Intermunicipal atuará com fundamento na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, no Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, no Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017 (Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal – RIISPOA), bem como nas demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis à inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, inclusive aquelas relativas ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA FINALIDADE ESPECÍFICA PARA INSPEÇÃO SANITÁRIA

Constitui finalidade específica do CODEMA a execução, de forma consorciada, das atividades de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, por delegação dos Municípios consorciados, nos termos das respectivas leis municipais que instituem o Serviço de Inspeção Municipal – SIM.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DO SIM CONSORCIADO

Compete ao Consórcio Público Intermunicipal, no âmbito dos Municípios consorciados:

I – executar as ações de inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal;

II – proceder ao registro, controle e fiscalização de estabelecimentos e produtos de origem animal;

III – aplicar atos administrativos decorrentes do poder de polícia administrativa delegada, incluindo a lavratura de autos de infração, apreensão, inutilização de produtos, suspensão de atividades e interdição de estabelecimentos, observada a legislação vigente;

IV – manter registros oficiais e sistemas de informação auditáveis;

V – adotar e cumprir os procedimentos técnicos previstos no RIISPOA e nas normas complementares expedidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

CLÁUSULA QUARTA – DA VINCULAÇÃO AO SISBI-POA

O Consórcio compromete-se a buscar, manter e cumprir os requisitos de equivalência técnica e procedimental com o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA, submetendo-se às auditorias, avaliações e exigências dos órgãos federais competentes.

CLÁUSULA QUARTA-A – DAS AUDITORIAS E DO CONTROLE

O Consórcio submeter-se-á às auditorias, fiscalizações e avaliações técnicas dos órgãos competentes, inclusive do Ministério da Agricultura, para fins de reconhecimento, manutenção e supervisão da equivalência ao SISBI-POA, comprometendo-se a atender às recomendações e exigências decorrentes de tais procedimentos.

CLÁUSULA QUINTA – DA ESTRUTURA TÉCNICA E RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

As atividades de inspeção industrial e sanitária executadas pelo Consórcio serão exercidas sob a responsabilidade técnica de Médico Veterinário legalmente habilitado e regularmente inscrito no respectivo Conselho Profissional, assegurada a autonomia técnica do serviço de inspeção.

Parágrafo único. O Consórcio poderá manter equipe técnica própria ou composta por servidores cedidos, contratados ou compartilhados entre os Municípios consorciados, observada a legislação aplicável.

CLÁUSULA SEXTA – DO CUSTEIO E DA SUSTENTABILIDADE DO SERVIÇO

As despesas decorrentes da execução das atividades do Serviço de Inspeção consorciado serão custeadas pelos Municípios consorciados, na forma definida em contrato de rateio específico, podendo incluir recursos próprios, transferências voluntárias, convênios e outras fontes de financiamento legalmente admitidas.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E RASTREABILIDADE

O Consórcio manterá sistema oficial de informações e registros das atividades de inspeção industrial e sanitária, garantindo a rastreabilidade, a transparência e a auditabilidade dos procedimentos, bem como o acesso às informações pelos órgãos de controle interno e externo.

CLÁUSULA OITAVA – DA RELAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS

Os atos praticados pelo Consórcio no exercício das atividades de inspeção sanitária produzirão efeitos em todos os Municípios consorciados, observadas as respectivas leis municipais que instituem o SIM.

Parágrafo único. A adesão dos Municípios ao Consórcio não afasta a titularidade municipal da competência para a inspeção sanitária, constituindo o Consórcio instrumento de execução administrativa compartilhada.

CLÁUSULA NONA – DA RATIFICAÇÃO E VIGÊNCIA

O presente Protocolo de Intenções será submetido à ratificação pelos Poderes Legislativos dos Municípios consorciados, na forma do art. 5º da Lei Federal nº 11.107/2005, passando a vigorar após a ratificação por lei de cada ente consorciado.

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre os entes consorciados, observada a legislação vigente e as normas internas do CODEMA.

E, por estarem assim justos e acordados, firmam o presente Protocolo de Intenções para que produza seus jurídicos e legais efeitos.