TERMO DE CONVÊNIO N° 001/2026 COBRANÇA E ARRECADAÇÃO DE TAXA DE COLETA, REMOÇÃO, TRANSPORTE, TRANSBORDO, DESTINAÇÃO, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS – TCRS, POR INTERMÉDIO DA FATURA
TERMO DE CONVÊNIO N° 001/2026
TERMO DE CONVÊNIO PARA A COBRANÇA E ARRECADAÇÃO DE TAXA DE COLETA, REMOÇÃO, TRANSPORTE, TRANSBORDO, DESTINAÇÃO, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS – TCRS, POR INTERMÉDIO DA FATURA DE ÁGUA/ESGOTO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA/MT E A AUTARQUIA SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE, DE NOVA BRASILÂNDIA/MT.
O MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA - MT, situado na avenida Vereador Genival Nunes Araújo, nº 993, bairro Centro, em Nova Brasilândia/MT, inscrito no CNPJ/MF n° 15.023.963/0001-88, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, JOSÉ ANTÔNIO DOMINGOS CARDOSO, inscrito no CPF sob o n° 048.944.661-20, doravante denominado de CONVENENTE, e de outro lado, O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE, com sede na avenida Brasil, nº 331, bairro Ipiranga, inscrita no CNPJ/MF n° 03.900.769/0001-54, neste ato representado por seu Diretor Presidente, LUIZ JOSÉ DOS REIS NETO, inscrito no CPF sob o n ° 031.627.281-77, doravante denominado de CONVENIADO, tem, entre si, justo e acordado o presente TERMO DE CONVÊNIO, com fundamentos na Lei Complementar municipal nº 896/2022, na Lei Complementar Municipal nº 074/1998-CTM, na Lei municipal nº 894/2022 e na Lei federal nº 14.026/2020, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
0 presente TERMO DE CONVÊNIO tem por objeto atribuir ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto-SAAE, de Nova Brasilândia/MT, as funções de cobrar e arrecadar, em nome do município de Nova Brasilândia/MT, a "Taxa de Coleta, Remoção, Transporte, Transbordo, Destinação, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos Urbanos e Rurais”, também popularmente conhecida como “Taxa dos Serviços de Lixo” ou “Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos”, cuja a sigla é “TCRS”, nos termos da legislação pertinente, do qual este instrumento passa a fazer parte integrante, para todos os fins de direito.
Subcláusula Primeira
O valor correspondente a "TCRS" será inserido na fatura mensal de água/ esgoto emitidas em Nova Brasilândia/MT pelo SAAE, em código de serviço diferenciado e com a seguinte rubrica: "Município de Nova Brasilândia/MT - Taxa dos Serviços de Lixo", valor este definido conforme a Lei Complementar n° 896/2022, informado e apresentado pelo Município.
Subcláusula Segunda
Qualquer alteração no valor da "Taxa dos Serviços de Lixo" deverá ser comunicada formalmente ao SAAE, com prazo de 30 (trinta) dias de antecedência de sua vigência, para fins de inserção na fatura de água/esgoto.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA ARRECADAÇÃO
Pela arrecadação dos valores relativos à 'Taxa dos Serviços de Lixo" do CONVENENTE, o CONVENIADO receberá, a título de ressarcimento do custo administrativo pela atividade desempenhada, o valor de 10% (dez) por cento do valor total arrecadado mensalmente, assim entendida como todo prédio ou subdivisão de um prédio, ocupado ou não, dotado de instalação de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, cadastrado para efeito de cobrança.
Subcláusula Primeira
O valor de que trata esta cláusula será reajustado anualmente pelo IPCA, podendo ser realinhado sempre que houver alteração nos custos do CONVENIADO em virtude dos aumentos dos insumos que compõem tais custos.
Subcláusula Segunda
Os valores arrecadados pelo CONVENIADO, correspondentes a "Taxa dos Serviços do Lixo" serão repassados integralmente ao CONVENENTE até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao seu recebimento, na conta nº 32.963-0 Agencia nº 1772-8 - Banco do Brasil – Fundo Municipal de Saneamento Básico, nos termos do art. 9º, da Lei Complementar municipal nº 896/2022 c/c art. 24 e inciso II, do art. 25, da Lei municipal nº 662/2017.
Após o recebimento dos valores repassados, conforme cláusula segunda, o CONVENENTE providenciará, em até 05 (cinco) dias úteis do recebimento, o Empenho, Liquidação e Pagamento ao CONVENIADO, em razão do ressarcimento do custo administrativo do SAAE-NB.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO LANÇAMENTO
Caberá ao CONVENENTE aprovar a relação dos imóveis e respectivos endereços para os quais tenha ocorrido o lançamento da "Taxa dos Serviços de Lixo".
Subcláusula Primeira
O CONVENENTE responderá pelas informações dos contribuintes, ficando o CONVENIADO isento de responsabilidade por reclamações, contestações ou ajuizamento de ações em qualquer esfera judicial, vindo dos contribuintes (usuários).
Subcláusula Segunda
O CONVENIADO não se responsabilizará por eventual impugnação do valor da ''Taxa dos Serviços de Lixo" lançada pelo CONVENENTE contra o contribuinte.
Subcláusula Terceira
Caberá ao CONVENENTE efetuar a devolução de valores indevidamente arrecadados, por razão de equívocos ou enganos imputáveis ao CONVENIADO.
CLÁUSULA QUARTA - DA OPERACIONALIZAÇÃO DA COBRANÇA
Para atender a cobrança da "Taxa dos Serviços do Lixo", o CONVENIADO fornecerá relação dos clientes cadastrados no banco de dados do seu sistema comercial, ficando sob responsabilidade do CONVENENTE devolver a relação com os dados dos contribuintes para lançamento da cobrança, a saber:
CONVENIADO/ SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE:
a) Matrícula da fatura de água/esgoto;
b) Nome do cliente;
c) Número do CPF/CNPJ;
d) Localização (inscrição);
e) Economias;
f) Nome da rua/avenida ou viela;
g) Número do imóvel/urbano/rural.
CONVENENTE/MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA:
a) Código do imóvel;
b) Área construída por edificação (m2) ou (pode ser por setor da cidade);
c) Nome do contribuinte;
d) CPF/CNPJ;
e) Valor a ser cobrado.
A cobrança da taxa será realizada de acordo com as informações fornecidas pelo CONVENENTE, ficando o CONVENIADO, isento de impugnações por lançamento de cobranças indevidas nas faturas de água/esgoto.
Subcláusula Primeira
As regras, tabelas e parametrizações necessárias para implementação da base de cálculo e alíquotas da TCRS, objeto deste Termo de Convênio, são as definidas nos termos do art. 4º, §§ 1º ao 4º, da Lei Complementar n° 896/2022.
O CONVENENTE estruturará e definirá os parâmetros e valores de que tratam o caput através do ANEXO I – Tabela de Parâmetros e Valores TCRS.
Subcláusula Segunda
I - será implantado no módulo de cadastro de consumidores da CONVENIADO, código especifico, vinculando-o ao tipo de serviço a ser cobrado em fatura mensal, sem que haja qualquer tipo de transtorno aos atuais procedimentos utilizados pelo sistema comercial da autarquia;
II - visando garantir a qualidade do serviço, o CONVENIADO não emitirá fatura para os imóveis que se apresentem como ligações inativas (cortadas) no cadastro comercial da autarquia, situação que se aplica também para as ligações factíveis e potenciais (sem ligação);
III - nas situações de inadimplência em que o cliente solicite parcelamento de débitos, o procedimento será o mesmo adotado pelo CONVENIADO. Porém, o valor correspondente a "Taxa dos Serviços de Lixo" não poderá, em hipótese alguma, fazer parte do somatório das parcelas. A "Taxa dos Serviços de Lixo" sempre será cobrada junto e integralmente com a entrada do parcelamento, discriminada com código de serviço e valor em separado daqueles valores correspondentes aos débitos relativos aos serviços prestados efetivamente pelo CONVENIADO.
IV - no caso de exclusão definitiva da cobrança referente a "Taxa dos Serviços de Lixo" da fatura de água/esgoto do CONVENIADO, será acatada a solicitação do cliente e comunicado ao CONVENENTE;
V - todo e qualquer pedido dos clientes, quer sejam sugestões, solicitações e/ou reclamações relacionados a "Taxa dos Serviços de Lixo" solicitados ao CONVENIADO, serão repassados ao CONVENENTE para que as providencias sejam tomadas de modo a atender as questões apresentadas.
CLÁUSULA QUINTA - DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
Subcláusula Primeira
O CONVENENTE compromete a:
I - transferir a competência, nos termos do art. 8º e seus §§, da Lei Complementar Municipal nº 896/2022, a cobrança e arrecadação da TCRS ao CONVENIADO/ Serviço Autônomo de Água e Esgoto-SAAE de Nova Brasilândia/MT.
II - organizar, coordenar, acompanhar e controlar a execução dos serviços de coleta e dar destinação final adequada dos resíduos sólidos;
III - criar, imprimir, entregar panfletos informativos, bem como utilizar-se de outros meios para comunicar seus contribuintes, no mínimo de 30 (trinta) dias antes da emissão das primeiras faturas de água/esgoto pelo CONVENIADO;
IV - deverá designar oficialmente um órgão e/ou servidor representante, que será o responsável pelo encaminhamento de providências e demandas postas pelos usuários dos serviços junto ao CONVENIADO;
V - lançar o tributo e receber o resultado da arrecadação de acordo com as disposições legais; e
VI - outras incumbências e responsabilidades exclusiva do Ente, relativos a TCRS e aos resíduos sólidos, prescritas em leis, regulamentos, convênios, ajustes e ou acordos firmados.
Subcláusula Segunda
O CONVENIADO se compromete a:
I - ser o responsável exclusivo pela cobrança e arrecadação da TCRS, a qual será realizada nas contas de fornecimento de água dos contribuintes por Fatura/boleto/guia específica, com base no cadastro de contribuintes mantido pela Autarquia;
II - assumir a gestão financeira dos valores arrecadados, incluindo o controle dos recursos para posterior repasse ao CONVENENTE, com a obrigação de assegurar a transparência, eficiência e conformidade na destinação dos mesmos;
III - a prestar contas ao CONVENENTE sobre a execução do Convênio, conforme periodicidade e forma a serem acordadas entre as partes, garantindo a transparência na gestão dos recursos;
IV - a disponibilizar aos contribuintes (usuários) a opção de requerer a emissão de documento individualizado para pagamento da taxa, mês a mês, quando for solicitado, nos termos dos §§ 4º e 5º da Lei Complementar Municipal nº 896/2022;
V - a disponibilizar sistema de atendimento para esclarecimentos de dúvidas dos contribuintes relacionados à cobrança das taxas;
VI - a fornecer informações técnicas, operacionais, financeira e contábeis a pedido do CONVENENTE, bem como permitir a fiscalização e auditoria dos processos relacionados à cobrança e arrecadação das taxas, o livre acesso dos órgãos de controle, com fornecimento de informações e documentos que julgar necessários;
VII - a assumir o compromisso de cumprir integralmente as disposições legais e regulamentares aplicáveis a cobrança e gestão das taxas instituídas pelo Município;
VIII - o CONVENIADO obriga-se ao dever de proteção, confidencialidade, sigilo de toda informação, dados pessoais e base de dados a que tiver acesso, nos termos da LGPD, suas alterações e regulamentações posteriores, durante o cumprimento do objeto descrito no presente instrumento de convênio;
a). o CONVENIADO não poderá se utilizar de informação, dados pessoais ou base de dados a que tenham acesso, para fins distintos da execução de competência especificados no instrumento de convênio;
b). em caso de necessidade de coleta de dados pessoais dos contribuintes(usuários) mediante consentimento, indispensáveis à própria cobrança e arrecadação do tributo, esta será realizada após prévia aprovação do CONVENENTE, responsabilizando-se o CONVENIADO pela obtenção e gestão;
IX - a lançar em sistema informatizado próprio, mensalmente e individualizado, na fatura/boleto/guia específica de água/esgoto de cadastro de seus clientes a "Taxa dos Serviços de Lixo"; e
X - emitir mensalmente os seguintes relatórios e enviá-los até o 5º (quinto dia) dia do mês subsequente ao CONVENETE:
a). relatório do valor faturado;
b). relatório do valor arrecadado;
c). relatório do valor a receber;
d). relatório dos usuários inadimplentes; e
e). relatório dos usuários com cancelamento da taxa, quando for o caso.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
Este Convênio passa a vigorar a partir da data de assinatura do termo pelos representantes do CONVENENTE e do CONVENIADO, tendo como prazo de vigência de 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogado até 60 (sessenta) meses, mediante termo aditivo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA ALTERAÇÃO DO TERMO DE CONVÊNIO
O presente Termo de Convênio poderá ser alterado por interesse e acordo entre as partes, a qualquer tempo, mediante termo aditivo.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
O presente Convênio poderá ser rescindido de pleno direito mediante aviso prévio de 90 (noventa) dias, por iniciativa de qualquer das partes.
Subcláusula Primeira
Será também motivo de rescisão unilateral do Convênio o não repasse dos valores arrecadados relativos à taxa ao CONVENENTE, proveniente ao efetivo pagamento nas faturas de água/esgoto ao SAAE, por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos, assim consideradas aquelas emitidas a partir da assinatura deste Convênio.
CLÁUSULA NONA - DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Chapada dos Guimarães/MT para dirimir quaisquer pendências oriundas do presente Convênio, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, assinam este instrumento de Convênio em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Nova Brasilândia/MT, 26 de janeiro de 2026.
___________________________________________
JOSÉ ANTÔNIO DOMINGOS CARDOSO
Prefeito Municipal
Convenente
_____________________________
LUIZ JOSÉ DOS REIS NETO
Diretor-Presidente do SAAE/NB
Conveniado
Testemunhas:
_____________________________
Nome:
CPF.:
_____________________________
Nome:
CPF.:
ANEXO I
CONVÊNIO Nº 001 - 2026
TABELA DE VALORES E DEMAIS PARÂMETROS
(Inciso I e II, Art. 4º da Lei 896/2022)
|
ITEM |
DESCRIÇÃO E BASE DE CÁLCULO |
QUANT. |
VALOR |
|
1. |
TCRS (TAXA DE COLETA DE RESIDUOS SÓLIDOS) |
UPF |
R$ |
|
1.1. |
Estabelecimentos Residenciais |
0,30 |
12,26 |
|
1.2. |
Estabelecimentos Comerciais, de Serviços e Industriais |
0,60 |
24,52 |