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Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Xingu

DECRETO Nº 006/SAD/2026

DECRETO Nº 006/SAD/2026 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026

Reconhece a inexigibilidade do ISSQN incidente sobre receitas decorrentes de serviços notariais e registrais prestados por responsável interino em serventia extrajudicial vaga, enquanto perdurar a interinidade, e dá outras providências.

JORAILDES SOARES DE SOUSA, Prefeita Municipal de Santa Cruz do Xingu, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e;

CONSIDERANDO que os serviços notariais e de registro constituem serviços públicos, exercidos em caráter privado mediante delegação, nos termos do art. 236 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, na hipótese de serventia extrajudicial vaga, a atividade é exercida por responsável interino designado pelo Poder Judiciário, em caráter provisório, precário e excepcional, sem delegação constitucional;

CONSIDERANDO que o responsável interino não atua como agente econômico delegado, mas como gestor transitório da continuidade do serviço público, sob supervisão direta do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que, nessa hipótese, não se configura fato gerador do ISSQN, nem sujeito passivo típico, à luz da legislação tributária municipal;

CONSIDERANDO a incidência da imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, aplicável aos serviços públicos prestados diretamente ou sob gestão estatal;

CONSIDERANDO o Parecer Jurídico-Tributário, exarado no âmbito do processo administrativo competente, que opina e recomenda o reconhecimento administrativo da inexigibilidade do ISSQN enquanto perdurar a interinidade;

CONSIDERANDO que compete ao Município, no exercício de sua autotutela administrativa, reconhecer a inexistência de obrigação tributária quando ausentes seus pressupostos legais;

DECRETA:

Art. 1º. Fica reconhecida a inexigibilidade do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre as receitas decorrentes de serviços notariais e registrais prestados por responsável interino em serventia extrajudicial vaga, enquanto perdurar a interinidade, em razão da ausência de delegação constitucional, de fato gerador e de sujeito passivo tributário, bem como da aplicação da imunidade tributária recíproca.

Art. 2º. Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam:

I – suspensas eventuais cobranças, autuações ou exigências fiscais relativas ao ISSQN sobre tais receitas;

II – cancelados os lançamentos tributários eventualmente constituídos, desde que referentes ao período de interinidade;

III – vedada a constituição de novos créditos tributários com o mesmo fundamento, enquanto subsistir a situação fática reconhecida neste Decreto.

Art. 3º. O reconhecimento da inexigibilidade de que trata este Decreto limita-se ao período de interinidade, cessando automaticamente com o provimento da serventia por titular regularmente delegado mediante concurso público, hipótese em que poderá incidir o ISSQN, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º. A Secretaria Municipal de Governo e os demais órgãos fazendários deverão adotar as providências administrativas necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto, inclusive quanto à adequação dos registros fiscais e arquivamento de procedimentos correlatos.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto perdurar a interinidade da serventia extrajudicial, revogadas as disposições em contrário.

Santa Cruz do Xingu/MT, 12 de fevereiro de 2.026.

Registre-se;

Publique-se;

Cumpra-se.

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JORAILDES SOARES DE SOUSA

Prefeita Municipal