INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 004/2026-CIDESA
Regulamenta a supervisão/auditoria dos Serviços de Inspeção Municipal (SIM) dos municípios consorciados, realizadas pela Coordenação do Serviço de Inspeção Municipal do CIDESA Vale do Guaporé (SIM-CIDESA).
O CONSELHO DIRETOR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO VALE DO GUAPORÉ – CIDESA VALE DO GUAPORÉ, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto do Consórcio e a Lei Federal nº 11.107/2005, e em conformidade com o disposto na Resolução Administrativa Nº 01/2025, de 03 de dezembro de 2025 – CIDESA Vale do Guaporé, que institui o Regulamento de Inspeção Industrial e Higiênico-Sanitária dos Produtos de Origem Animal no âmbito do Consórcio,
RESOLVE estabelecer a presente INSTRUÇÃO NORMATIVA:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os objetivos, as responsabilidades, a periodicidade, as etapas e os critérios mínimos para a realização de supervisão e auditoria pela Coordenação do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal do CIDESA Vale do Guaporé (SIM-CIDESA) nos Serviços de Inspeção Municipal (SIM) dos municípios consorciados.
Parágrafo único. O objetivo principal da supervisão e auditoria é verificar a conformidade dos SIMs municipais com a legislação vigente e com os requisitos estabelecidos para o SISBI-POA, visando à manutenção da equivalência dos serviços e à garantia da qualidade e segurança dos produtos de origem animal.
Art. 2º Esta Instrução Normativa aplica-se a todos os Serviços de Inspeção Municipal dos municípios consorciados que realizam a inspeção e fiscalização de produtos de origem animal no âmbito do CIDESA Vale do Guaporé.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se:
I - Serviço de Inspeção Municipal (SIM): órgão da administração municipal, integrante da estrutura do município consorciado, responsável pela inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, em estabelecimentos registrados no âmbito municipal, conforme o Regulamento de Inspeção Industrial e Higiênico-Sanitária dos Produtos de Origem Animal do CIDESA Vale do Guaporé.
II – Supervisão/Auditoria do Consórcio: processo sistemático, documentado e independente, conduzido pela equipe técnica da Coordenação do SIM-CIDESA, para obter evidências e avaliá-las objetivamente, a fim de determinar a extensão na qual os critérios de auditoria (legislação e normas aplicáveis, incluindo o Regulamento de Inspeção Industrial e Higiênico-Sanitária do CIDESA Vale do Guaporé) são atendidos pelo SIM municipal. Visa à melhoria contínua do Serviço de Inspeção, sendo avaliados tanto o Serviço (documentalmente) quanto as empresas, por amostragem das ações realizadas pelo Serviço (documentalmente e in loco).
III - Plano de Auditoria: descrição das atividades e dos arranjos para uma auditoria específica, elaborada pela Coordenação do SIM-CIDESA.
IV - Programa Anual de Supervisão/Auditoria do Consórcio: conjunto de uma ou mais auditorias planejadas pela Coordenação do SIM-CIDESA para o período de um ano, direcionadas a verificar a conformidade dos SIMs dos municípios consorciados.
V - Não conformidade: não atendimento a requisito legal, normativo ou procedimental estabelecido, que possa incluir, mas não se limitar a, desvios dos padrões sanitários ou dos programas de autocontrole, conforme definido no Regulamento de Inspeção Industrial e Higiênico-Sanitária do CIDESA Vale do Guaporé.
VI - Ação Corretiva: ação para eliminar a causa de uma não conformidade identificada.
VII - Ação Preventiva: ação para eliminar a causa de uma potencial não conformidade.
CAPÍTULO III
DA PERIODICIDADE E DO PLANEJAMENTO DAS AUDITORIAS DO CONSÓRCIO
Art. 4º As auditorias nos SIMs dos municípios consorciados serão realizadas pela Coordenação do SIM-CIDESA, periodicamente, conforme cronograma estabelecido no Programa Anual de Auditoria do Consórcio.
§1º A periodicidade mínima das auditorias ordinárias em cada SIM municipal será anual.
§2º Auditorias extraordinárias poderão ser realizadas a critério da Coordenação do SIM-CIDESA, sempre que houver indícios de irregularidades, denúncias fundamentadas ou necessidade de verificação da implementação de ações corretivas.
Art. 5º O Programa Anual de Auditoria do Consórcio será elaborado pela Coordenação do SIM-CIDESA até o final do exercício anterior à sua execução.
CAPÍTULO IV
DAS ETAPAS DO PROCESSO DE AUDITORIA DO CONSÓRCIO
Art. 6º O processo de auditoria realizado pela Coordenação do SIM-CIDESA nos SIMs municipais compreende as seguintes etapas:
I - Planejamento da Auditoria Específica:
a) Elaboração do Plano de Auditoria pela equipe auditora do SIM-CIDESA, contemplando objetivos, escopo, critérios (incluindo as disposições do Regulamento de Inspeção Industrial e Higiênico-Sanitária do CIDESA Vale do Guaporé), identificação da equipe auditora, datas e locais a serem auditados no SIM municipal;
b) Comunicação prévia formal ao SIM do município a ser auditado sobre a realização da auditoria, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis para auditorias ordinárias, acompanhada do Plano de Auditoria;
c) Solicitação e análise documental prévia de informações e registros pertinentes ao SIM municipal.
II - Execução da Auditoria:
a) Reunião de abertura com os representantes do SIM municipal auditado para apresentação da equipe auditora do SIM-CIDESA, confirmação do Plano de Auditoria e esclarecimentos necessários;
b) Coleta de evidências por meio de entrevistas com a equipe do SIM, observação de atividades e processos, análise de documentos e registros do SIM e, quando aplicável, acompanhamento de inspeções em estabelecimentos registrados;
c) Verificação da conformidade da estrutura física e administrativa do SIM, dos equipamentos, dos processos de trabalho, dos registros e documentos, da aplicação da legislação (incluindo o Regulamento de Inspeção Industrial e Higiênico-Sanitária do CIDESA Vale do Guaporé), bem como da qualificação e capacitação técnica dos servidores do SIM, frente aos critérios estabelecidos;
d) Reunião de encerramento com os representantes do SIM municipal para apresentação das constatações da auditoria, incluindo não conformidades, observações e oportunidades de melhoria identificadas pela equipe auditora do SIM-CIDESA.
III - Relatório de Auditoria:
a) Elaboração do Relatório de Auditoria pela equipe auditora do SIM-CIDESA, contendo, de forma clara, concisa e objetiva, as constatações, evidências, não conformidades classificadas (quando aplicável), observações, conclusões e recomendações;
b) Envio formal do Relatório de Auditoria ao responsável pelo SIM municipal auditado e ao gestor municipal (Prefeito ou Secretário correspondente), estabelecendo prazo de 30 (trinta) dias corridos para apresentação do plano de ações corretivas e preventivas.
IV - Ações Corretivas e Preventivas:
a) Apresentação, pelo SIM municipal auditado, do plano de ações corretivas e preventivas para as não conformidades e observações apontadas no Relatório de Auditoria, dentro do prazo estabelecido pela Coordenação do SIM-CIDESA;
b) Análise e aprovação do plano de ações pela Coordenação do SIM-CIDESA;
c) Acompanhamento, pela Coordenação do SIM-CIDESA, da implementação e verificação da eficácia das ações corretivas e preventivas propostas pelo SIM municipal.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 7º São responsabilidades da Coordenação do SIM-CIDESA:
I - Elaborar e manter atualizado o Programa Anual de Auditoria dos SIMs dos municípios consorciados;
II - Designar e garantir a qualificação, independência e imparcialidade da equipe auditora do SIM-CIDESA;
III - Realizar as auditorias nos SIMs municipais conforme o estabelecido nesta Instrução Normativa e no Regulamento de Inspeção Industrial e Higiênico-Sanitária do CIDESA Vale do Guaporé;
IV - Emitir os Relatórios de Auditoria e encaminhá-los aos responsáveis pelos SIMs municipais e aos respectivos gestores municipais;
V - Analisar, aprovar e monitorar os planos de ações corretivas e preventivas apresentados pelos SIMs municipais;
VI - Prestar suporte técnico e orientação aos SIMs municipais para a adequação às normas e a melhoria contínua dos serviços, especialmente em conformidade com o Regulamento de Inspeção Industrial e Higiênico-Sanitária do CIDESA Vale do Guaporé;
VII - Manter registros de todas as auditorias realizadas e das ações delas decorrentes;
VIII - Promover a capacitação contínua e a atualização técnica da equipe auditora do SIM-CIDESA e, em colaboração com os municípios consorciados, dos servidores dos SIMs.
Art. 8º São responsabilidades dos municípios consorciados, por meio de seus respectivos Serviços de Inspeção Municipal (SIM):
I - Cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua atuação, as legislações federais, estaduais (quando aplicável) e municipais, bem como as normas e regulamentos relativos à inspeção de produtos de origem animal, estabelecidos pelo MAPA, e as diretrizes emanadas pelo SIM-CIDESA, incluindo o Regulamento de Inspeção Industrial e Higiênico-Sanitária do CIDESA Vale do Guaporé;
II - Disponibilizar à equipe auditora do SIM-CIDESA todas as informações, documentos, registros e acesso às instalações do SIM e, quando solicitado, aos estabelecimentos sob sua inspeção;
III - Participar das reuniões de abertura e encerramento das auditorias conduzidas pelo SIM-CIDESA;
IV - Elaborar e apresentar à Coordenação do SIM-CIDESA o plano de ações corretivas e preventivas para as não conformidades e observações apontadas no Relatório de Auditoria, dentro do prazo estabelecido;
V - Implementar e monitorar a eficácia das ações corretivas e preventivas aprovadas pela Coordenação do SIM-CIDESA;
VI - Manter a estrutura física, administrativa e os equipamentos do SIM em conformidade com as exigências legais e com o Regulamento de Inspeção Industrial e Higiênico-Sanitária do CIDESA Vale do Guaporé, em adequado estado de conservação e funcionamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pela instância máxima de deliberação do CIDESA Vale do Guaporé, ouvida a equipe técnica da Coordenação do SIM-CIDESA.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pontes e Lacerda/MT, 12 de fevereiro de 2026.
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA
Prefeito Presidente CIDESA VALE DO GUAPORÉ
Biênio 2025/2026