CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 003/2026
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 003/2026
PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE Nº 002/2026
PROCESSO N. 5/2026
INSTRUMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIO
Pelo presente Instrumento de Contrato Administrativo de Prestação de Serviços de Advocacia que entre si celebram de um lado O MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o N° 03.214.160/0001-21, com sede na Tv Do Palacio, s/n - Centro - Vila Bela Da Santíssima Trindade/MT - CEP 78245000, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Prefeito(a) JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, e do outro a MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, devidamente inscrita no CNPJ sob o Nº 35.542.612/0001-90, com sede na Rua Eng. Oscar Ferreira, Nº 47, Casa Forte, Recife/PE, CEP 52.061-022, com endereço eletrônico em monteiro@monteiro.adv.br, neste ato representado pelo seu sócio BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO, brasileiro, casado, advogado, devidamente inscrito na OAB/PE sob o Nº 11.338, doravante denominada CONTRATADA, conforme as cláusulas e condições a seguir elencadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente ajuste tem por base às disposições constitucionais atinentes à Contratações realizadas pela Administração Pública, especialmente o art. 37 da CF/1998, além das disposições insertas na Lei Nº 14.133/2021.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO CONTRATUAL
O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços jurídicos pela CONTRATADA em favor da CONTRATANTE visando a revisão judicial e/ou administrativa dos valores devidos ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM em razão de seu repasse em patamares inferiores aos legalmente cabíveis e de valores indevidamente retidos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO FATO GERADOR CONTRATUAL
O presente instrumento contratual foi devidamente autorizado através de Procedimento de Inexigibilidade, em estrita conformidade com o prescrito no Art. 74, III, c, § 3º, da Lei Nº 14.133/2021.
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO E HONORÁRIOS CONTRATUAIS
Em razão dos serviços descritos na CLÁUSULA PRIMEIRA, serão pagos ao CONTRATADO honorários advocatícios na proporção de R$ 0,20 (vinte centavos de real) para cada R$ 1,00 (um real) recuperado aos Cofres Municipais.
§ 1º - O pagamento dos honorários se dará na hipótese de efetiva recuperação de valores aos Cofres Municipais.
§ 2º - Autoriza-se, desde já, o destaque dos honorários contratuais na hipótese de recebimento de valores através de Precatório e/ou RPV, na forma prescrita no art. 22, § 4º, da Lei Nº 8.906/1994.
§ 3º - Estima-se que o valor total de recuperação em favor do Município é de R$ 4.294.750,00 (Quatro Milhões, Duzentos e Noventa e Quatro Mil, Setecentos e Cinquenta Reais), representando os honorários contratuais o montante de R$ 858.950,00 (Oitocentos e Cinquenta e Oito Mil, Novecentos e Cinquenta Reais).
§ 4º - Os valores mencionados no parágrafo anterior são meramente estimativos, restando sua fixação final a partir da fase de liquidação/cumprimento de sentença.
§ 5º - Os honorários de sucumbência eventualmente arbitrados são devidos à CONTRATADA, não havendo qualquer ingerência da CONTRATANTE sobre os mesmos.
§ 6º Havendo benefício fracionado – ou seja, no caso de o Município beneficiar-se de decisões que lhe assegurem e efetivamente representem incremento e/ou recebimento dos valores, mensalmente – sobre tal benefício recairão, igualmente, os honorários, nas mesmas proporções aqui estipuladas, sempre que comprovado o benefício. Admite-se a remuneração corrente ao prestador e/ou o depósito judicial dos honorários respectivos, a serem, neste último caso, levantados após o trânsito em julgado favorável.
CLÁUSULA QUINTA – DOS HONORÁRIOS CORRESPONDENTES À PARCIAL EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATUAIS
Na hipótese de o Município, após a formalização do presente contrato, promover o encerramento da relação contratual ou revogar o mandato conferido, fica assegurado ao Escritório contratado o direito à percepção proporcional dos honorários de êxito, conforme a etapa processual efetivamente cumprida, nos seguintes parâmetros:
A. 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários pactuados, caso a ação tenha sido regularmente ajuizada;
B. 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários estipulados, caso a demanda se encontre na fase de prolação de sentença ou em grau recursal, pendente de trânsito em julgado;
C. 85% (oitenta e cinco por cento) dos honorários avençados, caso a lide tenha sido definitivamente julgada, com trânsito em julgado, e se encontre em fase de cumprimento de sentença;
D. 100% (cem por cento) dos honorários contratados, caso o crédito esteja em fase de liberação judicial (precatório, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou expedição de alvará), ainda que o repasse financeiro ao Município não tenha sido concretamente realizado.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses elencadas, o pagamento proporcional dos honorários de êxito será exigível somente após o efetivo ingresso dos valores nos cofres municipais, devidamente comprovado por meio de documentação contábil e bancária idônea e oficial.
Esta disposição contratual tem por finalidade assegurar a observância ao princípio do interesse público, à previsibilidade das obrigações contratuais e à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, à luz dos atos processuais já realizados e dos recursos profissionais e materiais mobilizados pela contratada até o momento do encerramento ou suspensão da atuação.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Obriga-se a CONTRATANTE a:
1 – Fornecer à CONTRATADA os documentos e informações necessários para a
execução do objeto descrito na CLÁUSULA SEGUNDA.
2 – Outorgar à CONTRATADA, no ato da assinatura do presente instrumento contratual, do instrumento de mandato com os poderes da cláusula ad judicia.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Obriga-se a CONTRATADA a:
1 – Realizar os serviços previstos neste Instrumento Contratual, acompanhando-os até final instância, efetivando todas as providências processuais e/ou administrativas previstas no ordenamento jurídico.
2 – Manter sigilo em face de todas as informações e dados que tiver acesso relativos à CONTRATANTE.
3 – Em sendo o caso, indicar terceiro idôneos para a realização de serviço que exijam habilitação legal específica e sob sua exclusiva responsabilidade.
4 – Informar todos os procedimentos necessários para a implementação das decisões que venham a ser proferidas.
5 – Remeter, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, relatório detalhado e atualizado das medidas interpostas e providências realizadas.
6 – Manter as condições de regularidade durante toda a vigência do contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DA EXCLUSIVIDADE
Este Contrato não importa em exclusividade na prestação de serviços por parte da CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
O presente Contrato poderá ser rescindido caso haja descumprimento de qualquer de suas cláusulas, bem como diante das hipóteses previstas no Art. 104 da Lei Nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
O presente Instrumento Contratual será firmado por escopo, com prazo de 24 (Vinte e Quatro) meses, contados a partir da data de sua assinatura.
Nos termos do caput do Art. 111 da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), sua vigência poderá ser prorrogada de forma sucessiva, observada a natureza e a duração do objeto contratual.
As obrigações aqui assumidas permanecerão válidas até o trânsito em julgado da(s) demanda(s) judicial(is) eventualmente proposta(s) e o efetivo ingresso das receitas a serem recuperadas em favor do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da presente contratação, ainda que o contrato seja caracterizado como contrato de efetividade (contrato de risco), correrão à conta do seguinte recurso:
I - Gestão da Unidade: Secretaria Municipal de Administração e Fazenda;
II - Fonte de Recursos: 2.006 - Manutenção da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda;
III - Programa de Trabalho 20 - 3.3.90.00.00.00.00.00 - Aplicações Diretas;
IV - Elemento de Despesa - 1.500.0000000 - Recursos não vinculados a Impostos
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente Contrato obriga diretamente as partes e seus sucessores, aos quais serão transferidos os direitos e obrigações ora estipulados.
O presente Contrato poderá ser modificado, alterado ou aditado, através de documento escrito, devidamente subscrito pelas partes contratantes.
O presente contrato, com natureza de título executivo extrajudicial, nos termos dos Arts. 781 e 784, inciso II do Código de Processo Civil, obriga as partes e também seus sucessores eletivos em todas as obrigações aqui assumidas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de CUIABÁ - MT, como o competente para dirimir quaisquer dúvidas e/ou divergências que porventura venham a ocorrer em virtude do cumprimento do presente contrato, em detrimento de qualquer outro por mais privilegiado que se configure.
E por estarem assim justas e acordes, assinam as partes este instrumento
em 02 (duas) vias, na presença das testemunhas abaixo, para que produza seus efeitos legais e administrativos.
Vila Bela da Santíssima Trindade – MT, 10 de Fevereiro de 2026.
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JACOB ANDRE BRINGSKEN CONTRATANTE |
MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS CONTRATADO |
TESTEMUNHAS:
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NÚBIA FABYANNE B. DA SILVEIRA |
AIRTON SAUCEDO |
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ADM. DE LICITAÇÕES E CONTRATOS |
GERENTE DE CONTRATOS |
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PORTARIA N. 125/2025 |
PORTARIA N. 273/2023 |