Carregando...
Prefeitura Municipal de Sapezal

LEI Nº 1.902/2026

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR A TRANSPOSIÇÃO, O REMANEJAMENTO OU A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DE UMA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO PARA OUTRA OU DE UM ÓRGÃO PARA OUTRO, NOS TERMOS DO INCISO VI, DO ART.167, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO LIMITE 15% (QUINZE POR CENTO) DA DESPESA TOTAL DO ORÇAMENTO ANUAL.

CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte

L E I:

Art. 1º É o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, em obediência ao disposto no Inciso VI, do Art. 167, da Constituição Federal, no limite de 15% (quinze por cento) da Despesa total do Orçamento Anual do ano de 2026.

§1º A movimentação de recursos ora autorizada se destina a cobertura de créditos suplementares ou especiais, quando se fizer necessária a anulação de recursos orçamentários de outros programas, ou de seus projetos, atividades ou operações especiais, ou mesmo de outros órgãos da Administração Pública Municipal, observadas as respectivas fontes de recursos.

§2º A autorização concedida somente poderá ser implementada quando a dotação orçamentária a ser transposta, remanejada ou transferida, se referir a projeto/atividade cuja execução já tenha sido atendida, ou que a sua execução não seja mais necessária no local de origem.

§3º A fim de agilizar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar ou transferir recursos, entre diferentes categorias econômicas, elementos do mesmo grupo de despesa, entre fontes de recursos e entre atividades, projetos e operações especiais integrantes do Orçamento Anual, observado o limite estabelecido no caput.

§4º O limite autorizado no caput não será onerado quando se tratar de movimentação de recursos decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, dentro do mesmo projeto ou atividade, dentro do seu limite, bem como, para suplementar insuficiência de dotações no Grupo de Despesas de Pessoal e Encargos.

Art. 2º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, devidamente autorizadas em lei, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 ou em seus créditos adicionais.

Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se por:

I – Transposição: as realocações de recursos no âmbito dos programas de trabalho dentro do mesmo órgão compreendendo os projetos, as atividades ou as operações especiais;

II – Remanejamento: as realocações de recursos de um órgão para outro;

III – Transferência: as realocações de recursos entre categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho;

IV – Categoria de Programação: o conjunto da classificação da despesa por órgãos, programas, funções e categoria econômica, ou seja, Correntes ou de Capital.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício, créditos adicionais suplementares em obediência ao que dispõe o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, combinado com o disposto no art. 43, § 1º, incisos I, II, III e IV, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1.964, criando, se necessário, categoria econômica e natureza da despesa, modalidade de aplicação e fontes de recursos dentro de cada projeto, atividade ou operação especial existentes, observando-se as seguintes condições:

I - até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada no art.1º da Lei Municipal nº 1.890/2025, para os casos de créditos suplementares por anulação parcial ou total de dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais;

II - para a abertura de créditos suplementares à conta de recursos provenientes de superávit financeiro, até o limite do total apurado do Balanço Patrimonial de 31/12/2025, individualizado por fonte de recursos, o que será comunicado ao Poder Legislativo, em até 30 (trinta) dias após sua abertura.

III - até o limite dos recursos da Reserva de Contingência, nos casos de créditos suplementares para atender riscos fiscais ou imprevistos;

IV - até o limite do excesso de arrecadação quando existir o projeto ou atividade na lei orçamentária anual.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sapezal-MT, 13 de fevereiro de 2026.

CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE

Prefeito Municipal