DECRETO MUNICIPAL Nº 012/2026
16 de Fevereiro de 2026
DATA: 13 DE FEVEREIRO DE 2026.
SÚMULA: DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS POR TEMPESTADES LOCAIS/CONVECTIVAS – CHUVAS INTENSAS (COBRADE 1.3.2.1.4), CONFORME IN/MDR Nº 36/2020, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2020, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSE ANTONIO DUBIELLA, Prefeito Municipal de Feliz Natal, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas em lei;
CONSIDERANDO que são diretrizes da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), dentre outras, a atuação articulada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas (Lei nº 12.608/2012, art. 4º, inciso I);
CONSIDERANDO que são objetivos da PNPDEC, dentre outros, a prestação de socorro e assistência às populações atingidas por desastres, a recuperação das áreas afetadas e a produção de alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres naturais (Lei nº 12.608/2012, art. 5º, incisos I, II e IX);
CONSIDERANDO as intensas chuvas que vêm atingindo o Município, com precipitação pluviométrica acumulada de aproximadamente 880 mm no período de dezembro de 2025 a fevereiro de 2026, comprometendo a trafegabilidade, especialmente nas estradas vicinais, e ocasionando diversas ocorrências registradas pelas Secretarias Municipais de Infraestrutura e Obras e de Agricultura Familiar;
CONSIDERANDO a necessidade de decretar situação de emergência, classificando o desastre como “Tempestades Locais/Convectivas – Chuvas Intensas” (COBRADE 1.3.2.1.4);
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, art. 8º, inciso VI, e na Lei Estadual nº 10.670, de 16 de janeiro de 2018, art. 17, inciso VI, que compete aos Municípios declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;
CONSIDERANDO a necessidade de recuperação emergencial de estradas, pontes e bueiros danificados pelo excesso de chuvas;
CONSIDERANDO a urgência concreta e efetiva no atendimento aos serviços básicos e essenciais à população;
CONSIDERANDO a importante perda na arrecadação do Município causada pelas fortes chuvas entre os meses de dezembro a fevereiro;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada situação de emergência nas áreas do Município de Feliz Natal – MT, contidas no Formulário de Informações do Desastre (FIDE) e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como “Tempestades Locais/Convectivas – Chuvas Intensas” (COBRADE 1.3.2.1.4).
Art. 2º Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º Fica autorizada, ainda, a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal de 1988, ficam autorizadas as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – adentrar as residências para prestar socorro ou determinar pronta evacuação;
II – usar propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo Único. Será responsabilizado o agente de defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre a desapropriação por utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º No processo de desapropriação deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º Sempre que possível, essas propriedades serão permutadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pelo Poder Público.
Art. 6º Com base no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam dispensadas de licitação as contratações de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários de desastre, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º Ficam os órgãos competentes autorizados a transferir bens apreendidos em operações de combate e repressão a crimes para os órgãos de proteção e defesa civil, nos termos do art. 17 da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
Art. 8º Nos termos do art. 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e mediante autorização do Conselho Monetário Nacional, poderão ser concedidas prorrogações de dívidas decorrentes de operações de crédito rural, nos moldes da Resolução nº 4.802, de 09 de abril de 2019.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS TREZE DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2026.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
Prefeito Municipal
Dê-se ciência. Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
EMANUEL LIMA COSTA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,
PLANEJAMENTO E FINANÇAS.