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Pref. Novo Horizonte do Norte

Institui, no âmbito do Município de Novo Horizonte do Norte, a “Sala Lilás” para atendimento humanizado e privativo às mulheres em situação de violência e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Novo Horizonte do Norte-MT, por seus representantes aprovam e o Prefeito Municipal, Sr. Agenor Evangelista da Silva Junior, sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Novo Horizonte do Norte, a Sala Lilás, destinada ao acolhimento e atendimento humanizado, privativo e individualizado de mulheres vítimas de violência doméstica, sexual, psicológica, patrimonial ou de qualquer outra forma de violação de direitos, em conformidade com a Lei nº 14.847/2024 e as orientações do Ministério da Saúde.

Art. 2º A Sala Lilás será implementada em serviços públicos de saúde municipais, prioritariamente no Hospital Municipal ou na Unidades Básicas de Saúde, CRAS e CREAS, podendo ser adaptados espaços já existentes, garantindo:

I – ambiente reservado, acolhedor, acessível e com entrada preferencialmente individualizada;

II – mobiliário adequado, iluminação apropriada e sinalização discreta, que assegure privacidade e confidencialidade;

III – espaço de acolhimento infantil, quando possível, destinado a crianças que acompanhem as mulheres.

Parágrafo único: Deve ser autorizado o acompanhamento de um familiar ou pessoa próxima a vítima durante a realização dos atendimentos, desde que autorizada pela vítima.

Art. 3º A Sala Lilás deverá contar com equipe capacitada para:

I – atendimento humanizado e escuta qualificada, respeitando a autonomia da vítima;

II – oferta de cuidados imediatos de saúde, incluindo atendimento clínico, testagem rápida para IST, profilaxias em caso de violência sexual, contracepção de emergência e encaminhamentos necessários;

III – notificação compulsória de casos de violência interpessoal/autoprovocada, nos termos da Portaria GM/MS nº 78/2021;

IV – comunicação externa, quando houver risco iminente de vida ou nos casos previstos em lei, respeitado o sigilo da vítima;

V – encaminhamento para atendimento jurídico, psicológico, social e de saúde mental, conforme necessidade.

Art. 4º São objetivos da Sala Lilás:

I – garantir atendimento humanizado, seguro e sem revitimização;

II – assegurar a privacidade e o sigilo do atendimento;

III – integrar a atenção à saúde às demais políticas públicas de proteção à mulher;

IV – fortalecer a rede intersetorial de apoio, em cooperação com a assistência social, segurança pública, educação, Conselhos Tutelares, Defensoria Pública, Ministério Público e organizações da sociedade civil.

Art. 5º Compete ao Poder Executivo:

I – regulamentar os protocolos de atendimento no prazo de 90 (noventa) dias, conforme diretrizes do Ministério da Saúde;

II – promover a capacitação permanente das equipes multiprofissionais;

III – articular o funcionamento da Sala Lilás com a Rede de Atenção à Saúde (RAS) e com os demais órgãos de proteção à mulher;

IV – assegurar a avaliação periódica das necessidades de adaptação dos serviços, bem como o monitoramento de indicadores, tais como:

a) número de atendimentos realizados;

b) perfil sociodemográfico das mulheres atendidas;

c) notificações compulsórias efetuadas;

d) encaminhamentos realizados à rede intersetorial.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, observada a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Horizonte do Norte-MT, em 13 de fevereiro de 2026.

AGENOR EVANGELISTA DA SILVA JUNIOR

Prefeito Municipal