LEI MUNICIPAL Nº 1.572/2026
16 de Fevereiro de 2026
Institui, no âmbito do Município de Novo Horizonte do Norte, a “Sala Lilás” para atendimento humanizado e privativo às mulheres em situação de violência e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Novo Horizonte do Norte-MT, por seus representantes aprovam e o Prefeito Municipal, Sr. Agenor Evangelista da Silva Junior, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Novo Horizonte do Norte, a Sala Lilás, destinada ao acolhimento e atendimento humanizado, privativo e individualizado de mulheres vítimas de violência doméstica, sexual, psicológica, patrimonial ou de qualquer outra forma de violação de direitos, em conformidade com a Lei nº 14.847/2024 e as orientações do Ministério da Saúde.
Art. 2º A Sala Lilás será implementada em serviços públicos de saúde municipais, prioritariamente no Hospital Municipal ou na Unidades Básicas de Saúde, CRAS e CREAS, podendo ser adaptados espaços já existentes, garantindo:
I – ambiente reservado, acolhedor, acessível e com entrada preferencialmente individualizada;
II – mobiliário adequado, iluminação apropriada e sinalização discreta, que assegure privacidade e confidencialidade;
III – espaço de acolhimento infantil, quando possível, destinado a crianças que acompanhem as mulheres.
Parágrafo único: Deve ser autorizado o acompanhamento de um familiar ou pessoa próxima a vítima durante a realização dos atendimentos, desde que autorizada pela vítima.
Art. 3º A Sala Lilás deverá contar com equipe capacitada para:
I – atendimento humanizado e escuta qualificada, respeitando a autonomia da vítima;
II – oferta de cuidados imediatos de saúde, incluindo atendimento clínico, testagem rápida para IST, profilaxias em caso de violência sexual, contracepção de emergência e encaminhamentos necessários;
III – notificação compulsória de casos de violência interpessoal/autoprovocada, nos termos da Portaria GM/MS nº 78/2021;
IV – comunicação externa, quando houver risco iminente de vida ou nos casos previstos em lei, respeitado o sigilo da vítima;
V – encaminhamento para atendimento jurídico, psicológico, social e de saúde mental, conforme necessidade.
Art. 4º São objetivos da Sala Lilás:
I – garantir atendimento humanizado, seguro e sem revitimização;
II – assegurar a privacidade e o sigilo do atendimento;
III – integrar a atenção à saúde às demais políticas públicas de proteção à mulher;
IV – fortalecer a rede intersetorial de apoio, em cooperação com a assistência social, segurança pública, educação, Conselhos Tutelares, Defensoria Pública, Ministério Público e organizações da sociedade civil.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo:
I – regulamentar os protocolos de atendimento no prazo de 90 (noventa) dias, conforme diretrizes do Ministério da Saúde;
II – promover a capacitação permanente das equipes multiprofissionais;
III – articular o funcionamento da Sala Lilás com a Rede de Atenção à Saúde (RAS) e com os demais órgãos de proteção à mulher;
IV – assegurar a avaliação periódica das necessidades de adaptação dos serviços, bem como o monitoramento de indicadores, tais como:
a) número de atendimentos realizados;
b) perfil sociodemográfico das mulheres atendidas;
c) notificações compulsórias efetuadas;
d) encaminhamentos realizados à rede intersetorial.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, observada a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Horizonte do Norte-MT, em 13 de fevereiro de 2026.
AGENOR EVANGELISTA DA SILVA JUNIOR
Prefeito Municipal