LEI Nº 1339/ 2026.
16 de Fevereiro de 2026
LEI Nº 1339/ 2026.
“Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Torixoréu – MT e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Torixoréu, Estado de Mato Grosso, senhor Thiago Timo Oliveira, no uso de suas atribuições legais dispostas na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Torixoréu – REFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos aos tributos municipais, cujo fato gerador tenha ocorrido até o final do exercício de 2025, a celebração do acordo, constituídos ou não, bem como todos os créditos inscritos em dívida ativa independente da data de ocorrência do fato gerador, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
§ 1º O presente programa tem por objetivo estabelecer medidas conciliadoras para a recuperação de créditos fiscais, evitando assim a judicialização dos débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa pela Fazenda Pública Municipal.
§ 2º Com o intuito de viabilizar as execuções fiscais ajuizadas junto ao poder Executivo municipal, fica a assessoria jurídica de Torixoréu, com o suporte do setor de tributos, autorizado a celebrar acordo de cooperação com o poder judiciário e a defensoria pública visando realizar mutirão de conciliação fiscal com vistas a regularizar ações de execução propostas pelo município de Torixoréu.
Art. 2º O ingresso no REFIS possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais, inscritos em dívida ativa ou não a que se refere o artigo 1º, na forma definida na tabela abaixo:
I) À Vista com desconto de 100% sobre multa de ofício, 95% sobre a multa de mora e 95% sobre juros;
II) Em até 06 parcelas com desconto de 95% sobre multa de ofício, 94% sobre a multa de mora e 94% sobre juros;
III) Em até 12 parcelas com desconto de 85% sobre multa de ofício, 85% sobre a multa de mora e 80% sobre juros;
IV) Em até 24 parcelas com desconto de 70% sobre qualquer penalidade, multa ou juro de mora;
V) Em até 36 parcelas com desconto de 45% sobre qualquer penalidade, multa ou juro de mora;
§1º O valor mínimo da parcela será de R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física e R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica.
§2º Os contribuintes com débitos já parcelados, em refis anteriores, poderão aderir ao REFIS/TORIXORÉU 2026, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão.
§3º Tratando-se de débitos inscritos em dívida ativa que constituam objeto de execução fiscal, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o termo de confissão de débitos, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
§4º Para aqueles que pretenderem parcelar suas dívidas, o pagamento da primeira cota será condição inafastável para a suspensão da dívida e deverá ser realizado até o 1º dia útil após a assinatura do termo de adesão ao programa do REFIS.
§5º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros de 1% (um por cento) sobre o valor do parcelamento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, nos termos do Decreto Regulamentar.
§6º Para aqueles que optarem por aderir ao REFIS na modalidade em cota única, para que seu débito seja considerado extinto com os descontos oferecidos deverão realizar o pagamento até o 1º dia útil após a assinatura do termo de adesão ao programa.
§7º Nos termos do decreto regulamentar, a opção pelo REFIS poderá importar na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
Art. 3º Em qualquer hipótese de inadimplemento o crédito pactuado fica desde já apto à inscrição imediata em Dívida Ativa, caso ainda não inscritos.
Art. 4º A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada ao pagamento do débito, à vista ou na modalidade parcelada, de forma tempestiva, exclusivamente, em moeda nacional, sendo vedada a utilização de quaisquer outras modalidades de extinção do crédito tributário.
Art. 5º A adesão ao REFIS implica:
I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II – na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
III – na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
IV – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V – no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente;
VI – no condicionamento do pagamento de parcelas de REFIS de exercícios anteriores ainda em vigor;
Art. 6º O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I – através de formulário próprio;
II – distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes;
III – assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e,
IV – instruído com, se for o caso:
a) comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, salvo nos casos de acordo firmado em sede de mutirão de regularização fiscal firmado com o Poder Judiciário, quando serão adotadas regras próprias segundo pactuado com o Poder Executivo;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c) instrumento de mandato.
Parágrafo único. O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito no ato da adesão do parcelamento do REFIS.
Art. 7º Constitui causa para antecipação dos vencimentos das parcelas devidas pelo contribuinte que aderir ao REFIS, com a consequente revogação da suspensão da executoriedade do parcelamento e todos os seus benefícios:
I – o atraso no pagamento de três parcelas consecutivas ou quatro parcelas alternadas no prazo de 12 meses, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
II – o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
III – a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV – a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS;
V - a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
§1º A antecipação das obrigações das pessoas físicas e jurídicas do Refis Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado ainda não pago e, se for o caso, automática execução dão débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§2º Em caso de exclusão do contribuinte do programa do REFIS, por força de decisão judicial, terão preferência a quitação os créditos mais antigos sujeitos a prescrição, bem como os créditos tributários oriundos de substituição tributária.
§3º As parcelas acordadas no parcelamento pagas intempestivamente terão seu valor atualizado monetariamente e acrescido de multas e juros, nos termos do Código Tributário Municipal.
§4º Na hipótese de antecipação do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos:
I – será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da antecipação das parcelas devidas;
II – Serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da antecipação de parcelas, devendo ser observado o disposto no §2º do presente artigo.
Art. 8º O prazo para adesão ao REFIS será de 60 (sessenta) dias a partir da publicação do Decreto Regulamentar.
Parágrafo único - O Programa de Recuperação Fiscal do Município de Torixoréu – REFIS, deverá ser iniciado no exercício financeiro corrente, não podendo ultrapassar o mesmo exercício.
Art. 9º. A adesão ao REFIS não exime o contribuinte de sujeição a procedimento fiscalizatório visando à homologação expressa dos créditos tributários denunciados espontaneamente, como também ao disposto na Lei Municipal e alterações posteriores.
Parágrafo único. O procedimento fiscalizatório que apurar valores superiores aos denunciados na forma deste artigo, poderão ser incluídos neste parcelamento, após a assinatura do Termo de Adesão.
Art. 10. A competência pela análise e processamento dos acordos do REFIS fica a cargo dos servidores da administração Tributária Municipal, independente de se tratar de débitos inscritos em dívida ativa.
Art. 11. A antecipação dos vencimentos das parcelas devidas por qualquer um dos motivos elencados no artigo 7º da presente lei, incorrerá no pagamento do montante total apurado em um prazo de trinta dias, sob pena de lançamento em dívida ativa de todas as obrigações.
Parágrafo único. Os valores em sede de REFIS que tiveram seus vencimentos antecipados e que forem lançados em dívida ativa, terão sua obrigação executada administrativamente ou judicialmente pelo órgão jurídico municipal, devendo no momento da execução da obrigação a fixação dos valores a título de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), devendo esta liquidação ocorrer de forma proporcional ao recolhimento dos valores da obrigação.
Art. 12. Fica vedada a restituição de importância já recolhida, em face do disposto nesta Lei, bem como a compensação da importância já paga com obrigações não relacionados relacionadas no acordo firmado no REFIS, enquanto perdurarem obrigações pactuadas em aberto.
Art. 13. O pagamento à vista ou a entrada se dará até o primeiro dia útil da data da adesão e as e o vencimento das demais parcelas será até o decimo dia do mês subsequente, nos termos do Decreto Regulamentar.
Art. 14. A realização do parcelamento suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, do Código Tributário Nacional, não ficando o contribuinte dispensado do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.
Art. 15. Ficam remitidos os débitos tributários com a Fazenda municipal, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2020, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
§1º O limite previsto no caput deste artigo deve ser considerado por sujeito passivo e, separadamente.
§2º O disposto neste artigo não implica restituição de quantias pagas.
Art. 16. Fica assegurado o efeito NEGATIVO nas Certidões Positivas de débito aos proprietários e possuidores com “animus domini” que possuam o interesse em participar do programa de Regularização Fundiária Urbana municipal.
Art. 17. Havendo necessidade de normas complementares necessárias à execução do programa em tela, deverá ser fixada através de regulamento próprio por meio de Decreto do executivo.
Art. 18. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Torixoréu – MT, aos 13 dias do mês de fevereiro de
2026.
Thiago Timo Oliveira
Prefeito Municipal