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Pref. Pontal do Araguaia

REGIMENTO INTERNO

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CMAS)

PONTAL DO ARAGUAIA – MT

CAPÍTULO I – DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é um órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 2º. Sua finalidade é zelar pelo Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social, exercendo o controle social e a fiscalização da Política Municipal de Assistência Social.

CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO

Art. 3º. O CMAS é estruturado pelos seguintes órgãos:

• a) Plenário;

• b) Presidência (Presidente e Vice-Presidente);

• c) Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho (Caso precise);

• d) Secretaria Executiva.

Art. 4º. O Conselho é composto por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitando a paridade entre governo e sociedade civil:

• I. Representantes Governamentais: 01 da Secretaria de Assistência Social e Trabalho; 01 da Secretaria de Saúde; e 01 da Secretaria de Educação.

• II. Representantes da Sociedade Civil: 01 de usuários ou organizações de usuários; 01 de entidades e organizações de assistência social; e 01 dos trabalhadores do setor.

Art. 5º. O mandato dos conselheiros é de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

• §1º. A função de conselheiro é considerada de relevante valor social e não será remunerada.

• §2º. O membro que faltar a três reuniões consecutivas no ano, sem justificativa, será substituído.

• §3º. Profissionais em cargos de direção, chefia ou confiança na rede socioassistencial (pública ou privada) estão impedidos de representar o segmento dos trabalhadores.

CAPÍTULO III – DO FUNCIONAMENTO E DAS REUNIÕES

Art. 6º. O Plenário reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.

• §1º. As reuniões serão convocadas com antecedência mínima de 48 horas para ordinárias e 24 horas para extraordinárias.

• §2º. As sessões são públicas, com pauta fixada em local acessível, salvo em casos de sigilo por investigação de denúncias.

Art. 7º. O quórum para instalação e deliberação é de maioria absoluta dos membros.

• §1º. Em segunda chamada, após 30 minutos, o CMAS deliberará com maioria simples.

• §2º. Exige-se quórum de 2/3 (dois terços) para alteração deste Regimento, aprovação de contas e definição de critérios de repasse de recursos.

Art. 8º. As reuniões seguirão a seguinte sequência:

• I. Verificação de presença e quórum;

• II. Aprovação da pauta;

• III. Apresentação, discussão e votação das matérias (com uso da palavra pelo relator);

• IV. Comunicações breves;

• V. Leitura e assinatura da ata;

• VI. Encerramento.

Art. 9º. A votação será nominal, podendo ser por votos secretos ou abertos a critério do plenário. Em caso de empate, far-se-á nova votação; persistindo, o Presidente exercerá o voto de qualidade.

CAPÍTULO IV – DA MESA DIRETORA

Art. 10. O CMAS será dirigido por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos entre seus membros para mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução.

• Parágrafo Único. Deve-se observar obrigatoriamente a alternância entre governo e sociedade civil na presidência e vice-presidência ao término de cada mandato.

CAPÍTULO V – DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 11. Compete ao CMAS, entre outras atribuições legais:

• I. Elaborar e aprovar o Plano Municipal de Assistência Social e a Política Municipal da área;

• II. Convocar a cada 02 (dois) anos (ou 04 anos ordinariamente) a Conferência Municipal de Assistência Social;

• III. Apreciar e aprovar a proposta orçamentária do FMAS e fiscalizar sua execução;

• IV. Estabelecer critérios e prazos para a concessão de benefícios eventuais;

• V. Realizar a inscrição e fiscalização das entidades e organizações de assistência social.

Art. 12. Ao Presidente incumbe: representar o Conselho, convocar e presidir reuniões, baixar atos decorrentes de deliberações e indicar os conselheiros para representar o CMAS em órgãos externos.

Art. 13. Aos Conselheiros incumbe: participar das plenárias e comissões, requerer votação em regime de urgência, propor moções de interesse social e fiscalizar as ações da rede socioassistencial.

Art. 14. À Secretaria Executiva incumbe: prestar apoio técnico-administrativo, secretariar as reuniões, lavrar atas, preparar a publicação de resoluções e sistematizar informações para o conselho.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. O Município garantirá a infraestrutura necessária ao CMAS, incluindo recursos materiais, humanos e financeiros para despesas de deslocamento e diárias de conselheiros em serviço.

Art. 16. O CMAS poderá instituir comissões ou grupos de trabalho temporários para análise e elaboração de propostas, dirigidos por um coordenador eleito.

Art. 17. Os casos omissos serão dirimidos pelo Plenário do CMAS, e este Regimento poderá ser alterado mediante quórum de 2/3 dos membros.

Art. 18. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação

Pontal do Araguaia, 11 de fevereiro de 2026.

MEMBROS TITULARES:

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MEMBROS SUPLENTES:

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PRESIDENTE DO CMAS

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