DECISÃO ADMINISTRATIVA
16 de Fevereiro de 2026
Assunto: Impugnações ao Edital de Concurso Público 001/2025 – Cargo de Farmacêutico/Biomédico
Vistos etc.
Trata-se de análise das impugnações e questionamentos administrativos apresentados por profissionais da área farmacêutica, bem como por entidades representativas de classe, em face do Edital do Concurso Público do Município de Carlinda-MT, especificamente quanto à previsão do cargo denominado Farmacêutico/Biomédico, cuja descrição de atribuições contempla atividades privativas de profissões regulamentadas distintas.
Os impugnantes sustentam, em síntese, a ilegalidade da unificação dos cargos sob a mesma denominação, sob o argumento de afronta às legislações federais que regulamentam as profissões de Farmacêutico (Lei nº 3.820/60 e Lei nº 13.021/14) e de Biomédico (Lei nº 6.684/79), bem como às normas expedidas pelos respectivos Conselhos Profissionais, as quais delimitam competências técnicas específicas e distintas.
É o relatório. Decido.
Após análise técnica e jurídica do edital e das impugnações apresentadas, verifica-se que a estruturação do cargo sob a nomenclatura “Farmacêutico/Biomédico”, com atribuições amplas e não devidamente delimitadas, pode ensejar conflito com a legislação federal que regula o exercício profissional das categorias envolvidas, além de comprometer a segurança jurídica do certame.
A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), devendo seus atos observar estritamente a legislação vigente. Ademais, o princípio da autotutela administrativa autoriza e impõe à Administração o dever de rever seus próprios atos quando eivados de vícios de legalidade, conforme entendimento consolidado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
Considerando:
- A existência de diversos questionamentos e impugnações formais contra o edital;
- A necessidade de observância rigorosa às normas que regulamentam o exercício das profissões envolvidas;
- O dever da Administração de prevenir nulidades futuras e assegurar a lisura e segurança jurídica do certame;
- O interesse público primário na condução regular e legal do concurso público;
Diante disso, DETERMINO:
- O CANCELAMENTO da oferta do referido cargo no âmbito do Concurso Público nº 001/2025;
- A exclusão formal do cargo de Farmacêutico/Biomédico do edital vigente, mediante publicação de retificação;
- A DEVOLUÇÃO INTEGRAL dos valores pagos a título de taxa de inscrição a todos os candidatos inscritos para o referido cargo, observados os procedimentos administrativos a serem divulgados em comunicado oficial;
- A ampla publicidade desta decisão, garantindo transparência e respeito aos candidatos inscritos.
Esclarece-se que a Administração avaliará, oportunamente, a necessidade de adequação legislativa e eventual abertura futura de cargos específicos, devidamente estruturados e em conformidade com a legislação profissional aplicável.
Publique-se. Cumpra-se.
Carlinda/MT, 12 de fevereiro de 2026.
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MÁRIO TOSHIO KAMAZAKI Presidente da Comissão do Concurso Público Municipal de Carlinda/MT Decreto nº 223/2025 |
CLEVERSON COELHO Membro da Comissão do Concurso Público Municipal de Carlinda/MT Decreto nº 223/2025 |
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DEISE DIONE MUTSCHALL Membro da Comissão do Concurso Público Municipal de Carlinda/MT Decreto nº 223/2025 |
SOLANGE PEREIRA DA SILVA Membro da Comissão do Concurso Público Municipal de Carlinda/MT Decreto nº 223/2025 |
FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito de Carlinda/MT