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Pref. Carlinda

Assunto: Impugnações ao Edital de Concurso Público 001/2025 – Cargo de Farmacêutico/Biomédico

Vistos etc.

Trata-se de análise das impugnações e questionamentos administrativos apresentados por profissionais da área farmacêutica, bem como por entidades representativas de classe, em face do Edital do Concurso Público do Município de Carlinda-MT, especificamente quanto à previsão do cargo denominado Farmacêutico/Biomédico, cuja descrição de atribuições contempla atividades privativas de profissões regulamentadas distintas.

Os impugnantes sustentam, em síntese, a ilegalidade da unificação dos cargos sob a mesma denominação, sob o argumento de afronta às legislações federais que regulamentam as profissões de Farmacêutico (Lei nº 3.820/60 e Lei nº 13.021/14) e de Biomédico (Lei nº 6.684/79), bem como às normas expedidas pelos respectivos Conselhos Profissionais, as quais delimitam competências técnicas específicas e distintas.

É o relatório. Decido.

Após análise técnica e jurídica do edital e das impugnações apresentadas, verifica-se que a estruturação do cargo sob a nomenclatura “Farmacêutico/Biomédico”, com atribuições amplas e não devidamente delimitadas, pode ensejar conflito com a legislação federal que regula o exercício profissional das categorias envolvidas, além de comprometer a segurança jurídica do certame.

A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), devendo seus atos observar estritamente a legislação vigente. Ademais, o princípio da autotutela administrativa autoriza e impõe à Administração o dever de rever seus próprios atos quando eivados de vícios de legalidade, conforme entendimento consolidado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.

Considerando:

  • A existência de diversos questionamentos e impugnações formais contra o edital;
  • A necessidade de observância rigorosa às normas que regulamentam o exercício das profissões envolvidas;
  • O dever da Administração de prevenir nulidades futuras e assegurar a lisura e segurança jurídica do certame;
  • O interesse público primário na condução regular e legal do concurso público;

Diante disso, DETERMINO:

  1. O CANCELAMENTO da oferta do referido cargo no âmbito do Concurso Público nº 001/2025;
  2. A exclusão formal do cargo de Farmacêutico/Biomédico do edital vigente, mediante publicação de retificação;
  3. A DEVOLUÇÃO INTEGRAL dos valores pagos a título de taxa de inscrição a todos os candidatos inscritos para o referido cargo, observados os procedimentos administrativos a serem divulgados em comunicado oficial;
  4. A ampla publicidade desta decisão, garantindo transparência e respeito aos candidatos inscritos.

Esclarece-se que a Administração avaliará, oportunamente, a necessidade de adequação legislativa e eventual abertura futura de cargos específicos, devidamente estruturados e em conformidade com a legislação profissional aplicável.

Publique-se. Cumpra-se.

Carlinda/MT, 12 de fevereiro de 2026.

MÁRIO TOSHIO KAMAZAKI

Presidente da Comissão do Concurso Público Municipal de Carlinda/MT

Decreto nº 223/2025

CLEVERSON COELHO

Membro da Comissão do Concurso Público Municipal de Carlinda/MT

Decreto nº 223/2025

DEISE DIONE MUTSCHALL

Membro da Comissão do Concurso Público Municipal de Carlinda/MT

Decreto nº 223/2025

SOLANGE PEREIRA DA SILVA

Membro da Comissão do Concurso Público Municipal de Carlinda/MT

Decreto nº 223/2025

FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO

Prefeito de Carlinda/MT