Lei Ordinária nº 1.249/2026 - DATA: 11 DE FEVEREIRO DE 2026.
19 de Fevereiro de 2026
LEI Nº 1.249/2026 - DATA: 11 DE FEVEREIRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO DE NOVA UBIRATÃ, AUTORIZA SUA DOAÇÃO A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR EDEGAR JOSE BERNARDI, PREFEITO MUNICIPAL DE
NOVA UBIRATÃ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar bens móveis inservíveis
integrantes do patrimônio do Município de Nova Ubiratã, inclusive por meio de doação,
observada a legislação federal aplicável, notadamente a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
e os princípios da administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se bens móveis inservíveis aqueles que, embora
ainda possam deter algum valor econômico ou de uso, tenham perdido sua utilidade para o
serviço público municipal, por obsolescência, desgaste, substituição, custo de manutenção
excessivo, incompatibilidade com as necessidades atuais da Administração ou motivos
congêneres.
§ 2º A Administração poderá classificar os bens móveis inservíveis, para fins de gestão,
em ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis, na forma do regulamento.
Art. 2º A alienação de bens móveis inservíveis poderá ocorrer, entre outras formas admitidas
em lei, mediante venda, permuta, doação ou outra modalidade compatível com o interesse
público, observado, em qualquer hipótese, o seguinte:
I - Instauração de processo administrativo específico, com identificação e descrição dos
bens, bem como juntada de laudo ou relatório técnico que comprove sua inservibilidade para o
Município;
II - Avaliação prévia dos bens, ainda que por estimativa, para fins de controle patrimonial
e motivação da forma de alienação;
III - motivação expressa da escolha da modalidade de alienação, demonstrando a
vantajosidade da solução adotada, sob os aspectos econômico, social, ambiental e de
eficiência administrativa;
IV - Baixa dos bens nos registros patrimoniais, após a efetiva transferência da posse e
propriedade.
Art 3º A doação de bens móveis inservíveis poderá ser realizada:
I - A órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de quaisquer entes
federados;
II - As entidades privadas sem fins lucrativos regularmente constituídas, com sede ou
atuação no Município de Nova Ubiratã, que desenvolvam atividades de interesse social nas
áreas de assistência social, educação, saúde, habitação, esporte, cultura, meio ambiente ou
outras de relevante interesse público.
§ 1º A escolha do beneficiário da doação deverá observar critérios objetivos, impessoais
e previamente divulgados, podendo o Poder Executivo lançar mão de chamamento público
simplificado quando houver mais de uma entidade potencialmente interessada ou quando a
quantidade de bens for insuficiente para atender a todas.
§ 2º A doação será formalizada por termo próprio, do qual constarão, no mínimo, a
identificação das partes, a descrição dos bens, o processo administrativo de origem, a
finalidade da destinação, as obrigações da donatária e as demais condições estabelecidas em
regulamento.
§ 3º Sempre que possível, deverá ser priorizada a doação de bens móveis inservíveis a
entidades que atendam diretamente a população em situação de vulnerabilidade social no
território do Município
Art. 4º Os resíduos, sobras e materiais reaproveitáveis provenientes de obras e serviços de
engenharia executados em bens públicos municipais, tais como telhas, tijolos, madeiras e
congêneres, poderão ser classificados como bens móveis inservíveis e, nessa condição,
doados na forma desta Lei, quando não houver interesse do Município em sua reutilização em
serviços próprios.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o processo administrativo deverá demonstrar, de
forma sucinta, que a doação constitui solução ambientalmente adequada e socialmente
vantajosa em relação ao mero descarte ou outra forma de destinação, observado, no que
couber, o disposto na legislação ambiental e de resíduos sólidos;
Art 5º A retirada, o transporte e os demais encargos necessários à entrega dos bens doados serão de responsabilidade da entidade donatária, salvo disposição em contrário expressamente motivada no processo administrativo.
Art 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, disciplinando, entre outros aspectos, os critérios de classificação dos bens móveis inservíveis, os procedimentos para avaliação, as formas de chamamento ou seleção das entidades beneficiárias e o modelo padrão de termo de doação.
Art 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 11 DE FEVEREIRO DE 2026.
EDEGAR JOSÉ BERNARDI
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE
RONALDO MARSURA VERNI
Secretário Municipal Administração