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Pref. Juruena

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER, POR PRAZO DETERMINADO, ANISTIA TOTAL OU PARCIAL DE MULTAS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E O PAGAMENTO PARCELADO RECAÍDOS SOBRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PENDENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

MANOEL GONTIJO DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Juruena, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

ART. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia total ou parcial de multas, juros e correção monetária incidentes sobre os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos – ITBI, Taxas do Departamento de Água e Esgoto de Juruena – DAEJUR, ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e a Alienação de Imóveis Urbanos já lançados e pendentes de pagamentos, inscritos ou não na dívida ativa, independentemente de estar ou não ajuizada a competente ação de execução fiscal.

§ 1º - No caso de haver a competente ação de execução fiscal, as custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios serão de responsabilidade do executado.

§ 2º - O Município de Juruena requererá a suspensão do processo de execução fiscal, para os casos de dívidas já ajuizadas, pelo prazo de pagamento das parcelas.

ART. 2º - Caso o contribuinte tenha parcelado as dívidas anteriormente e o mesmo não tenha quitado as parcelas, poderá o contribuinte, parcelar novamente as referidas dívidas conforme disposições transcritas nesta Lei.

ART. 3º - As obrigações oriundas dos créditos tributários previstas no Artigo 1º poderão ser adimplidas com anistia total ou parcial, conforme descrito no Artigo mencionado, desde que o pagamento seja requerido entre os dias 13 de fevereiro de 2026 à 18 de Dezembro de 2026, à vista ou em parcelas mensais, iguais e sucessivas.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os interessados nos benefícios desta Lei terão até o dia 18 de Dezembro de 2026, para a assinatura do termo de compromisso respectivo.

ART. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar o pagamento dos débitos inscritos ou não em dívida ativa até a data desta Lei, relativos aos impostos descritos no artigo 1º desta Lei, bem como conceder anistia total ou parcial sobre multa, juros e correção monetária aos contribuintes, na data da confissão, mediante requerimento por escrito no prazo previsto no caput do Artigo 3º., obedecendo o seguinte critério:

NÚMERO DE PARCELAS

ANISTIA: MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

À VISTA

95%

02 PARCELAS

90%

03 PARCELAS

85%

04 PARCELAS

80%

05 PARCELAS

80%

06 PARCELAS

80%

07 PARCELAS

75%

08 PARCELAS

75%

09 PARCELAS

75%

10 PARCELAS

75%

ART. 5º - O parcelamento de que trata esta Lei será feito em parcelas mensais e iguais da data de assinatura do termo de compromisso, sendo que a primeira parcela deverá ser adimplida na data de assinatura do referido termo e não poderão ultrapassar o Exercício de 2026.

ART. 6º - O parcelamento de que trata esta Lei, estender-se-á às dívidas ativas já executadas em procedimento judicial, devendo o termo de compromisso ser juntado aos autos do processo, quando, então, solicitar-se-á a suspensão do mesmo até o pagamento integral das parcelas.

ART. 7º - A concessão do parcelamento constará da assinatura de um termo de compromisso que, acarretando o atraso em três parcelas, na anulação do benefício e a cobrança em uma só vez, através de procedimento judicial específico, com todos os ônus decorrentes desde o fato gerador.

ART. 8º - Se durante a vigência da presente Lei for disponibilizado serviço de cartão de crédito pelo Departamento Tributário este será aceito como meio válido de parcelamento nas mesmas diretrizes do §1º, sendo que todas as taxas relacionadas ao serviço de cartão deverão ser suportadas pelo contribuinte.

ART. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Juruena/MT, aos 18 de Fevereiro de 2026.

MANOEL GONTIJO DE CARVALHO

Prefeito Municipal de Juruena