Processo Administrativo Nº 1740/2025
19 de Fevereiro de 2026
Processo Administrativo Nº 1740/2025
Credenciamento Nº 03/2025
Inexigibilidade Nº 019/2025
OBJETO: Credenciamento de empresa especializada em prestação de serviços funerários completos, incluindo fornecimento de urnas, preparação do corpo, remoção, velório e translado, visando atender às demandas de interesse social e às famílias em estado de vulnerabilidade social do Município de Canabrava do Norte – MT.
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Trata-se de decisão administrativa proferida nos autos do Processo Administrativo nº 1740/2025, referente ao Credenciamento nº 03/2025, vinculado à Inexigibilidade nº 019/2025, instaurado para fins de credenciamento de empresas especializadas na prestação de serviços funerários completos, destinados ao atendimento de famílias em situação de vulnerabilidade social no Município de Canabrava do Norte – MT.
Consta dos autos que, após a realização da sessão pública em 07 de outubro de 2025, foi publicado o resultado preliminar do procedimento, tendo sido consideradas habilitadas as empresas PAX PAN FUNERÁRIA LTDA e FUNERÁRIA REZENDE LTDA, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo.
No prazo legal, a empresa PAX PAN FUNERÁRIA LTDA interpôs recurso administrativo, insurgindo-se contra a habilitação da empresa FUNERÁRIA REZENDE LTDA, alegando suposto descumprimento de requisitos previstos na Lei Municipal nº 1.210/2022, então vigente à época da instauração do procedimento.
Em seguida, a empresa FUNERÁRIA REZENDE LTDA apresentou contrarrazões, sustentando a regularidade de sua habilitação, bem como arguindo que o procedimento de credenciamento possui natureza aberta e não competitiva, além de apontar inconsistências na documentação apresentada pela recorrente.
Em atenção ao princípio do contraditório e para resguardar a legalidade e a segurança jurídica do procedimento, os autos foram encaminhados ao Departamento Jurídico Municipal, que emitiu o Parecer Jurídico nº 025/2026, subscrito pela Chefe da Procuradoria Geral do Município, concluindo pela anulação integral do Credenciamento nº 03/2025, por vício material e ilegalidade substancial, recomendando, ainda, a instauração de novo procedimento sob a égide da legislação atualmente vigente.
É o relatório.
I. FUNDAMENTAÇÃO
A Administração Pública não atua segundo a vontade pessoal do administrador, mas sim em estrita submissão ao ordenamento jurídico, pois, como é sabido, ao particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, ao passo que à Administração somente é permitido fazer aquilo que a lei autoriza.
Nesse sentido, o procedimento administrativo de credenciamento, embora previsto como modalidade não competitiva, não se desvincula do dever de observância rigorosa da legislação aplicável, sobretudo quando se trata de serviço sensível e essencial, de alta relevância social e diretamente ligado à dignidade da pessoa humana, como ocorre nos serviços funerários prestados em favor de famílias em situação de vulnerabilidade.
O Processo de Credenciamento nº 03/2025 foi instaurado em 16/04/2025, período em que se encontrava vigente a Lei Municipal nº 1.210/2022, posteriormente revogada pela Lei nº 1.717/2026/GAPRE, de 09/02/2026.
Todavia, a revogação superveniente não tem o condão de afastar o regime jurídico vigente à época da prática do ato administrativo, pois o ato deve ser apreciado conforme a legislação aplicável ao tempo de sua formação, em observância ao princípio do tempus regit actum, de modo que a legalidade do procedimento deve ser analisada à luz da norma vigente no momento de sua instauração.
O Parecer Jurídico nº 025/2026 demonstrou que o procedimento foi conduzido com falhas substanciais, especialmente pela não exigência e/ou não verificação integral de requisitos essenciais previstos na legislação municipal então vigente, notadamente aqueles relacionados à estrutura física adequada, licenças sanitárias e municipais, regularidade fiscal perante o Município e condições operacionais mínimas para a execução do serviço.
Verifica-se, portanto, que não se trata de vício meramente formal ou sanável, mas de irregularidade grave que compromete a validade do procedimento desde sua origem, por atingir elemento essencial do ato administrativo: sua conformidade com a lei.
A Administração Pública, diante da constatação de ilegalidade, não dispõe de liberdade para manter ato irregular. Ao contrário, possui o dever jurídico de anular os atos eivados de vícios que os tornam ilegais, em decorrência do princípio da autotutela administrativa, amplamente reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento consolidado nas Súmulas nº 346 e nº 473 do STF, as quais estabelecem:
Súmula n.º 346/STF: “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”
Súmula n.º 473/STF: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos.”
Dessa forma, constatada a existência de vício material e ilegalidade substancial no procedimento, impõe-se a anulação do Credenciamento nº 03/2025 como medida necessária para restabelecer a legalidade administrativa, preservar o interesse público e garantir a segurança jurídica.
II. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência, vinculação ao instrumento convocatório, supremacia do interesse público, bem como na autotutela administrativa consagrada pelas Súmulas nº 346 e nº 473 do STF, e ACATANDO INTEGRALMENTE o Parecer Jurídico nº 025/2026, DECIDO:
1. CONHECER do recurso administrativo interposto pela empresa PAX PAN FUNERÁRIA LTDA, por ser tempestivo;
2. CONHECER das contrarrazões apresentadas pela empresa FUNERÁRIA REZENDE LTDA, por serem igualmente tempestivas;
3. DECLARAR A NULIDADE e, por consequência, ANULAR INTEGRALMENTE o Processo de Credenciamento nº 03/2025, vinculado ao Processo Administrativo nº 1740/2025 e à Inexigibilidade nº 019/2025, diante da constatação de vício material e ilegalidade substancial na condução do procedimento, em razão da não exigência e/ou não verificação integral dos requisitos previstos na legislação municipal vigente à época de sua instauração;
4. DETERMINAR à Agente de Contratação e Equipe de Apoio que promovam o encerramento formal do procedimento ora anulado, certificando-se nos autos e adotando-se as providências administrativas necessárias;
5. DETERMINAR a instauração de NOVO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, sob o regime jurídico atualmente vigente, observando-se rigorosamente a Lei Federal nº 14.133/2021, a Lei Municipal nº 1.717/2026/GAPRE e demais normativas aplicáveis, devendo os instrumentos convocatórios refletirem integralmente os requisitos técnicos, fiscais, sanitários e estruturais indispensáveis à execução do objeto;
6. DETERMINAR a publicação desta decisão no Diário Oficial do Município e demais meios oficiais de publicidade, garantindo-se transparência e regularidade;
7. DETERMINAR a notificação formal das empresas interessadas, para ciência e efeitos legais.
Canabrava do Norte – MT, 13 de fevereiro de 2026.
NEUILSON DA SILVA LIMA
Prefeito Municipal de Canabrava do Norte – MT
Prefeito Municipal