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Pref. Juína

DECRETO Nº 988, DE 29 DE JANEIRO DE 2026.

Dispõe sobre a conclusão e aprovação do Processo Administrativo de Regularização Fundiária do núcleo urbano informal consolidado denominado LOTEAMENTO PRIMAVERA, referente à área urbana do patrimônio municipal que menciona, localizada no Município de Juína, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo Art. 83, inciso III, da Lei Orgânica do Município; e, em conformidade com as disposições da Lei Federal n.º 13.465/2017, da Lei Municipal n.º 1.823/2018, do Decreto Federal n.º 9.310/2018, com as modificações introduzidas pelo Decreto Federal n.º 9.597/2018, do Decreto Municipal n.º 348/2019 e do Decreto Municipal n.º 853/2025, e,

CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 13.465/2017, estabelece instrumentos e procedimentos para a implementação de processos de regularização fundiária - REURB em todo território nacional, atribuindo competências ao Município, em especial, para instaurar o procedimento administrativo, classificar as modalidades da REURB, processar, analisar e aprovar projetos de regularização fundiária e emitir a Certidão de Regularização Fundiária - CRF, conforme disposto no art. 14, inciso I, e arts. 28 e 30, ambos da citada Lei;

CONSIDERANDO os objetivos da REURB previstos no art. 10, da Lei Federal n.º 13.465/2017, especialmente, a garantia ao direito social à moradia digna e às condições de vida adequada e a efetivação da função social da propriedade com a ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;

CONSIDERANDO a existência de interesse público para regularização fundiária em áreas públicas do patrimônio municipal, tanto de núcleos urbanos quanto de área ou imóvel isolado desde que com ocupações consolidadas, ambas as situações plenamente contempladas pela Lei Federal n.º 13.465/2017 e pela Lei Municipal n.º 1.823/2018;

CONSIDERANDO que o Departamento de Controle Urbano, da Secretaria Municipal de Planejamento, identificou os núcleos urbanos informais em áreas públicas municipais para serem regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;

CONSIDERANDO que a aprovação do Projeto de Regularização Fundiária, com a declaração dos ocupantes de cada unidade imobiliária do núcleo urbano ou de área ou imóvel isolado, é de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal, para fins de autorizar a emissão da Certidão de Regularização Fundiária – CRF; e;

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada a conclusão do procedimento de regularização fundiária de interesse social e específico (REURB-S e REURB-E) do núcleo urbano informal denominado “LOTEAMENTO PRIMAVERA”, objeto do Processo Administrativo REURB-nº 001//2025, nos termos do artigo 28, inciso V, da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, no âmbito do Procedimento de Regularização Fundiária do Município de Juína-MT, visando regularizar o Núcleo Urbano Informal Consolidado, conforme dispõe a Lei Municipal n.º 1.823/2018, do Decreto Federal n.º 9.310/2018, com as modificações introduzidas pelo Decreto Federal n.º 9.597/2018, Decreto Municipal n.º 348/2019 e do Decreto Municipal n.º 853/2025.

Art. 2º. Fica aprovado o Projeto de Regularização Fundiária e o Projeto Urbanístico do núcleo urbano informal denominado “LOTEAMENTO PRIMAVERA”, nos termos do artigo 30, inciso II, e artigo 40, inciso II, ambos da Lei Federal nº 13.465/2017.

Art. 3º. Ficam IDENTIFICADOS e DECLARADOS os ocupantes de cada unidade imobiliária do Loteamento Primavera, com destinação urbana regularizada, e os seus direitos reais, conforme relação dos 10 (dez) lotes passíveis de regularização pela REURB, constante no Relatório de Classificação aprovado pela Portaria Municipal n.º11.147/2025, em consonância com os artigos 15, 23, 25 e 26 da Lei Federal n.º 13.465/2017.

Art. 4.º Em razão da aprovação da regularização fundiária pela REURB, DETERMINO a realização de estudos, projetos e execução de obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e de melhoria habitacional, especialmente a prestação de serviço público de abastecimento de água, distribuição de energia elétrica, ou outros serviços públicos.

Art. 5.º Para a dispensa de custas e emolumentos prevista na Lei Federal n.º 13.465/2017, deverá ser apresentado o título de legitimação fundiária, de posse ou outro instrumento de aquisição, pelos legitimados ou pelos ocupantes, ao oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo máximo de 01 (um) ano, contado da data de emissão do título, conforme artigo 56, do Decreto Federal n.º 9.310/2018, alterado pelo Decreto Federal n.º 9.597/2018.

Art. 6.º Fica autorizada a expedição da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) referente as matriculas individualizadas do denominado “LOTEAMENTO PRIMAVERA” e posterior encaminhamento desta, juntamente com o projeto de regularização fundiária e projeto urbanístico, para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos dos artigos 41 e 42 da Lei Federal nº 13.465/2017.

§ 1.º O registro do projeto REURB aprovado importa abertura e transferência de matrículas individualizadas para os lotes e as áreas públicas resultantes do projeto de regularização aprovado, bem como do registro dos direitos reais indicados na CRF junto às matrículas dos lotes, dispensada a apresentação de título individualizado.

Art. 7.º Fica autorizada a titulação dos beneficiários do processo de regularização fundiária aprovado por este Decreto, com emissão dos títulos de legitimação fundiária, nos termos do artigo 23 da Lei Federal nº 13.465/2017, ou outro instrumento de titulação final dos beneficiários, conforme rol exemplificativo do artigo 15 da mesma Lei.

§ 1.º O direito de propriedade das unidades imobiliárias da REURB dar-se-á por legitimação fundiária, cuja alienação será diretamente aos seus ocupantes, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei Federal n.º 14.133/2021.

§ 2.º A alienação aplica-se unicamente aos imóveis ocupados até 22 de dezembro de 2016 e o ocupante deverá estar regularmente inscrito e em dia com suas obrigações junto ao Fisco Municipal.

§ 3.º O Poder Executivo permanecerá com a propriedade fiduciária das unidades imobiliárias até a sua quitação integral.

Art. 8.º Fica aprovado o preço da alienação fixado pela Comissão de Avaliação, constituída pela Portaria Municipal n.º 10.603/2025, excluídas as acessões e as benfeitorias realizadas pelo ocupante, dentro do prazo de validade de 12 (doze) meses.

§ 1.º Para os ocupantes com baixa renda enquadrados como REURB-S, os imóveis serão alienados pelo seu valor venal constante das Certidões de Valor Venal dos Imóveis e relatório do Departamento de Tributação.

§ 2.º Para os ocupantes não considerados de baixa renda enquadrados como REURB-E, os imóveis serão alienados pelo valor fixado pela Comissão de Avaliação, excluídas as acessões e as benfeitorias realizadas pelo ocupante.

Art. 9. Em razão da aprovação do Loteamento, em observância ao Decreto Municipal n.º 348/2019, fixo as condições de pagamento nos seguintes termos:

§ 1.º Para os ocupantes com baixa renda (REURB-S), segundo as disposições de Lei Municipal, o valor pela aquisição será o venal, com pagamento à vista ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas acrescidas de juros de 1% ao mês, devido sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor venal da unidade imobiliária.

§ 2.º Para os ocupantes não considerados de baixa renda (REURB-E), o valor pela aquisição será o de mercado, com pagamento à vista ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas acrescidas de juros de 1% ao mês, devido sinal de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da avaliação da unidade imobiliária.

§ 3.º O valor mínimo da parcela na data de sua formalização do Contrato Administrativo ou de sua quitação., em qualquer das modalidades da REURB, não pode ser inferior a 01 (uma) Unidade Fiscal do Município – UFM

Art. 10. Por ocasião da quitação integral do Contrato Administrativo de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel será expedido em nome do ocupante a competente Certidão de Regularização Fundiária – CRF, instrumento legal e hábil para a transcrição imobiliária da unidade imobiliária regularizada, perante o Registro de Imóveis, fazendo jus aos beneficiários dos benefícios previstos no art. 13 e parágrafos da Lei Federal n.º 13.465/2017.

Art. 11. DETERMINO a remessa do presente Decreto de aprovação da REURB, com os documentos que o instruem, ao Responsável pelo Departamento de Controle Urbano, da Secretaria Municipal de Planejamento, para notificar os ocupantes das áreas, com prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da ciência, para fins de comparecer a sede do Poder Executivo Municipal, para firmar o competente Contrato Administrativo de Compromisso de Compra e Venda do imóvel, conforme modelo aprovado pela Procuradoria Geral do Município.

§ 1.º O não comparecimento do ocupante no prazo previsto no caput, do presente artigo, configurará a desistência ou renúncia do direito de adquirir o imóvel regularizado pelo Projeto de Regularização Fundiária, ficando facultado ao Poder Executivo a tomada das providências legais, cabíveis na espécie, inclusive, ação de reintegração de posse.

Art. 12. DETERMINO ao Condutor dos Procedimentos Administrativos de Regularização Fundiária - REURB, designado por Portaria, que coordene junto ao Departamento de Controle Urbano a formalização do Contrato Administrativo de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, determinando-se a sua publicação na íntegra no Diário Oficial de Contas, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT, e o seu Extrato resumido no Diário Oficial da União.

Art. 14. Em razão da finalização do procedimento de regularização fundiária de interesse social e específico (REURB-S e REURB-E) do núcleo urbano informal denominado “LOTEAMENTO PRIMAVERA”, objeto do Processo Administrativo REURB nº 01//2025, DETERMINO o arquivamento do Processo da REURB.

Art. 15. Revogam-se todas as disposições em contrário.

Juína-MT, 29 de janeiro de 2026.

PAULO AUGUSTO VERONESE

Prefeito Municipal

REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.