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Pref. Alto Boa Vista

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE, COMPETÊNCIA E VINCULAÇÃO AO SUAS
Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de Alto Boa Vista/MT é órgão colegiado, permanente, deliberativo, normativo, fiscalizador e controlador da Política Municipal de Assistência Social, integrante do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei Federal nº 8.742/1993).
Art. 2º O CMAS é instância de controle social da Política de Assistência Social no âmbito municipal, com composição paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil, em consonância com as diretrizes do Conselho Estadual de Assistência Social de Mato Grosso – CEAS/MT.
Art. 3º O CMAS rege-se pela Constituição Federal, pela LOAS, pelas Normas Operacionais Básicas do SUAS – NOB/SUAS, pelas resoluções do CNAS e do CEAS/MT, pela Lei Municipal nº 819/2025 e por este Regimento Interno.
Art. 4º São competências do CMAS:

I – Deliberar, normatizar, acompanhar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social;

II – Exercer o controle social do SUAS no âmbito municipal;

III – Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social e acompanhar sua execução;

 IV – Aprovar a proposta orçamentária da assistência social;

V – Apreciar e aprovar a prestação de contas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;

VI – Inscrever, acompanhar e fiscalizar entidades e organizações de assistência social;

VII – Convocar, organizar e avaliar as Conferências Municipais de Assistência Social;

VIII – Zelar pelo cumprimento dos princípios e diretrizes do SUAS.
                                        CAPÍTULO II
           DA COMPOSIÇÃO, DO MANDATO E DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 5º O CMAS é um órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
§ 1º O CMAS é composto por 06 membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:
I 03 representantes governamentais;
II 03 representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público, conforme definido na legislação municipal vigente.
Art. 6º Os conselheiros titulares e suplentes serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º O mandato dos conselheiros observará o disposto na Lei Municipal nº 819/2025, permitida recondução nos termos da legislação aplicável.
Art. 8º A substituição de conselheiro titular dar-se-á pelo respectivo suplente, nos casos de ausência, impedimento ou vacância.
                                        CAPÍTULO III
               DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO CMAS

Art. 9º O CMAS possui a seguinte estrutura organizacional:

I – Plenário;

II – Mesa Diretora;

III – Secretaria Executiva;

IV – Comissões Temáticas.
                                Seção I – Do Plenário
Art. 10º O Plenário é a instância máxima de deliberação do CMAS.
Art. 11º As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples dos conselheiros presentes, salvo disposição legal ou regimental em contrário.
                              Seção II – Da Mesa Diretora
Art. 12º A Mesa Diretora será composta por Presidente e Vice-Presidente, eleitos pelo Plenário dentre os conselheiros titulares, respeitada a alternância entre os segmentos governamental e da sociedade civil, conforme orientação do CEAS/MT.
Art. 13º Compete ao Presidente:

I – Representar o CMAS judicial e extrajudicialmente;

II – Convocar e presidir as reuniões do Plenário;

III – Assinar resoluções, pareceres e demais atos deliberativos;

IV – Cumprir e fazer cumprir as deliberações do CMAS.
                            Seção III – Da Secretaria Executiva
Art. 14º A Secretaria Executiva prestará apoio técnico, administrativo e operacional ao CMAS, sendo vinculada ao órgão gestor da assistência social.
                                        CAPÍTULO IV
                                       DAS REUNIÕES
Art. 15º O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Presidente ou da maioria absoluta de seus membros.
Art. 16º As reuniões do CMAS serão públicas e registradas em atas.
Art. 17º O quórum mínimo para instalação das reuniões será de maioria simples dos conselheiros.
                                         CAPÍTULO V
                               DAS COMISSÕES TEMÁTICAS
Art. 18º O CMAS poderá instituir Comissões Temáticas Permanentes ou Temporárias para análise de matérias específicas.
Art. 19º As Comissões terão caráter consultivo e propositivo, devendo submeter seus pareceres à deliberação do Plenário.
                                           CAPÍTULO VI
   DOS DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS              CONSELHEIROS
Art. 20º São direitos dos conselheiros:

 I – Participar das reuniões com direito a voz e voto;

II – Propor matérias e requerer inclusão em pauta.
Art. 21º São deveres dos conselheiros:

 I – Cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;

 II – Participar das reuniões e atividades do CMAS;

III – Atuar com ética, responsabilidade e compromisso com o SUAS.
                                         CAPÍTULO VII
             DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS

Art. 22º O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS é instrumento de gestão orçamentária e financeira destinado ao financiamento das ações da Política Municipal de Assistência Social.
Art. 23º A gestão do FMAS será exercida pelo órgão gestor da assistência social, sob acompanhamento, fiscalização e deliberação do CMAS.
Art. 24º Compete ao CMAS, no âmbito do FMAS:

 I – Aprovar a proposta orçamentária anual;

II – Acompanhar a execução físico-financeira;

 III – Analisar e aprovar a prestação de contas;

IV – Deliberar sobre critérios de aplicação dos recursos.
Art. 25º Os recursos do FMAS deverão ser aplicados exclusivamente em ações, serviços, programas e benefícios socioassistenciais.
                                      CAPÍTULO VIII
                                 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26º Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Plenário do CMAS, observada a legislação vigente e as normativas do CEAS/MT.
Art. 27º Este Regimento Interno entra em vigor após aprovação pelo Plenário do CMAS, homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal e publicação oficial.
                                        Alto Boa Vista/MT, 02 de fevereiro de 2026.