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Pref. Barra do Bugres

DECRETO Nº 020/2026

INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE BARRA DO BUGRES-MT.

MARIA AZENILDA PEREIRA Prefeita Municipal de Barra do Bugres, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidos por Lei.

CONSIDERANDO a autonomia técnica, administrativa e financeira da Procuradoria Geral do Município conferida pelo artigo 18 da Lei Complementar nº 058, de 16 de dezembro de 2013;

D/E/C/R/E/T/A:

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Município de Barra do Bugres/MT e seu organograma, constantes do Anexo Único deste Decreto, que dispõe sobre o seu funcionamento e as regras aplicáveis a seus membros e servidores.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Gabinete da Prefeita, em 19 de fevereiro de 2026.

MARIA AZENILDA PEREIRA

Prefeita Municipal

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BARRA DO BUGRES-MT

CAPÍTULO I

CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º - Este Regimento Interno dispõe sobre o funcionamento da Procuradoria-Geral do Município de Barra do Bugres/MT (PGM) e as regras aplicáveis a seus membros e servidores, nos termos da Lei Complementar nº 58, de 16 de dezembro de 2013.

Art. 2º - A Procuradoria-Geral do Município tem por finalidade executar a defesa judicial e extrajudicial do Município, planejar, organizar, dirigir a ação legal e institucional jurídica do Município, controlar os programas e atividades de cobranças judiciais e execuções fiscais, inclusive, assessorar juridicamente a municipalidade, visando melhorar a qualidade e segurança jurídica do Município.

Art. 3º - São competências da PGM:

I - representar do Município em juízo ou em processos administrativos contenciosos;

II - promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;

III - defender, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Chefe do Poder Executivo;

IV - assessorar o Prefeito Municipal nos atos executivos relativos a desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pelo Município e nos contratos em geral;

V - elaborar minuta de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, inclusive em mandados de segurança, pelo Chefe do Poder Executivo;

VI - propor ao Chefe do Poder Executivo a representação à Procuradoria Geral da República, para a declaração de inconstitucionalidade por violação à Constituição Federal, minutando o respectivo instrumento;

VII - submeter à apreciação do Chefe do Poder Executivo a propositura de ação declaratória de inconstitucionalidade por violação à Constituição do Estado de Mato Grosso, minutando a respectiva inicial;

VIII - propor ao Chefe do Poder Executivo a edição de normas legais, regulamentares e outras medidas jurídicas recomendadas pelo interesse público, ou para a aplicação da Constituição e das leis vigentes;

IX - opinar sobre as consultas a serem formuladas pela Administração Municipal ao Tribunal de Contas;

X - opinar quanto ao cumprimento de decisões judiciais e à extensão dos efeitos de julgados a quem não tenha sido parte no respectivo processo;

XI - controlar a legalidade e a assessoria jurídica da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, emitindo pareceres, inclusive sobre a constitucionalidade de projetos de lei, sobre a interpretação a ser adotada pela Administração acerca de leis ou atos administrativos, resguardados os controles que não sejam de natureza jurídica, incumbidos a outros órgãos;

XII - desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. A requisição de processos administrativos, informações ou providências solicitadas pela Procuradoria Geral a qualquer órgão da Administração Direta e Indireta, para defesa do interesse público, terá prioridade absoluta em sua tramitação, sob pena de responsabilidade funcional.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA E COMPETÊNCIA

Art. 4º - Integram a estrutura básica da Procuradoria Geral:

I - Gabinete do Procurador-Geral;

II – Órgãos de Apoio Técnico:

a) Diretoria-Geral da PGM, subordinada ao Procurador-Geral do Município;

b) Gerência da Apoio Administrativo, subordinada ao Procurador-Geral do Município e ao Diretor-Geral;

SEÇÃO I

Do Gabinete do Procurador-Geral do Município

Art. 5º - Compete ao Procurador-Geral:

I - exercer a direção e a representação da Procuradoria Geral, praticando todos os atos de gestão, administração, orientação e coordenação;

II - exercer a supervisão geral do Sistema Jurídico Municipal;

III - responder pelos serviços jurídicos técnicos e administrativos da Procuradoria Geral, exercendo os poderes de hierarquia e controle;

IV - receber citações, intimações e notificações judiciais; autorizar a propositura e a desistência de ações em juízo, a dispensa de interposição de recursos, em caráter geral ou específico, ou a desistência dos já interpostos e, na forma regulamentar, a não execução dos julgados, a confissão, o reconhecimento da procedência do pedido, bem como dar quitação e firmar compromissos em juízo;

V - autorizar a realização de acordos ou transações, observados os limites e critérios a serem fixados por ato do Prefeito;

SEÇÃO II

Dos Órgãos de Apoio Técnico

Art. 6º - São Órgãos de Apoio Técnico:

I – Departamento de Dívida Ativa.

Art. 7º - Compete ao Departamento de Dívida Ativa:

I - receber, analisar e inscrever em dívida ativa os créditos públicos, previamente lançados pelo Departamento de Tributação;

II - emitir informações sobre inscrições de dívida ativa recebidas e registradas pela PGM, quando solicitadas ou requisitadas por outros órgãos ou Poderes, respeitado o sigilo fiscal;

III - assistir tecnicamente ao Procurador Geral na realização de cálculos do débito tributário, inscritos em dívida ativa, por meio de sistema informatizado, quando a unidade não tiver acesso diretamente aos dados;

IV - assistir tecnicamente ao Procurador Geral quanto ao efetivo cumprimento dos parcelamentos, dos débitos inscritos em dívida ativa, por meio de sistema informatizado;

V - emitir guia de recolhimento para débito tributário;

VI - emitir informações sobre débitos inscritos em dívida ativa;

VII - promover o controle dos processos e demais documentos enviados ao departamento para posterior apreciação do Procurador Geral ou para que por ele sejam despachados;

VIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral.

Art. 8º - A Diretoria-Geral da PGM, subordinada ao Procurador-Geral, compete:

I - prestar suporte e assessoramento administrativo ao Procurador–Geral no Departamento de Dívida Ativa, nos assuntos que lhe são submetidos;

II - orientar a aplicação das leis e regulamentos vinculados à área fiscal e tributária do Município;

III - emitir pronunciamento sobre assuntos pertinentes e vinculados à área fiscal e tributária, submetendo sua decisão ao Procurador-Geral;

IV - prestar atendimento aos contribuintes para orientação sobre as formas de pagamento integral ou parcelado da dívida ativa em cobrança judicial e/ou administrativa;

V - orientar quanto a aplicação das leis, decretos e decisões normativas em matéria de execução fiscal;

VI - promover a análise preliminar, triagem, distribuição e redistribuição dos processos de execução fiscal em andamento;

VII - Supervisionar, dirigir e executar os trabalhos de apuração de liquidez e certeza da Dívida Ativa do Município, tributária e de qualquer outra natureza

VIII - exercer outras atividades pertinentes ou que lhe forem delegadas;

Parágrafo único. Ao Diretor Geral da Procuradoria-Geral do Município é vedado exercer qualquer poder decisório sobre terceiros, devendo submeter suas decisões ao Procurador-Geral do Município.

Art. 9º – A Gerência Administrativa da PGM, subordinada ao Procurador-Geral e ao Diretor-Geral, compete:

I - coordenar as atividades dos órgãos de execução da Procuradoria–Geral;

II - acompanhar processos administrativos e judiciais

III - definir de acordo com a orientação do Procurador–Geral, as prioridades de atuação;

IV - examinar e instruir processos e outros expedientes, quando submetidos à consideração da sua Coordenação;

V - oferecer orientações a contribuintes e usuários no contexto de suas atividades;

VI - analisar e encaminhar processos administrativos próprios ou oriundos de outros setores da PGM e de outras Secretarias;

VII - representar a PGM, quando convocado, em assuntos de sua área de competência; e,

VIII – exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DOS OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO E OUTROS SERVIDORES EM EXERCÍCIO NA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 10 - São deveres dos ocupantes de cargos de direção e assessoramento e funções de confiança da Procuradoria-Geral do Município, bem como dos demais servidores em exercício no Órgão, os previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barra do Bugres/MT, ressaltando-se:

I - assiduidade;

II - urbanidade;

III - lealdade à instituição que serve;

IV - guardar sigilo profissional;

V - atualizar-se profissionalmente;

VI - obedecer às ordens superiores;

VII - proceder com lealdade e espírito de solidariedade e cooperação para com os demais servidores e membros da Procuradoria;

VIII - desempenhar com zelo e presteza os serviços a seu encargo, observando os prazos estabelecidos;

IX - representar ao Procurador-Geral contra irregularidades;

X - cumprir com presteza e eficiência as ordens emanadas dos membros da Carreira de Procurador do Município.

Art. 11 - Aos servidores ocupantes dos cargos de direção e assessoramento e funções de confiança, bem como dos demais servidores em exercício na Procuradoria Geral do Município, sob pena de responsabilidade, é proibido, além das vedações impostas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barra do Bugres/MT:

I - receber, a qualquer título ou pretexto, percentagens ou vantagens nos processos submetidos ao seu exame;

II - exercer a advocacia em qualquer processo judicial ou administrativo contra o Município;

III - deixar de cumprir ordem legalmente imposta pelo Procurador-Geral do Município;

IV - a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas.

Art. 12 - Aos demais servidores, cujas atribuições não foram especificadas neste Regimento Interno, além do cumprimento das ordens, determinações e instruções e de sugestões que possam contribuir para o aperfeiçoamento do trabalho, cumpre, também, observar as prescrições legais e regulamentares, executando com zelo, eficiência e eficácia as tarefas que lhes forem determinadas.

CAPÍTULO IV

DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

SEÇÃO I

Do recebimento de documentos

Art. 13 – O documento recebido torna-se expediente administrativo pela respectiva autuação, devendo ser protocolado exclusivamente por meio digital, através de sistema informatizado, a ser disponibilizado pelo Município.

Parágrafo único. Os procedimentos previstos no caput deste artigo devem ser observados tanto na hipótese de processo administrativo físico, quanto no caso de processo administrativo virtual.

SEÇÃO II

PRAZO PARA CONCLUSÃO DOS TRABALHOS

Art. 14 - Os expedientes judiciais deverão obedecer aos prazos definidos em lei, ou aqueles determinados pelo Juízo competente, devendo preferencialmente serem cumpridos com antecedência de 02 (dois) dias úteis do prazo final.

Art. 15 - Os prazos para as demais manifestações na Procuradoria-Geral do Município, sendo este último na sua área consultiva, será de:

I – 05 dias úteis para pareceres afetos a área de licitação;

II – 10 dias úteis para os demais pareceres.

Art. 16 - Sob pena de responsabilização funcional, deverá o servidor, até o último dia útil anterior ao do vencimento dos prazos dispostos neste regimento interno, de forma justificada, requerer ao Procurador-Geral do Município, por escrito, a prorrogação do prazo estabelecido, com exceção dos prazos judiciais.

Parágrafo Único. Não serão prorrogados os prazos jurídico-processuais que são definidos por lei, ou por outra autoridade competente, e outros cujo o seu não cumprimento possa acarretar o perecimento de direito ao Município de Barra do Bugres/MT.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES

Art. 17 - O Procurador-Geral do Município poderá convocar reuniões a qualquer momento no intuito de esclarecer, orientar e comunicar decisões aos servidores lotados na PGM.

§1º. As reuniões terão caráter de participação obrigatória, podendo ser realizada em qualquer dia útil, dentro do período compreendido entre às 07h. e às 17h30, independente do horário de labor do servidor.

§2º. As reuniões poderão ser realizadas por meios remotos e digitais.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 - Na ausência do Procurador-Geral do Município em razão de reuniões, cursos, eventos e outras ausências temporárias e rotineiras decorrentes de sua atividade funcional, responderá pelo expediente administrativo procurador por ele designado.

Art. 19 - Os servidores da Procuradoria-Geral do Município deverão acompanhar o diário oficial do Município diariamente, visto que este será o meio oficial para formalização dos atos legais e administrativos, nos termos da legislação vigente.

Art. 20 - A sede da Procuradoria-Geral do Município fica oficializada junto ao Paço Municipal, com endereço à Praça Felipe Ferreira Mendes, n.º 1000, Centro, nesta cidade e comarca de Barra do Bugres/MT, CEP 78390-000, telefone 0800 880 1845, e-mail institucional geral: procuradoria@barradobugres.mt.gov.br.

Art. 21 - Qualquer situação omissa ou contraditória será decidida pelo Procurador-Geral do Município.

Art. 22 - Todo servidor da Procuradoria-Geral do Município deve se ater ao necessário sigilo dos dados que tramitam perante o setor, salvo aqueles que, por força de lei, sejam públicos ou publicáveis.

Parágrafo Único. Os servidores da Procuradoria-Geral do Município devem tratar os dados pessoais submetidos aos seus cuidados conforme prevê a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), qual seja, a Lei Nacional 13.709 de 14 de agosto de 2018.

Art. 23 - Este regimento interno entrará em vigor na data de sua aprovação e publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, em 19 de fevereiro de 2026.

MARIA AZENILDA PEREIRA

Prefeita Municipal

Kleiton da Costa Merlo

Procurador-Geral do Município