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Prefeitura Municipal de Cotriguaçu

DECRETO N.º 1.867/2026

Dispõe sobre a conclusão do Processo Administrativo de Regularização Fundiária de Interesse Social – REURB-S e Interesse Específico – REURB-E, de áreas passíveis de regularização consolidadas, localizadas no Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo Art. 83, inciso III, da Lei Orgânica do Município; e, em conformidade com as disposições da Lei Federal n.º 13.465/2017, da Lei Municipal n.º 998/2017, do Decreto Federal n.º 9.310/2018, com as modificações introduzidas pelo Decreto Federal n.º 9.597/2018, do Decreto Municipal n.º 1.830/2025 e do Decreto Municipal n.º 1.831/2025; e,

CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 13.465/2017 estabelece instrumentos e procedimentos para a implementação de processos de regularização fundiária - REURB em todo território nacional, atribuindo competências ao Município, em especial, para instaurar o procedimento administrativo da REURB, classificar as modalidades da REURB, processar, analisar e aprovar projetos de regularização fundiária e emitir a Certidão de Regularização Fundiária - CRF, conforme disposto no art. 14, inciso I, e arts. 28 e 30, ambos da citada Lei;

CONSIDERANDO os objetivos da REURB previstos no art. 10, da Lei Federal n.º 13.465/2017, especialmente, a garantia ao direito social à moradia digna e às condições de vida adequada e a efetivação da função social da propriedade com a ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;

CONSIDERANDO a existência de interesse público para regularização fundiária em áreas públicas do patrimônio municipal e de áreas particulares (terceiros), tanto de núcleos urbanos quanto de área ou imóvel isolado desde que com ocupações consolidadas, ambas as situações plenamente contempladas pela Lei Federal n.º 13.465/2017 e pela Lei Municipal n.º 998/2017;

CONSIDERANDO que o compete ao Responsável pelo Processo de Reurb, da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, identificar os núcleos urbanos informais em áreas públicas municipais a serem regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;

CONSIDERANDO o Requerimento da Secretária Municipal de Administração e Planejamento, devidamente, instruído com os documentos relacionados nos incisos, do art. 4.º, do Decreto Municipal n.º 1.830/2025, que regulamenta o Procedimento Administrativo de Regularização Fundiária Urbana – REURB de iniciativa da Administração Pública Municipal sobre áreas no Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso e Decreto Municipal nº 1.831/2025 que Regulamenta o Procedimento Administrativo de Regularização Fundiária Urbana – REURB de iniciativa da Administração Pública Municipal sobre áreas de propriedade de terceiros, identificando que a área a ser regularizada é composta por aproximadamente 74 (setenta e quatro) imóveis pendentes regularização, constante nas Matrículas Imobiliárias sob n.º 2.924, 3.103, 3.603, 4.620, 5.238, 5.994, 6.064, 6.082, 6.083, 6.085, 6.087, 6.156, 6.189, 6.238, 6.241, 6.258, 6.277, 6.290, 6.302, 6.518, 7.055, 7.093, 7.101, 7.280, 9.458, 9.552, 9.566, 9.567, 9.571, 9.580, 9.586, 9.587, 9.596, 9.613, 9.614, 9.668, 9.671, 9.674, 9.678, 9.685, 9.686, 9.697, 9.730, 9.747, 9.762, 9.783, 9.786, 9.787, 9.811, 9.820, 9.822, 9.824, 9.825, 9.826, 9.839, 9.841, 9.845, 9.866, 9.878, 9.879, 9.892, 9.896, 9.901, 9.903, 9.906, 9.932, 9.945, 9.950, 9.960, 9.969, 9.991, 10.037, 10.056, 10.061 registradas do 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos do Município de Cotriguaçu-MT, encontra-se em NÚCLEO URBANO INFORMAL CONSOLIDADO (art. 11, inciso III, da Lei Federal nº 13.465/2017) e comprovadamente existente até 22 de dezembro de 2016 (art. 9º, §2º, da Lei Federal nº 13.465/2017);

CONSIDERANDO que as áreas a serem regularizados, situam-se em Zona Urbana predominantemente residencial, não impedindo a regularização haja vista que a REURB não fica condicionada à existência de ZEIS (art. 18, § 2.º, da Lei Federal n.º 13.465/2017); portanto, trata-se de NÚCLEO URBANO INFORMAL passíveis de regularização fundiária, nos termos da legislação vigente; e,

CONSIDERANDO a instauração do procedimento administrativo n.º 002/2026, para regularização fundiária do núcleo urbano informal, conforme Decreto Municipal nº 1.863/2026, de 10 de fevereiro de 2026 e o atendimento dos requisitos legais e dos trâmites administrativos para conclusão do processo de regularização fundiária e para aprovação do respectivo projeto de parcelamento do solo.

DECRETA:

Art. 1.º Fica declarada a conclusão do procedimento de regularização fundiária de interesse social (REURB-S) e interesse específico (REURB-E), objeto do Processo Administrativo nº 002/2026, nos termos do artigo 28, inciso V, da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, no âmbito do Procedimento de Regularização Fundiária do Município de Cotriguaçu-MT, visando regularizar o Núcleo Urbano Informal Consolidado, conforme dispõe a Lei Municipal n.º 998/2017, do Decreto Federal n.º 9.310/2018, com as modificações introduzidas pelo Decreto Federal n.º 9.597/2018, do Decreto Municipal n.º 1.830/2025, Decreto Municipal n.º 1.831/2025 e do Decreto Municipal n.º 1.863/2026.

Art. 2.º Às áreas passíveis de regularização, aprovadas por este Decreto constantes constante nas Matrículas Imobiliárias sob n.º 2.924, 3.103, 3.603, 4.620, 5.238, 5.994, 6.064, 6.082, 6.083, 6.085, 6.087, 6.156, 6.189, 6.238, 6.241, 6.258, 6.277, 6.290, 6.302, 6.518, 7.055, 7.093, 7.101, 7.280, 9.458, 9.552, 9.566, 9.567, 9.571, 9.580, 9.586, 9.587, 9.596, 9.613, 9.614, 9.668, 9.671, 9.674, 9.678, 9.685, 9.686, 9.697, 9.730, 9.747, 9.762, 9.783, 9.786, 9.787, 9.811, 9.820, 9.822, 9.824, 9.825, 9.826, 9.839, 9.841, 9.845, 9.866, 9.878, 9.879, 9.892, 9.896, 9.901, 9.903, 9.906, 9.932, 9.945, 9.950, 9.960, 9.969, 9.991, 10.037, 10.056, 10.061, registradas do 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos do Município de Cotriguaçu-MT, totalizando 74 (setenta e quatro) imóveis distribuídos da seguinte forma:

1. Bairro Centro:

Lote

Quadra

Área (m²)

Matrícula

11

A

891,57

10.037

09

G

462,50

10.061

08

F

450,00

10.056

34

02

450,00

9.552

09

04

360,00

6.518

19

04

353,84

9.567

18

04

360,00

9.566

29

05

360,00

9.580

13

05

360,00

9.571

12

08

360,00

3.603

05

08

360,00

9.586

14

09

360,00

9.587

08

13

551,65

7.055

2. Setor Chácaras:

Lote

Quadra

Área (ha)

Matrícula

03

03

4,20

7.093

3. Bairro Industrial:

Lote

Quadra

Área (m²)

Matrícula

01

01

1.225,13

9.596

34

01

3.175,58

4.620

4. Bairro Jardim Botânico:

Lote

Quadra

Área (m²)

Matrícula

06

15

600,00

9.678

05

15

600,00

3.103

23

15

633,98

9.685

20

15

600,00

9.458

01

15

842,80

9.674

15

17

551,25

9.747

16

18

500,00

9.762

17

19

500,00

9.787

16

19

500,00

9.786

13

19

594,70

9.783

01

20

778,78

9.811

07

21

600,00

9.822

05

21

600,00

9.820

08

23

600,00

9.839

02

24

600,00

9.841

07

24

600,00

9.845

07

27

600,00

9.866

08

29

630,72

9.879

07

29

750,00

9.878

16

30

600,00

9.892

12

31

750,00

9.896

07

32

800,00

9.901

01

33

840,00

9.903

16

33

600,00

9.906

5. Bairro Jardim Imperial:

Lote

Quadra

Área (m²)

Matrícula

02

01

357,50

9.730

6. Bairro Jardim Primavera:

Lote

Quadra

Área (m²)

Matrícula

04

01

540,00

9.686

02

03

600,00

9.697

02

12

600,00

5.238

19

13

494,63

9.671

08

13

500,00

9.668

7. Bairro Jardim Vitória Régia:

Lote

Quadra

Área (m²)

Matrícula

13

02

600,00

7.280

12

02

540,00

9.932

13

03

600,00

7.101

11

03

540,00

5.994

10

04

589,48

9.945

15

04

600,00

9.950

15

05

600,00

9.960

12

06

600,00

9.969

18

07

580,03

6.087

02

09

600,00

6.064

16

09

600,00

6.082

17

09

569,51

6.085

18

09

580,03

6.156

16

10

540,00

6.083

07

10

600,00

9.991

8. Bairro Progresso:

Lote

Quadra

Área (m²)

Matrícula

11

01

201,18

6.241

08

01

209,64

6.238

04

02

250,67

6.258

15

03

216,40

6.290

03

03

252,28

6.277

07

04

223,77

6.302

9. Bairro Vila Nova:

Lote

Quadra

Área (m²)

Matrícula

08

02

500,00

9.613

09

02

500,00

9.614

01

04

660,45

2.924

03

07

953,10

6.189

13-A

21

600,00

9.826

13

21

600,00

9.825

12

21

600,00

9.824

Art. 3.º Fica autorizada a expedição da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) referente ao processo de regularização do núcleo urbano regularizado e posterior encaminhamento desta, para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos dos artigos 41 e 42 da Lei Federal nº 13.465/2017.

Art. 4.º Fica autorizada a titulação dos beneficiários do processo de regularização fundiária aprovado por este Decreto, com emissão dos títulos de legitimação fundiária, nos termos do artigo 23 da Lei Federal nº 13.465/2017, ou outro instrumento de titulação final dos beneficiários, conforme rol exemplificativo do artigo 15 da mesma Lei.

§ 1.º O direito de propriedade das unidades imobiliárias da REURB-S dar-se-á por legitimação fundiária, cuja aquisição do direito real de propriedade será conferida diretamente aos seus ocupantes, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei Federal n.º 14.133/2021.

§ 2.º Nos casos de REURB-E, fica autorizado ao Poder Executivo, proceder a doação direta aos beneficiários, nos termos do inciso XIV do art. 15 e art. 71, ambos da Lei Federal n.º 13.465/2017, por ser de interesse da própria Administração Público a regularização dos imóveis objeto deste Processo de REURB.

§ 3.º Será aplicado as disposições do §§ 1.º e 2.º deste artigo, somente ao núcleo urbano informal consolidado existente até 22 de dezembro de 2016.

Art. 5.º Fica autorizado a utilização das disposições do Código Tributário Municipal para fins de avaliar os imóveis objeto deste processo de REURB, caso houver incidência de tributos e/ou emolumentos de Cartório.

Art. 6.º A aprovação do Projeto de Regularização Fundiária, com a declaração do/s ocupante/s de cada unidade imobiliária do núcleo urbano ou de área ou imóvel isolado, é de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal, para fins de autorizar a emissão da Certidão de Regularização Fundiária – CRF, fazendo jus aos beneficiários dos benefícios previstos no art. 13 e parágrafos da Lei Federal n.º 13.465/2017.

Art. 7.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, determinando-se a sua publicação na íntegra no Diário Oficial. Revogam-se as disposições em contrário.

Cotriguaçu-MT, 19 de fevereiro de 2026.

MOISES FERREIRA DE JESUS

Prefeito Municipal

REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume