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Pref. Chapada dos Guimarães

LEI Nº. 2.151 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026

FAZ ADEQUAÇÕES, DEFINE O PRAZO PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO NO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – CMDM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

OSMAR FRONER DE MELLO, Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o “parágrafo sexto” e do art. 3º da Lei Municipal nº 1.898/2021, que passará a ter a seguinte redação:

§ 6º O pleno será formado por todos os 08 (oito) membros do CMDM.

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes parágrafos ao art. 3º da Lei Municipal nº 1.898/2021:

§ 7º Havendo apenas 01 candidato e respectivo suplente para determinado seguimento da sociedade civil, este será considerado eleito por aclamação.

§ 8º Fica dispensada a realização de consulta para os seguimentos da sociedade civil em que houver apenas 01 candidato e respectivo suplente à representação, considerando estes eleitos.

§ 9º O processo de escolha dos membros do Conselho será conduzido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante comissão constituída para tal finalidade, e regulamentado por edital.

§ 10 Perderá o mandato o Conselheiro que:

a) deixar de residir no Município de Chapada dos Guimarães – MT;

b) faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;

c) apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção;

d) apresentar conduta incompatível com a dignidade das funções;

f) for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;

g) desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação.

§ 11 Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.

§ 12 Os membros do Conselho terão um mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos para o mesmo seguimento de representação uma única vez, por igual período. Não haverá a referida limitação caso o membro seja indicado e reconduzido para representar outro seguimento/secretaria.

Art. 3º Fica autorizada a reedição da Lei n.º 1.898/2021, com a suas respectivas alterações

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal Pedro Reindel em Chapada dos Guimarães, 11 de fevereiro de 2026.

Osmar Froner de Mello

Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães