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Pref. Torixoréu

RESOLUÇÃO SME Nº 01/2026

Dispõe sobre a Regulamentação, Uso Adequado, Qualificação Profissional, Obrigações, Deveres, Fiscalização e Penalidades do Serviço de Transporte Escolar no âmbito do Município de Torixoréu-MT.

O Prefeito Municipal de Torixoréu-MT, senhor Thiago Timo Oliveira no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com a Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), as normativas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em especial as resoluções do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa Caminho da Escola, a Lei Municipal nº 1267 de 2024, o Decreto Municipal nº 76/2024 e o Decreto nº 45/2025, resolve:

CAPÍTULO I: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DA FINALIDADE

Art. 1º. Objetivo e Fundamento Legal O Transporte Escolar é um direito básico de todo cidadão, sendo dever do Estado garantir o acesso e a permanência de crianças e adolescentes.

Art. 2º. Uso Exclusivo e Proibições

I. Os veículos e embarcações (ônibus, micro ônibus, lanchas, vans, carros, kombi) destinados ao transporte escolar devem ter uso exclusivo para o transporte de estudantes matriculados nas redes públicas de ensino básico e instituições de ensino superior.

II. É terminantemente proibido o transporte de caronas (passageiros sem vínculo com a instituição de ensino atendida e sem autorização específica).

III. Os veículos não podem ser utilizados para outras finalidades que não sejam exclusivas da educação.

IV. O Município executará o transporte escolar da rede pública em parceria com o Governo do Estado de Mato Grosso, abrangendo rotas exclusivas para a rede estadual e rotas compartilhadas.

Art. 3º. Usos Secundários (Atividades Extraclasse)

I. Os veículos podem ser utilizados para atividades pedagógicas, esportivas, culturais ou de lazer, desde que:

  • a) Tais atividades estejam previstas no plano pedagógico das escolas.
  • b) O uso não acarrete prejuízo ao atendimento diário dos estudantes residentes na zona rural.

II. O condutor do veículo deve estar de posse de autorização expressa para tais trajetos:

  • a) Autorização do(a) diretor(a) do estabelecimento de ensino nos deslocamentos restritos à circunscrição do município.
  • b) Autorização do(a) prefeito(a) ou do(a) secretário(a) de educação estadual ou municipal, quando o deslocamento se der fora da circunscrição do município ou estado.

III. A autorização deve ser acompanhada da relação nominal dos estudantes participantes da atividade.

CAPÍTULO II: REGRAS DE ATENDIMENTO POR ZONA

Art. 4º. Atendimento e Critérios na Zona Rural

I. O serviço de transporte escolar priorizará o atendimento aos estudantes da educação básica pública residentes em áreas rurais.

II. Os veículos utilizados na zona rural devem ser adequados às vias, sendo que o uso de veículos 4x4 é adequado para estradas de terra com potencial de atoleiros.

III. O período máximo que os alunos deverão permanecer dentro do veículo, incluindo o percurso de ida e volta, não será superior a quatro horas.

IV. É proibida a colocação de qualquer porteira, colchete, cerca, mata-burro e corredores dentro do limite da faixa de domínio das rodovias municipais, visto que o transporte deve ser realizado nas linhas mestras predeterminadas.

V. Para atendimento acima do limite de 2km da linha mestre, o atendimento será conforme a PORTARIA N° 051/2025.

VI. O Poder Público deve promover a conservação e manutenção correta e regular das vias terrestres (asfaltadas ou de leito natural) e leitos navegáveis, com o objetivo de reduzir o tempo de viagem e o desgaste físico dos estudantes.

Art. 5º. Atendimento e Critérios na Zona Urbana e Ensino Superior

I. O transporte escolar na área urbana será destinado exclusivamente a crianças a partir de 03 (três) anos completos.

II. Fica vedado o transporte de crianças com idade inferior a 03 (três) anos na área urbana, sem exceções.

III. O transporte de estudantes da zona urbana ou da educação superior é permitido desde que não haja prejuízo ao atendimento diário dos estudantes residentes na zona rural e matriculados na educação básica.

IV. O transporte de estudantes do ensino superior exige autorização do gestor municipal ou secretário de educação, acompanhada da relação de estudantes.

CAPÍTULO III: DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES

Art. 6º. Deveres dos Estudantes (Usuários) os estudantes têm a obrigação de zelar pelos veículos e garantir a segurança, devendo:

I. Manter o interior do veículo limpo e conservado e zelar pelo estofamento dos assentos.

II. Permanecer sentado enquanto o veículo estiver em movimento.

III. Colocar e manter o cinto de segurança afivelado ou, no caso de embarcações, o colete salva-vidas afivelado, durante todo o percurso.

IV. Respeitar os colegas, motorista e monitor.

V. Não colocar os braços e cabeça para fora do veículo.

VI. Evitar falar com o motorista enquanto ele estiver dirigindo.

VII. Subir ou descer do veículo somente quando ele estiver totalmente parado.

Art. 7º. Obrigações e Requisitos de Formação dos Condutores O condutor (motorista/piloto) deve garantir a segurança viária e cumprir os seguintes requisitos:

I. Ter idade superior a 21 (vinte e um) anos.

II. Para veículos terrestres, possuir Habilitação na categoria D.

III. Ser aprovado em curso especializado de Formação de Condutor de Transporte Escolar.

IV. Não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses.

V. Possuir matrícula específica no Detran (para veículos) ou na Capitania dos Portos (para embarcações).

VI. Conduzir o veículo com prudência, atentando aos limites de velocidade e regras de trânsito.

VII. Ser gentil, cordial e respeitoso.

VIII. Atentar-se às manutenções, ao estado de limpeza e conservação dos veículos.

Art. 8º. Obrigações e Requisitos dos Monitores Os monitores são responsáveis por acompanhar os alunos, garantindo a segurança:

I. Garantir a segurança dos estudantes no embarque, desembarque e durante o trajeto.

II. Controlar o comportamento e o uso do cinto de segurança/colete salva-vidas pelos estudantes durante a viagem.

III. Ser educado, cordial, atencioso, transmitir segurança e saber conciliar conflitos e situações indesejadas.

Art. 9º. Deveres e Fiscalização dos Pais e Responsáveis Os pais e responsáveis têm o dever de contribuir para a qualidade do serviço:

I. Fiscalizar o transporte escolar, verificando se o veículo possui autorização do Detran ou liberação da Capitania dos Portos.

II. Verificar se o veículo está em perfeitas condições de uso (partes mecânicas, elétricas e de segurança).

III. Discutir o Transporte Escolar com os gestores em busca de melhorias e soluções na comunidade.

CAPÍTULO V: DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E PROCEDIMENTOS

Art. 10. Da Utilização Indevida e Sanções Será considerada utilização indevida dos veículos de transporte escolar o uso que esteja em desacordo com os dispositivos desta Resolução (incluindo o transporte de carona ou uso fora da finalidade educacional), sujeitando o agente público ou contratado às sanções.

Art. 11. Procedimento de Aplicação de Sanções aos Estudantes (Usuários) as penalidades aplicadas aos estudantes serão progressivas e seguirão as seguintes etapas, sendo a fiscalização do cumprimento das exigências de lotação (somente alunos sentados) e segurança de responsabilidade dos órgãos administradores:

Autor do Fato

Tipo

Ações Aplicáveis

Procedimento e Etapas

Estudante/Usuário

Não usar cinto; danificar o veículo; Comportamento inadequado.

1. Advertência Verbal.

2. Advertência Escrita.

3. Suspensão Temporária do Serviço.

1ª Etapa (Ação): Monitor/Motorista aplica advertência verbal, registrando a ocorrência no diário de bordo. (informar verbalmente aos pais)

2ª Etapa (Formalização): Caso persista ou seja grave, registro formal à Direção da Escola/Secretaria de Educação. (informar aos pais para assinar o documento)

3ª Etapa (Sanção): Notificação aos pais ou responsáveis, com possibilidade de suspensão do direito ao transporte por período determinado (por exemplo, 3 a 10 dias), informando o conselho tutelar.

Motorista/Monitor (Servidor Próprio)

Imprudência na condução; maltrato ou desrespeito aos alunos; Permissão de caronas; falha em exigir cinto de segurança; não atenção ao cuidado com a manutenção e preservação do veículo.

1. Advertência.

2. Suspensão.

3. Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

Aplicadas pelo gestor municipal ou Secretário de Educação, seguindo o regime jurídico dos servidores.

Empresa/Prestador Contratado

Transporte de Caronas; Veículo sem manutenção/segurança; Recusa de rota; não cumprimento de horários.

1. Advertência formal.

2. Multa (valor definido no Contrato).

3. Suspensão Temporária do serviço/linha.

4. Rescisão Contratual (em caso de reincidência grave ou falta gravíssima).

1ª Etapa (Notificação): O Gestor do Transporte (ou Comissão) notifica formalmente a empresa sobre a irregularidade (por exemplo, transporte de carona).

2ª Etapa (Defesa e Penalidade): A empresa tem prazo para apresentar defesa. Se a infração for confirmada, aplica-se a Advertência ou Multa contratual (prevista na Lei nº 8.666/93 e sucessoras).

3ª Etapa (Agravamento): Em caso de reincidência ou falha que comprometa a segurança, o Município pode impor a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, conforme as cláusulas contratuais e a legislação federal.

Agente Público/Gestor (Uso Indevido de Verbas Federais)

Omissão/Rejeição na prestação de contas do PNATE; Utilização de recursos em desacordo com o Programa.

1. Suspensão de Repasses de Recursos (FNDE).

2. Tomada de Contas Especial (TCE).

3. Responsabilidade civil, penal e administrativa.

1ª Etapa (Identificação): FNDE/CACS-FUNDEB/Órgãos de Controle identificam a irregularidade (omissão de contas ou uso indevido). 2ª Etapa (Sanção Suplementar): O FNDE suspende os repasses.

3ª Etapa (Cobrança/Ação): Caso a pendência não seja regularizada, instaura-se a Tomada de Contas Especial e o agente responsável responde civil, penal e administrativamente. Denúncias de irregularidades podem ser feitas ao Ministério Público.

Art. 12. Procedimento de Aplicação de Sanções aos Condutores/Monitores/Empresas Contratadas A violação das normas operacionais (imprudência, falta de manutenção, permissão de caronas etc.) sujeita o profissional às penalidades administrativas e contratuais, devendo o Poder Público aplicar sanções e fiscalizar o cumprimento das exigências.

Autor do Fato

Tipo

Punições Aplicáveis

Procedimento e Etapas das Ações

Motorista/Monitor/Empresa Terceirizada

Condução imprudente (excesso de velocidade); não exigir o uso de cinto/colete; Falta de conservação/higiene do veículo; Transporte de Carona; Recusa em cumprir itinerário.

1. Advertência Formal. 2. Multa Contratual. 3. Suspensão do Serviço/Linha. 4. Rescisão Contratual (por reincidência grave).

1ª Etapa (Notificação): O Gestor do Transporte (ou Comissão) notifica formalmente o infrator/empresa. 2ª Etapa (Defesa e Penalidade): Após defesa, aplica-se a Advertência Formal ou Multa (valor previsto em contrato). 3ª Etapa (Agravamento): Em caso de reincidência ou falha que comprometa a segurança, o Município pode impor a suspensão ou rescisão unilateral do contrato. Se for servidor próprio, aplica-se o Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

Art. 13. Sanções ao Gestor (Uso Indevido de Recursos Federais) O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) fiscaliza a aplicação dos recursos do PNATE.

I. O FNDE está autorizado a suspender o repasse dos recursos do PNATE nas seguintes hipóteses:

  • a) Omissão na prestação de contas.
  • b) Rejeição da prestação de contas.
  • c) Utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa.
  • II. Esgotado o prazo para regularização das pendências, o FNDE não aprovará a prestação de contas e providenciará a instauração da Tomada de Contas Especial (TCE).
  • III. O gestor responsável que inserir ou fizer inserir documento ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade, responderá civil, penal e administrativamente.
  • IV. O restabelecimento do repasse só ocorrerá após a apresentação das contas ou, em caso de dolo de gestor anterior, pela apresentação de justificativa e cópia autenticada de Representação protocolizada junto ao Ministério Público.

CAPÍTULO VI: DA FISCALIZAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Comissão Municipal de Transporte Escolar

I. Fica instituída a Comissão Municipal de Transporte Escolar, com a finalidade de auxiliar na fiscalização e monitoramento do transporte escolar.

II. Compete à Comissão:

  • a) Acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços de transporte escolar no município.
  • b) Sugerir melhorias na qualidade, segurança e eficiência do transporte escolar.
  • c) Verificar o cumprimento das normas e exigências legais.
  • d) Elaborar relatórios periódicos e encaminhá-los ao Poder Executivo e demais órgãos competentes.

Art. 15. Padronização e Segurança dos Veículos

I. Os veículos rodoviários (ônibus, vans) devem possuir uma faixa horizontal na cor amarela nas laterais e traseira, em toda a sua extensão, com a inscrição "ESCOLAR" em preto.

II. A equipe gestora tem o dever de fiscalizar o estado de conservação e higiene dos veículos.

III. As embarcações devem ter registro na Capitania dos Portos, manter a autorização para trafegar em local visível e estar equipadas com coletes salva-vidas na proporção de sua capacidade.

IV. O transporte deve observar a exigência de lotação de alunos sentados, conforme a capacidade do veículo.

Art. 16. Manutenção e Reposição de Veículos

I. O Município deve realizar a manutenção periódica dos veículos, preferencialmente durante o período de férias escolares ou finais de semana, sempre que possível.

II. O Município somente poderá alienar (vender) o veículo escolar do Programa durante o período de sua vida útil se, comprovadamente, o bem se mostrar antieconômico e inseguro para o transporte.

III. O recurso proveniente da alienação dos veículos do Programa Caminho da Escola deverá ser revertido para fins educacionais, prioritariamente, para aquisição de novos veículos de transporte escolar.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Torixoréu/MT 19 de fevereiro de 2026

PEDRO HUGO BRITO SILVA Secretário Municipal de Educação

THIAGO TIMO OLIVEIRA Prefeito Municipal

RESOLUÇÃO SME Nº 01/2026

Dispõe sobre a Regulamentação, Uso Adequado, Qualificação Profissional, Obrigações, Deveres, Fiscalização e Penalidades do Serviço de Transporte Escolar no âmbito do Município de Torixoréu-MT.

O Prefeito Municipal de Torixoréu-MT, senhor Thiago Timo Oliveira no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com a Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), as normativas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em especial as resoluções do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa Caminho da Escola, a Lei Municipal nº 1267 de 2024, o Decreto Municipal nº 76/2024 e o Decreto nº 45/2025, resolve:

CAPÍTULO I: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DA FINALIDADE

Art. 1º. Objetivo e Fundamento Legal O Transporte Escolar é um direito básico de todo cidadão, sendo dever do Estado garantir o acesso e a permanência de crianças e adolescentes.

Art. 2º. Uso Exclusivo e Proibições

I. Os veículos e embarcações (ônibus, micro ônibus, lanchas, vans, carros, kombi) destinados ao transporte escolar devem ter uso exclusivo para o transporte de estudantes matriculados nas redes públicas de ensino básico e instituições de ensino superior.

II. É terminantemente proibido o transporte de caronas (passageiros sem vínculo com a instituição de ensino atendida e sem autorização específica).

III. Os veículos não podem ser utilizados para outras finalidades que não sejam exclusivas da educação.

IV. O Município executará o transporte escolar da rede pública em parceria com o Governo do Estado de Mato Grosso, abrangendo rotas exclusivas para a rede estadual e rotas compartilhadas.

Art. 3º. Usos Secundários (Atividades Extraclasse)

I. Os veículos podem ser utilizados para atividades pedagógicas, esportivas, culturais ou de lazer, desde que:

  • a) Tais atividades estejam previstas no plano pedagógico das escolas.
  • b) O uso não acarrete prejuízo ao atendimento diário dos estudantes residentes na zona rural.

II. O condutor do veículo deve estar de posse de autorização expressa para tais trajetos:

  • a) Autorização do(a) diretor(a) do estabelecimento de ensino nos deslocamentos restritos à circunscrição do município.
  • b) Autorização do(a) prefeito(a) ou do(a) secretário(a) de educação estadual ou municipal, quando o deslocamento se der fora da circunscrição do município ou estado.

III. A autorização deve ser acompanhada da relação nominal dos estudantes participantes da atividade.

CAPÍTULO II: REGRAS DE ATENDIMENTO POR ZONA

Art. 4º. Atendimento e Critérios na Zona Rural

I. O serviço de transporte escolar priorizará o atendimento aos estudantes da educação básica pública residentes em áreas rurais.

II. Os veículos utilizados na zona rural devem ser adequados às vias, sendo que o uso de veículos 4x4 é adequado para estradas de terra com potencial de atoleiros.

III. O período máximo que os alunos deverão permanecer dentro do veículo, incluindo o percurso de ida e volta, não será superior a quatro horas.

IV. É proibida a colocação de qualquer porteira, colchete, cerca, mata-burro e corredores dentro do limite da faixa de domínio das rodovias municipais, visto que o transporte deve ser realizado nas linhas mestras predeterminadas.

V. Para atendimento acima do limite de 2km da linha mestre, o atendimento será conforme a PORTARIA N° 051/2025.

VI. O Poder Público deve promover a conservação e manutenção correta e regular das vias terrestres (asfaltadas ou de leito natural) e leitos navegáveis, com o objetivo de reduzir o tempo de viagem e o desgaste físico dos estudantes.

Art. 5º. Atendimento e Critérios na Zona Urbana e Ensino Superior

I. O transporte escolar na área urbana será destinado exclusivamente a crianças a partir de 03 (três) anos completos.

II. Fica vedado o transporte de crianças com idade inferior a 03 (três) anos na área urbana, sem exceções.

III. O transporte de estudantes da zona urbana ou da educação superior é permitido desde que não haja prejuízo ao atendimento diário dos estudantes residentes na zona rural e matriculados na educação básica.

IV. O transporte de estudantes do ensino superior exige autorização do gestor municipal ou secretário de educação, acompanhada da relação de estudantes.

CAPÍTULO III: DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES

Art. 6º. Deveres dos Estudantes (Usuários) os estudantes têm a obrigação de zelar pelos veículos e garantir a segurança, devendo:

I. Manter o interior do veículo limpo e conservado e zelar pelo estofamento dos assentos.

II. Permanecer sentado enquanto o veículo estiver em movimento.

III. Colocar e manter o cinto de segurança afivelado ou, no caso de embarcações, o colete salva-vidas afivelado, durante todo o percurso.

IV. Respeitar os colegas, motorista e monitor.

V. Não colocar os braços e cabeça para fora do veículo.

VI. Evitar falar com o motorista enquanto ele estiver dirigindo.

VII. Subir ou descer do veículo somente quando ele estiver totalmente parado.

Art. 7º. Obrigações e Requisitos de Formação dos Condutores O condutor (motorista/piloto) deve garantir a segurança viária e cumprir os seguintes requisitos:

I. Ter idade superior a 21 (vinte e um) anos.

II. Para veículos terrestres, possuir Habilitação na categoria D.

III. Ser aprovado em curso especializado de Formação de Condutor de Transporte Escolar.

IV. Não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses.

V. Possuir matrícula específica no Detran (para veículos) ou na Capitania dos Portos (para embarcações).

VI. Conduzir o veículo com prudência, atentando aos limites de velocidade e regras de trânsito.

VII. Ser gentil, cordial e respeitoso.

VIII. Atentar-se às manutenções, ao estado de limpeza e conservação dos veículos.

Art. 8º. Obrigações e Requisitos dos Monitores Os monitores são responsáveis por acompanhar os alunos, garantindo a segurança:

I. Garantir a segurança dos estudantes no embarque, desembarque e durante o trajeto.

II. Controlar o comportamento e o uso do cinto de segurança/colete salva-vidas pelos estudantes durante a viagem.

III. Ser educado, cordial, atencioso, transmitir segurança e saber conciliar conflitos e situações indesejadas.

Art. 9º. Deveres e Fiscalização dos Pais e Responsáveis Os pais e responsáveis têm o dever de contribuir para a qualidade do serviço:

I. Fiscalizar o transporte escolar, verificando se o veículo possui autorização do Detran ou liberação da Capitania dos Portos.

II. Verificar se o veículo está em perfeitas condições de uso (partes mecânicas, elétricas e de segurança).

III. Discutir o Transporte Escolar com os gestores em busca de melhorias e soluções na comunidade.

CAPÍTULO V: DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E PROCEDIMENTOS

Art. 10. Da Utilização Indevida e Sanções Será considerada utilização indevida dos veículos de transporte escolar o uso que esteja em desacordo com os dispositivos desta Resolução (incluindo o transporte de carona ou uso fora da finalidade educacional), sujeitando o agente público ou contratado às sanções.

Art. 11. Procedimento de Aplicação de Sanções aos Estudantes (Usuários) as penalidades aplicadas aos estudantes serão progressivas e seguirão as seguintes etapas, sendo a fiscalização do cumprimento das exigências de lotação (somente alunos sentados) e segurança de responsabilidade dos órgãos administradores:

Autor do Fato

Tipo

Ações Aplicáveis

Procedimento e Etapas

Estudante/Usuário

Não usar cinto; danificar o veículo; Comportamento inadequado.

1. Advertência Verbal.

2. Advertência Escrita.

3. Suspensão Temporária do Serviço.

1ª Etapa (Ação): Monitor/Motorista aplica advertência verbal, registrando a ocorrência no diário de bordo. (informar verbalmente aos pais)

2ª Etapa (Formalização): Caso persista ou seja grave, registro formal à Direção da Escola/Secretaria de Educação. (informar aos pais para assinar o documento)

3ª Etapa (Sanção): Notificação aos pais ou responsáveis, com possibilidade de suspensão do direito ao transporte por período determinado (por exemplo, 3 a 10 dias), informando o conselho tutelar.

Motorista/Monitor (Servidor Próprio)

Imprudência na condução; maltrato ou desrespeito aos alunos; Permissão de caronas; falha em exigir cinto de segurança; não atenção ao cuidado com a manutenção e preservação do veículo.

1. Advertência.

2. Suspensão.

3. Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

Aplicadas pelo gestor municipal ou Secretário de Educação, seguindo o regime jurídico dos servidores.

Empresa/Prestador Contratado

Transporte de Caronas; Veículo sem manutenção/segurança; Recusa de rota; não cumprimento de horários.

1. Advertência formal.

2. Multa (valor definido no Contrato).

3. Suspensão Temporária do serviço/linha.

4. Rescisão Contratual (em caso de reincidência grave ou falta gravíssima).

1ª Etapa (Notificação): O Gestor do Transporte (ou Comissão) notifica formalmente a empresa sobre a irregularidade (por exemplo, transporte de carona).

2ª Etapa (Defesa e Penalidade): A empresa tem prazo para apresentar defesa. Se a infração for confirmada, aplica-se a Advertência ou Multa contratual (prevista na Lei nº 8.666/93 e sucessoras).

3ª Etapa (Agravamento): Em caso de reincidência ou falha que comprometa a segurança, o Município pode impor a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, conforme as cláusulas contratuais e a legislação federal.

Agente Público/Gestor (Uso Indevido de Verbas Federais)

Omissão/Rejeição na prestação de contas do PNATE; Utilização de recursos em desacordo com o Programa.

1. Suspensão de Repasses de Recursos (FNDE).

2. Tomada de Contas Especial (TCE).

3. Responsabilidade civil, penal e administrativa.

1ª Etapa (Identificação): FNDE/CACS-FUNDEB/Órgãos de Controle identificam a irregularidade (omissão de contas ou uso indevido). 2ª Etapa (Sanção Suplementar): O FNDE suspende os repasses.

3ª Etapa (Cobrança/Ação): Caso a pendência não seja regularizada, instaura-se a Tomada de Contas Especial e o agente responsável responde civil, penal e administrativamente. Denúncias de irregularidades podem ser feitas ao Ministério Público.

Art. 12. Procedimento de Aplicação de Sanções aos Condutores/Monitores/Empresas Contratadas A violação das normas operacionais (imprudência, falta de manutenção, permissão de caronas etc.) sujeita o profissional às penalidades administrativas e contratuais, devendo o Poder Público aplicar sanções e fiscalizar o cumprimento das exigências.

Autor do Fato

Tipo

Punições Aplicáveis

Procedimento e Etapas das Ações

Motorista/Monitor/Empresa Terceirizada

Condução imprudente (excesso de velocidade); não exigir o uso de cinto/colete; Falta de conservação/higiene do veículo; Transporte de Carona; Recusa em cumprir itinerário.

1. Advertência Formal. 2. Multa Contratual. 3. Suspensão do Serviço/Linha. 4. Rescisão Contratual (por reincidência grave).

1ª Etapa (Notificação): O Gestor do Transporte (ou Comissão) notifica formalmente o infrator/empresa. 2ª Etapa (Defesa e Penalidade): Após defesa, aplica-se a Advertência Formal ou Multa (valor previsto em contrato). 3ª Etapa (Agravamento): Em caso de reincidência ou falha que comprometa a segurança, o Município pode impor a suspensão ou rescisão unilateral do contrato. Se for servidor próprio, aplica-se o Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

Art. 13. Sanções ao Gestor (Uso Indevido de Recursos Federais) O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) fiscaliza a aplicação dos recursos do PNATE.

I. O FNDE está autorizado a suspender o repasse dos recursos do PNATE nas seguintes hipóteses:

  • a) Omissão na prestação de contas.
  • b) Rejeição da prestação de contas.
  • c) Utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa.
  • II. Esgotado o prazo para regularização das pendências, o FNDE não aprovará a prestação de contas e providenciará a instauração da Tomada de Contas Especial (TCE).
  • III. O gestor responsável que inserir ou fizer inserir documento ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade, responderá civil, penal e administrativamente.
  • IV. O restabelecimento do repasse só ocorrerá após a apresentação das contas ou, em caso de dolo de gestor anterior, pela apresentação de justificativa e cópia autenticada de Representação protocolizada junto ao Ministério Público.

CAPÍTULO VI: DA FISCALIZAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Comissão Municipal de Transporte Escolar

I. Fica instituída a Comissão Municipal de Transporte Escolar, com a finalidade de auxiliar na fiscalização e monitoramento do transporte escolar.

II. Compete à Comissão:

  • a) Acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços de transporte escolar no município.
  • b) Sugerir melhorias na qualidade, segurança e eficiência do transporte escolar.
  • c) Verificar o cumprimento das normas e exigências legais.
  • d) Elaborar relatórios periódicos e encaminhá-los ao Poder Executivo e demais órgãos competentes.

Art. 15. Padronização e Segurança dos Veículos

I. Os veículos rodoviários (ônibus, vans) devem possuir uma faixa horizontal na cor amarela nas laterais e traseira, em toda a sua extensão, com a inscrição "ESCOLAR" em preto.

II. A equipe gestora tem o dever de fiscalizar o estado de conservação e higiene dos veículos.

III. As embarcações devem ter registro na Capitania dos Portos, manter a autorização para trafegar em local visível e estar equipadas com coletes salva-vidas na proporção de sua capacidade.

IV. O transporte deve observar a exigência de lotação de alunos sentados, conforme a capacidade do veículo.

Art. 16. Manutenção e Reposição de Veículos

I. O Município deve realizar a manutenção periódica dos veículos, preferencialmente durante o período de férias escolares ou finais de semana, sempre que possível.

II. O Município somente poderá alienar (vender) o veículo escolar do Programa durante o período de sua vida útil se, comprovadamente, o bem se mostrar antieconômico e inseguro para o transporte.

III. O recurso proveniente da alienação dos veículos do Programa Caminho da Escola deverá ser revertido para fins educacionais, prioritariamente, para aquisição de novos veículos de transporte escolar.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Torixoréu/MT 19 de fevereiro de 2026

PEDRO HUGO BRITO SILVA Secretário Municipal de Educação

THIAGO TIMO OLIVEIRA Prefeito Municipal

Dispõe sobre a Regulamentação, Uso Adequado, Qualificação Profissional, Obrigações, Deveres, Fiscalização e Penalidades do Serviço de Transporte Escolar no âmbito do Município de Torixoréu-MT.

O Prefeito Municipal de Torixoréu-MT, senhor Thiago Timo Oliveira no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com a Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), as normativas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em especial as resoluções do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa Caminho da Escola, a Lei Municipal nº 1267 de 2024, o Decreto Municipal nº 76/2024 e o Decreto nº 45/2025, resolve:

CAPÍTULO I: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DA FINALIDADE

Art. 1º. Objetivo e Fundamento Legal O Transporte Escolar é um direito básico de todo cidadão, sendo dever do Estado garantir o acesso e a permanência de crianças e adolescentes.

Art. 2º. Uso Exclusivo e Proibições

I. Os veículos e embarcações (ônibus, micro ônibus, lanchas, vans, carros, kombi) destinados ao transporte escolar devem ter uso exclusivo para o transporte de estudantes matriculados nas redes públicas de ensino básico e instituições de ensino superior.

II. É terminantemente proibido o transporte de caronas (passageiros sem vínculo com a instituição de ensino atendida e sem autorização específica).

III. Os veículos não podem ser utilizados para outras finalidades que não sejam exclusivas da educação.

IV. O Município executará o transporte escolar da rede pública em parceria com o Governo do Estado de Mato Grosso, abrangendo rotas exclusivas para a rede estadual e rotas compartilhadas.

Art. 3º. Usos Secundários (Atividades Extraclasse)

I. Os veículos podem ser utilizados para atividades pedagógicas, esportivas, culturais ou de lazer, desde que:

  • a) Tais atividades estejam previstas no plano pedagógico das escolas.
  • b) O uso não acarrete prejuízo ao atendimento diário dos estudantes residentes na zona rural.

II. O condutor do veículo deve estar de posse de autorização expressa para tais trajetos:

  • a) Autorização do(a) diretor(a) do estabelecimento de ensino nos deslocamentos restritos à circunscrição do município.
  • b) Autorização do(a) prefeito(a) ou do(a) secretário(a) de educação estadual ou municipal, quando o deslocamento se der fora da circunscrição do município ou estado.

III. A autorização deve ser acompanhada da relação nominal dos estudantes participantes da atividade.

CAPÍTULO II: REGRAS DE ATENDIMENTO POR ZONA

Art. 4º. Atendimento e Critérios na Zona Rural

I. O serviço de transporte escolar priorizará o atendimento aos estudantes da educação básica pública residentes em áreas rurais.

II. Os veículos utilizados na zona rural devem ser adequados às vias, sendo que o uso de veículos 4x4 é adequado para estradas de terra com potencial de atoleiros.

III. O período máximo que os alunos deverão permanecer dentro do veículo, incluindo o percurso de ida e volta, não será superior a quatro horas.

IV. É proibida a colocação de qualquer porteira, colchete, cerca, mata-burro e corredores dentro do limite da faixa de domínio das rodovias municipais, visto que o transporte deve ser realizado nas linhas mestras predeterminadas.

V. Para atendimento acima do limite de 2km da linha mestre, o atendimento será conforme a PORTARIA N° 051/2025.

VI. O Poder Público deve promover a conservação e manutenção correta e regular das vias terrestres (asfaltadas ou de leito natural) e leitos navegáveis, com o objetivo de reduzir o tempo de viagem e o desgaste físico dos estudantes.

Art. 5º. Atendimento e Critérios na Zona Urbana e Ensino Superior

I. O transporte escolar na área urbana será destinado exclusivamente a crianças a partir de 03 (três) anos completos.

II. Fica vedado o transporte de crianças com idade inferior a 03 (três) anos na área urbana, sem exceções.

III. O transporte de estudantes da zona urbana ou da educação superior é permitido desde que não haja prejuízo ao atendimento diário dos estudantes residentes na zona rural e matriculados na educação básica.

IV. O transporte de estudantes do ensino superior exige autorização do gestor municipal ou secretário de educação, acompanhada da relação de estudantes.

CAPÍTULO III: DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES

Art. 6º. Deveres dos Estudantes (Usuários) os estudantes têm a obrigação de zelar pelos veículos e garantir a segurança, devendo:

I. Manter o interior do veículo limpo e conservado e zelar pelo estofamento dos assentos.

II. Permanecer sentado enquanto o veículo estiver em movimento.

III. Colocar e manter o cinto de segurança afivelado ou, no caso de embarcações, o colete salva-vidas afivelado, durante todo o percurso.

IV. Respeitar os colegas, motorista e monitor.

V. Não colocar os braços e cabeça para fora do veículo.

VI. Evitar falar com o motorista enquanto ele estiver dirigindo.

VII. Subir ou descer do veículo somente quando ele estiver totalmente parado.

Art. 7º. Obrigações e Requisitos de Formação dos Condutores O condutor (motorista/piloto) deve garantir a segurança viária e cumprir os seguintes requisitos:

I. Ter idade superior a 21 (vinte e um) anos.

II. Para veículos terrestres, possuir Habilitação na categoria D.

III. Ser aprovado em curso especializado de Formação de Condutor de Transporte Escolar.

IV. Não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses.

V. Possuir matrícula específica no Detran (para veículos) ou na Capitania dos Portos (para embarcações).

VI. Conduzir o veículo com prudência, atentando aos limites de velocidade e regras de trânsito.

VII. Ser gentil, cordial e respeitoso.

VIII. Atentar-se às manutenções, ao estado de limpeza e conservação dos veículos.

Art. 8º. Obrigações e Requisitos dos Monitores Os monitores são responsáveis por acompanhar os alunos, garantindo a segurança:

I. Garantir a segurança dos estudantes no embarque, desembarque e durante o trajeto.

II. Controlar o comportamento e o uso do cinto de segurança/colete salva-vidas pelos estudantes durante a viagem.

III. Ser educado, cordial, atencioso, transmitir segurança e saber conciliar conflitos e situações indesejadas.

Art. 9º. Deveres e Fiscalização dos Pais e Responsáveis Os pais e responsáveis têm o dever de contribuir para a qualidade do serviço:

I. Fiscalizar o transporte escolar, verificando se o veículo possui autorização do Detran ou liberação da Capitania dos Portos.

II. Verificar se o veículo está em perfeitas condições de uso (partes mecânicas, elétricas e de segurança).

III. Discutir o Transporte Escolar com os gestores em busca de melhorias e soluções na comunidade.

CAPÍTULO V: DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E PROCEDIMENTOS

Art. 10. Da Utilização Indevida e Sanções Será considerada utilização indevida dos veículos de transporte escolar o uso que esteja em desacordo com os dispositivos desta Resolução (incluindo o transporte de carona ou uso fora da finalidade educacional), sujeitando o agente público ou contratado às sanções.

Art. 11. Procedimento de Aplicação de Sanções aos Estudantes (Usuários) as penalidades aplicadas aos estudantes serão progressivas e seguirão as seguintes etapas, sendo a fiscalização do cumprimento das exigências de lotação (somente alunos sentados) e segurança de responsabilidade dos órgãos administradores:

Autor do Fato

Tipo

Ações Aplicáveis

Procedimento e Etapas

Estudante/Usuário

Não usar cinto; danificar o veículo; Comportamento inadequado.

1. Advertência Verbal.

2. Advertência Escrita.

3. Suspensão Temporária do Serviço.

1ª Etapa (Ação): Monitor/Motorista aplica advertência verbal, registrando a ocorrência no diário de bordo. (informar verbalmente aos pais)

2ª Etapa (Formalização): Caso persista ou seja grave, registro formal à Direção da Escola/Secretaria de Educação. (informar aos pais para assinar o documento)

3ª Etapa (Sanção): Notificação aos pais ou responsáveis, com possibilidade de suspensão do direito ao transporte por período determinado (por exemplo, 3 a 10 dias), informando o conselho tutelar.

Motorista/Monitor (Servidor Próprio)

Imprudência na condução; maltrato ou desrespeito aos alunos; Permissão de caronas; falha em exigir cinto de segurança; não atenção ao cuidado com a manutenção e preservação do veículo.

1. Advertência.

2. Suspensão.

3. Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

Aplicadas pelo gestor municipal ou Secretário de Educação, seguindo o regime jurídico dos servidores.

Empresa/Prestador Contratado

Transporte de Caronas; Veículo sem manutenção/segurança; Recusa de rota; não cumprimento de horários.

1. Advertência formal.

2. Multa (valor definido no Contrato).

3. Suspensão Temporária do serviço/linha.

4. Rescisão Contratual (em caso de reincidência grave ou falta gravíssima).

1ª Etapa (Notificação): O Gestor do Transporte (ou Comissão) notifica formalmente a empresa sobre a irregularidade (por exemplo, transporte de carona).

2ª Etapa (Defesa e Penalidade): A empresa tem prazo para apresentar defesa. Se a infração for confirmada, aplica-se a Advertência ou Multa contratual (prevista na Lei nº 8.666/93 e sucessoras).

3ª Etapa (Agravamento): Em caso de reincidência ou falha que comprometa a segurança, o Município pode impor a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, conforme as cláusulas contratuais e a legislação federal.

Agente Público/Gestor (Uso Indevido de Verbas Federais)

Omissão/Rejeição na prestação de contas do PNATE; Utilização de recursos em desacordo com o Programa.

1. Suspensão de Repasses de Recursos (FNDE).

2. Tomada de Contas Especial (TCE).

3. Responsabilidade civil, penal e administrativa.

1ª Etapa (Identificação): FNDE/CACS-FUNDEB/Órgãos de Controle identificam a irregularidade (omissão de contas ou uso indevido). 2ª Etapa (Sanção Suplementar): O FNDE suspende os repasses.

3ª Etapa (Cobrança/Ação): Caso a pendência não seja regularizada, instaura-se a Tomada de Contas Especial e o agente responsável responde civil, penal e administrativamente. Denúncias de irregularidades podem ser feitas ao Ministério Público.

Art. 12. Procedimento de Aplicação de Sanções aos Condutores/Monitores/Empresas Contratadas A violação das normas operacionais (imprudência, falta de manutenção, permissão de caronas etc.) sujeita o profissional às penalidades administrativas e contratuais, devendo o Poder Público aplicar sanções e fiscalizar o cumprimento das exigências.

Autor do Fato

Tipo

Punições Aplicáveis

Procedimento e Etapas das Ações

Motorista/Monitor/Empresa Terceirizada

Condução imprudente (excesso de velocidade); não exigir o uso de cinto/colete; Falta de conservação/higiene do veículo; Transporte de Carona; Recusa em cumprir itinerário.

1. Advertência Formal. 2. Multa Contratual. 3. Suspensão do Serviço/Linha. 4. Rescisão Contratual (por reincidência grave).

1ª Etapa (Notificação): O Gestor do Transporte (ou Comissão) notifica formalmente o infrator/empresa. 2ª Etapa (Defesa e Penalidade): Após defesa, aplica-se a Advertência Formal ou Multa (valor previsto em contrato). 3ª Etapa (Agravamento): Em caso de reincidência ou falha que comprometa a segurança, o Município pode impor a suspensão ou rescisão unilateral do contrato. Se for servidor próprio, aplica-se o Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

Art. 13. Sanções ao Gestor (Uso Indevido de Recursos Federais) O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) fiscaliza a aplicação dos recursos do PNATE.

I. O FNDE está autorizado a suspender o repasse dos recursos do PNATE nas seguintes hipóteses:

  • a) Omissão na prestação de contas.
  • b) Rejeição da prestação de contas.
  • c) Utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa.
  • II. Esgotado o prazo para regularização das pendências, o FNDE não aprovará a prestação de contas e providenciará a instauração da Tomada de Contas Especial (TCE).
  • III. O gestor responsável que inserir ou fizer inserir documento ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade, responderá civil, penal e administrativamente.
  • IV. O restabelecimento do repasse só ocorrerá após a apresentação das contas ou, em caso de dolo de gestor anterior, pela apresentação de justificativa e cópia autenticada de Representação protocolizada junto ao Ministério Público.

CAPÍTULO VI: DA FISCALIZAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Comissão Municipal de Transporte Escolar

I. Fica instituída a Comissão Municipal de Transporte Escolar, com a finalidade de auxiliar na fiscalização e monitoramento do transporte escolar.

II. Compete à Comissão:

  • a) Acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços de transporte escolar no município.
  • b) Sugerir melhorias na qualidade, segurança e eficiência do transporte escolar.
  • c) Verificar o cumprimento das normas e exigências legais.
  • d) Elaborar relatórios periódicos e encaminhá-los ao Poder Executivo e demais órgãos competentes.

Art. 15. Padronização e Segurança dos Veículos

I. Os veículos rodoviários (ônibus, vans) devem possuir uma faixa horizontal na cor amarela nas laterais e traseira, em toda a sua extensão, com a inscrição "ESCOLAR" em preto.

II. A equipe gestora tem o dever de fiscalizar o estado de conservação e higiene dos veículos.

III. As embarcações devem ter registro na Capitania dos Portos, manter a autorização para trafegar em local visível e estar equipadas com coletes salva-vidas na proporção de sua capacidade.

IV. O transporte deve observar a exigência de lotação de alunos sentados, conforme a capacidade do veículo.

Art. 16. Manutenção e Reposição de Veículos

I. O Município deve realizar a manutenção periódica dos veículos, preferencialmente durante o período de férias escolares ou finais de semana, sempre que possível.

II. O Município somente poderá alienar (vender) o veículo escolar do Programa durante o período de sua vida útil se, comprovadamente, o bem se mostrar antieconômico e inseguro para o transporte.

III. O recurso proveniente da alienação dos veículos do Programa Caminho da Escola deverá ser revertido para fins educacionais, prioritariamente, para aquisição de novos veículos de transporte escolar.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Torixoréu/MT 19 de fevereiro de 2026

PEDRO HUGO BRITO SILVA Secretário Municipal de Educação

THIAGO TIMO OLIVEIRA Prefeito Municipal