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Pref. Cocalinho

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ROÇADA DE TERRENOS BALDIOS

Nº 002/2026

O MUNICÍPIO DE COCALINHO, Estado de Mato Grosso, por seu Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO o dever do Poder Público de zelar pela higiene, salubridade, ordem urbana e proteção ambiental, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o princípio da função social da propriedade, previsto no art. 5º, XXIII, e art. 182 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar nº 014/2024 (Código de Posturas do Município), especialmente os arts. 23 e 24 e seus parágrafos, que impõem aos proprietários, possuidores ou ocupantes a obrigação de manter terrenos urbanos limpos, capinados, drenados e livres de resíduos ou vegetação que comprometa a saúde pública;

CONSIDERANDO as normas do Código Sanitário Municipal nº 726/2014 e da Lei Complementar nº 004/2013 (Código Municipal de Meio Ambiente), que vedam a manutenção de imóveis em condições que favoreçam a proliferação de vetores, animais peçonhentos e focos de contaminação;

CONSIDERANDO que foi regularmente publicado o Edital nº 001/2026, concedendo prazo para que os proprietários realizassem voluntariamente a limpeza e roçagem de seus imóveis;

CONSIDERANDO o decurso do prazo concedido sem que diversos imóveis tenham sido regularizados;

TORNA PÚBLICO E NOTIFICA:

Art. 1º. Os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de terrenos baldios situados no perímetro urbano do Município de Cocalinho/MT que permanecerem em situação de abandono ou com vegetação excessiva ficam formalmente notificados de que o Município promoverá, de forma subsidiária e compulsória, a limpeza e roçagem dos respectivos imóveis.

Art. 2º. A execução dos serviços terá início a partir do dia 23 de fevereiro de 2026 (segunda-feira).

Art. 3º. Nos termos do §3º do art. 24 da Lei Complementar nº 014/2024, os custos decorrentes da execução dos serviços serão integralmente cobrados do proprietário ou responsável, independentemente da aplicação de penalidade administrativa.

Art. 4º. Será aplicada ainda multa administrativa no valor de 10 (dez) UPFM por lote, correspondente atualmente a R$ 255,20 (duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), sem prejuízo da atualização monetária e demais acréscimos legais.

Art. 5º. O não pagamento da multa e dos custos do serviço implicará a inscrição do débito em dívida ativa, com posterior cobrança administrativa e judicial, nos termos da legislação tributária municipal.

Art. 6º. A presente medida decorre do poder de polícia administrativa municipal, exercido para assegurar a ordem urbana, a saúde coletiva, a segurança da população e o cumprimento da função social da propriedade.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Cocalinho – MT, aos 19 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.

Márcio Conceição Nunes de Aguiar

Prefeito Municipal.