Carregando...
Pref. Jaciara

LEI Nº 2.382 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026.

“Institui o Programa Municipal de Atenção à Mulher com Endometriose, no Município de Jaciara/MT”.

A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDREIA WAGNER no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído o “Programa Municipal de Atenção à Mulher com Endometriose”, no Município do Jaciara-MT.

Art. 2º. O “Programa Municipal de Atenção à Mulher com Endometriose” tem como objetivo geral garantir:

I – o diagnóstico precoce;

II – o tratamento adequado; e

III – o acompanhamento contínuo das mulheres com endometriose.

Art. 3º. O “Programa Municipal de Atenção à Mulher com Endometriose” tem como objetivos específicos:

I – garantir realização de exames especializados para diagnóstico precoce da endometriose em Unidades de Saúde do Município;

II – oferecer acompanhamento médico especializado às mulheres diagnosticadas, incluindo, ginecologistas, obstetras e outros profissionais capacitados para tratar a endometriose;

III – disponibilizar apoio psicológico especializado para atender aos aspectos emocionais da doença;

IV – criar canais de orientação para mulheres diagnosticadas, fornecendo informações sobre:

a) a doença;

b) opções de tratamento; e

c) cuidados com a saúde;

V – promover a capacitação contínua dos profissionais de Saúde, com ênfase na atualização sobre o diagnóstico, tratamento e manejo da endometriose;

VI – incentivar a implementação de práticas de saúde complementar, com o apoio ao tratamento convencional.

Art. 4º. O “Programa Municipal de Atenção à Mulher com Endometriose” tem como princípios fundamentais:

I – a promoção de um atendimento integral e humanizado para as mulheres com endometriose;

II – o fortalecimento da Rede Pública Municipal de Saúde para o diagnóstico e tratamento da endometriose; e

III – a conscientização e a educação da população sobre a endometriose, visando:

a) o reconhecimento precoce dos sintomas;

b) a busca por tratamento médico.

Art. 5º. O “Programa Municipal de Atenção à Mulher com Endometriose” realizará as seguintes ações específicas durante o ano:

I – campanhas de conscientização sobre a endometriose, visando informar a população sobre os sintomas da doença; e a importância do diagnóstico precoce;

II – oficinas de apoio psicológico para mulheres diagnosticadas com endometriose, promovendo a saúde emocional e o compartilhamento de experiências;

III – realização de eventos educativos, como palestras e seminários, com Especialistas na Área da Saúde, sobre o diagnóstico e atendimento.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, em 19 de fevereiro de 2026.

ANDRÉIA WAGNER

Prefeita Municipal – 2025 a 2028

Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra.