LEI Nº 2.382 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026.
23 de Fevereiro de 2026
LEI Nº 2.382 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026.
“Institui o Programa Municipal de Atenção à Mulher com Endometriose, no Município de Jaciara/MT”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDREIA WAGNER no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o “Programa Municipal de Atenção à Mulher com Endometriose”, no Município do Jaciara-MT.
Art. 2º. O “Programa Municipal de Atenção à Mulher com Endometriose” tem como objetivo geral garantir:
I – o diagnóstico precoce;
II – o tratamento adequado; e
III – o acompanhamento contínuo das mulheres com endometriose.
Art. 3º. O “Programa Municipal de Atenção à Mulher com Endometriose” tem como objetivos específicos:
I – garantir realização de exames especializados para diagnóstico precoce da endometriose em Unidades de Saúde do Município;
II – oferecer acompanhamento médico especializado às mulheres diagnosticadas, incluindo, ginecologistas, obstetras e outros profissionais capacitados para tratar a endometriose;
III – disponibilizar apoio psicológico especializado para atender aos aspectos emocionais da doença;
IV – criar canais de orientação para mulheres diagnosticadas, fornecendo informações sobre:
a) a doença;
b) opções de tratamento; e
c) cuidados com a saúde;
V – promover a capacitação contínua dos profissionais de Saúde, com ênfase na atualização sobre o diagnóstico, tratamento e manejo da endometriose;
VI – incentivar a implementação de práticas de saúde complementar, com o apoio ao tratamento convencional.
Art. 4º. O “Programa Municipal de Atenção à Mulher com Endometriose” tem como princípios fundamentais:
I – a promoção de um atendimento integral e humanizado para as mulheres com endometriose;
II – o fortalecimento da Rede Pública Municipal de Saúde para o diagnóstico e tratamento da endometriose; e
III – a conscientização e a educação da população sobre a endometriose, visando:
a) o reconhecimento precoce dos sintomas;
b) a busca por tratamento médico.
Art. 5º. O “Programa Municipal de Atenção à Mulher com Endometriose” realizará as seguintes ações específicas durante o ano:
I – campanhas de conscientização sobre a endometriose, visando informar a população sobre os sintomas da doença; e a importância do diagnóstico precoce;
II – oficinas de apoio psicológico para mulheres diagnosticadas com endometriose, promovendo a saúde emocional e o compartilhamento de experiências;
III – realização de eventos educativos, como palestras e seminários, com Especialistas na Área da Saúde, sobre o diagnóstico e atendimento.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, em 19 de fevereiro de 2026.
ANDRÉIA WAGNER
Prefeita Municipal – 2025 a 2028
Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra.