LEI Nº. 1.893, 03 DE FEVEREIRO DE 2026.
23 de Fevereiro de 2026
DISPÕE SOBRE REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DO CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE JURUENA (CMA‑JRU), ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SEUS INSTRUMENTOS, DISCIPLINA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL, DEFINE O REGIME DE FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MANOEL GONTIJO DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Juruena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Sumário
Cláusula de não‑colisão tributária. 4
CAPÍTULO I — DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE.. 5
Seção I — Dos Princípios. 5
Seção II — Dos Objetivos. 5
Seção III — Das Definições. 6
CAPÍTULO II — DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE.. 6
Seção I — Da Estrutura. 6
Seção II — Das Atribuições do Município. 6
Seção III — Do Conselho Municipal (CMDS) 7
Seção IV — Do Fundo Municipal (FMDSA) 7
CAPÍTULO III — DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE.. 8
Seção I — Do Zoneamento Ambiental Municipal (ZAM) 8
Seção II — Das Unidades de Conservação. 8
Seção III — Do Licenciamento Ambiental 9
Seção IV — Da Avaliação de Impactos Ambientais (AIA) 11
Seção V — Do Portal Ambiental Municipal 11
Seção VI — Do Controle, Monitoramento e Fiscalização. 12
Seção VII — Da Educação e Sensibilização Ambiental 12
Seção VIII — Dos Instrumentos Econômicos. 12
CAPÍTULO IV — PROTEÇÃO DE FLORA E FAUNA.. 13
Seção I — Da Flora. 13
Seção II — Da Fauna. 13
CAPÍTULO V — CONTROLE DA POLUIÇÃO.. 14
Seção I — Da Poluição Sonora. 14
Seção II — Da Poluição do Ar. 14
Seção III — Da Poluição da Água. 15
Seção IV — Da Poluição do Solo e Disposições Comuns de Controle. 15
CAPÍTULO VI — SANEAMENTO AMBIENTAL.. 16
Seção I — Dos Resíduos Sólidos. 16
Seção II — Do Abastecimento de Água. 16
Seção III — Do Esgotamento Sanitário. 16
Seção IV — Da Drenagem e Manejo de Águas Pluviais. 16
CAPÍTULO VII — DO MEIO AMBIENTE RURAL.. 17
Seção I — Das Políticas Públicas Rurais. 17
Seção II — Do Uso Sustentável do Solo Rural 17
Seção III — Dos Recursos Florestais no Meio Rural 17
Seção IV — Dos Recursos Hídricos no Meio Rural 17
Seção V — Da Fauna Silvestre no Meio Rural 17
Seção VI — Da Educação e Conscientização Ambiental no Meio Rural 18
Seção VII — Da Integração de Políticas Públicas Rurais. 18
Seção VIII — Do Uso de Agrotóxicos. 18
CAPÍTULO VIII — INFRAÇÕES E SANÇÕES. 18
Seção I — Do Poder de Polícia, Autuação e Medidas Cautelares. 18
Seção II — Do Processo Administrativo Sancionador. 18
Seção III — Das Sanções e da Conversão de Multas. 19
CAPÍTULO IX — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS. 19
ANEXOS DO CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE (CMA‑JRU) 21
ANEXO I — GLOSSÁRIO (DEFINIÇÕES) 21
ANEXO II — PRAZOS MÁXIMOS DE ANÁLISE, VALIDADE E RENOVAÇÃO.. 24
ANEXO III — PROCEDIMENTOS E AUTORIZAÇÕES (FLUXOS) 26
ANEXO IV — LISTA DE DOCUMENTOS POR MODALIDADE E VETOR AMBIENTAL.. 28
ANEXO V — MATRIZ DE CONDICIONANTES (MODELO) 30
ANEXO VI — MODELOS ADMINISTRATIVOS (MINUTAS) 31
ANEXO VII — PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA E LGPD (PARÂMETROS DO PORTAL) 34
ANEXO VIII — ROTEIROS DE VISTORIA (ESTRUTURA‑BASE) 35
ANEXO IX — LISTA MUNICIPAL DE ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL (JRU‑IL) 36
ANEXO X — CADEIA DE CUSTÓDIA DE EVIDÊNCIAS AMBIENTAIS (POPs) 37
ANEXO XI — LOGÍSTICA REVERSA: SETORES, COMPROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO.. 38
CADERNOS TÉCNICOS MUNICIPAIS (CT) — CONTEÚDO INTEGRAL.. 39
CT‑01 — Postos de Combustíveis e Sistemas de Armazenamento (SASC/SAO) 39
CT‑02 — Oficinas Mecânicas, Funilaria, Pintura e Lava‑Jato. 40
CT‑03 — Serviços de Saúde (PGRSS) e correlatos. 41
CT‑04 — Obras Públicas e Intervenções Emergenciais. 42
CT‑05 — Loteamentos e Empreendimentos Imobiliários. 43
CT‑06 — Energia Solar Fotovoltaica (Usinas e Minigeração) 43
CT‑07 — Mineração Classe II (areia, argila, cascalho e correlatos) 44
CT‑08 — Silos e Armazéns de Grãos. 45
CT‑09 — Agroindústrias de Pequeno e Médio Porte. 46
CT‑10 — Piscicultura e Aquicultura (tanques, viveiros, RAS, tanques‑rede) 47
CT‑11 — Armazenamento e Comércio de GLP e Produtos Perigosos. 48
CT‑12 — Cemitérios e Crematórios. 49
CT‑13 — Pátios de Sucata e Unidades de Reciclagem.. 50
MINUTAS NORMATIVAS COMPLEMENTARES. 51
DECRETO Nº ___/2025 — Internalização dos Cadernos Técnicos (CT‑01 a CT‑13) 51
DECRETO Nº ___/2025 — Procedimentos Administrativos Ambientais Digitais. 52
PORTARIA SEMMA Nº ___/2025 — Domicílio Ambiental Eletrônico (DAE) 53
PORTARIA SEMMA Nº ___/2025 — POPs de Cadeia de Custódia (Anexo X) 54
Cláusula de não‑colisão tributária
As taxas ambientais, fórmulas de cálculo, matrizes de porte/potencial poluidor, fatores e a Tabela de Infrações e Multas em UFM não constam deste Código. Esses conteúdos são tratados exclusivamente na Lei Municipal nº. 1892/2026 – Lei da Taxa de Licenciamento e Controle Ambiental (TLCA), à qual este Código faz referência expressa e com a qual deve ser interpretado de forma sistemática.
CAPÍTULO I — DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Seção I — Dos Princípios
Art. 1º Este Código institui a Política Municipal de Meio Ambiente de Juruena, organiza o Sistema Municipal de Meio Ambiente (SEMMA‑JRU) e disciplina o licenciamento, a fiscalização e o processo administrativo sancionador ambiental no âmbito do Município, observadas as competências da União e do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo Único - A Política Municipal é orientada pelos seguintes princípios:
I – Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e dever de proteção intergeracional;
II – prevenção e precaução;
III – desenvolvimento sustentável e busca de neutralidade climática;
IV – Função socioambiental da propriedade;
V – Poluidor‑pagador e usuário‑pagador;
VI – Gestão democrática e participação social;
VII – publicidade e transparência, respeitada a proteção de dados pessoais;
VIII – cooperação interfederativa;
IX – Integração das políticas setoriais (uso do solo, saneamento, mobilidade, saúde, habitação e defesa civil);
X – Não regressão e progressividade ambiental;
XI – Uso racional de recursos naturais;
XII – Educação ambiental e responsabilidade compartilhada.
Art. 2º Aplicam‑se subsidiariamente as legislações federal e estadual pertinentes.
Art. 3º A execução da política ambiental municipal considerará metas locais de clima, conservação da biodiversidade, promoção da bioeconomia e soluções baseadas na natureza.
Seção II — Dos Objetivos
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I – Compatibilizar desenvolvimento econômico e social com a proteção da qualidade ambiental;
II – Prevenir, mitigar, compensar e reparar impactos ambientais;
III – conservar e recuperar ecossistemas e serviços ecossistêmicos;
IV – Promover segurança hídrica, climática e energética, adaptação e resiliência;
V – Ordenar o território por meio do Zoneamento Ambiental e do Plano Diretor;
VI – Estruturar licenciamento eficiente e proporcional ao risco;
VII – fortalecer a fiscalização e o monitoramento;
VIII – fomentar pesquisa, inovação, tecnologias limpas, economia circular e bioeconomia;
IX – Assegurar informação, educação e participação social;
X – Implementar instrumentos econômicos e incentivos a boas práticas.
Seção III — Das Definições
Art. 5º Aplicam‑se as definições constantes do Anexo I — Glossário, que integra esta Lei.
Parágrafo único. Em caso de atualização científica ou normativa, poderão ser adotadas, por regulamento, definições técnicas complementares compatíveis com este Código.
CAPÍTULO II — DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Seção I — Da Estrutura
Art. 6º Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente (SEMMA‑JRU):
I – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), órgão central;
II – O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMDS), instância consultiva, normativa, deliberativa e recursal;
III – o Fundo Municipal de Desenvolvimento e Sustentabilidade Ambiental (FMDSA), instrumento financeiro;
IV – Demais órgãos e entidades da Administração municipal com interface ambiental;
V – conselhos gestores de Unidades de Conservação municipais;
VI – parcerias e arranjos de cooperação com instituições públicas e privadas, bem como com os sistemas federal e estadual de meio ambiente.
Art. 7º. O SEMMA‑JRU atuará de forma integrada ao SISNAMA, observando a legislação federal e estadual e os instrumentos municipais.
Art. 8º A SEMMA poderá celebrar convênios, termos de cooperação e planos de trabalho com a SEMA/MT para apoio técnico, auditorias de qualidade e capacitações, observado o regime de cooperação, atuação supletiva e subsidiária previsto na Lei Complementar nº 140/2011. A SEMMA manterá no Portal Ambiental a comprovação da habilitação municipal perante a SEMA/MT (estrutura, equipe, conselho, normativos e sistemas), com link para a Portaria estadual de reconhecimento vigente.
Seção II — Das Atribuições do Município
Art. 9º Compete ao Município, por meio da SEMMA:
I – Planejar, coordenar, executar e avaliar a Política Municipal;
II – Estabelecer normas técnicas complementares e padrões locais quando couber;
III – licenciar, autorizar e fiscalizar atividades e empreendimentos de impacto local;
IV – Exigir e analisar estudos ambientais;
V – Aplicar sanções administrativas e adotar medidas cautelares;
VI – Manter o Portal Ambiental e cadastros/sistemas ambientais;
VII – promover educação ambiental;
VIII – incentivar pesquisa, inovação e instrumentos econômicos;
IX – Gerir e executar o FMDSA;
X – Articular‑se com demais entes do SISNAMA e consórcios;
XI – elaborar e atualizar o Zoneamento Ambiental e planos setoriais correlatos.
Seção III — Do Conselho Municipal (CMDS)
Art. 10. O CMDS é órgão colegiado, de composição paritária entre Poder Público e sociedade civil, com regimento próprio aprovado por decreto.
Art. 11. Compete ao CMDS:
I – Deliberar sobre diretrizes da política ambiental;
II – Apreciar normas técnicas complementares propostas pela SEMMA;
III – atuar como segunda instância recursal nos processos sancionatórios;
IV – Acompanhar a aplicação dos recursos do FMDSA; V – convocar audiências e consultas públicas;
VI – Propor aperfeiçoamentos normativos e manifestar‑se sobre criação e gestão de UC municipais.
Art. 12. As reuniões do CMDS serão públicas, com pautas, atas e resoluções divulgadas no Portal Ambiental, ressalvadas informações protegidas por sigilo legal. O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, nos termos do regulamento.
Art. 13. (Impedimento e suspeição) aplicam‑se aos conselheiros as regras de impedimento e suspeição por interesse direto, parentesco até o 3º grau, atuação prévia como perito ou representante de parte, ou outro motivo relevante, devendo declarar‑se o impedimento e registrar‑se em ata. A violação enseja nulidade do ato e responsabilização na forma da lei.
Seção IV — Do Fundo Municipal (FMDSA)
Art. 14. O FMDSA destina‑se a financiar programas, projetos, estudos, monitoramentos, educação, fiscalização, aquisição de equipamentos e outras ações ambientais.
Art. 15. Constituem receitas do FMDSA:
I – Dotações orçamentárias;
II – transferências e convênios;
III – doações e legados;
IV – Recursos não tributários vinculados (como conversões de multa), indenizações e compensações ambientais;
V – Outras fontes previstas em lei.
Art. 16. A gestão do FMDSA observará critérios de publicidade, transparência, eficiência e controle social, com prestação de contas anual ao CMDS e publicação no Portal Ambiental. É vedada a utilização dos recursos para despesas estranhas à finalidade ambiental.
CAPÍTULO III — DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Seção I — Do Zoneamento Ambiental Municipal (ZAM)
Art. 17. Fica instituído o Zoneamento Ambiental Municipal, integrado ao Plano Diretor e a planos setoriais, como instrumento de ordenamento territorial para compatibilizar usos do solo com a vulnerabilidade e a capacidade de suporte ambiental.
Art. 18. O ZAM adotará, no mínimo:
I – Diagnóstico ambiental;
II – Delimitação de zonas e subzonas (proteção, recuperação, uso sustentável, uso intensivo, amortecimento de UC, risco ambiental);
III – diretrizes e condicionantes por zona;
IV – Mapas temáticos e banco de dados geoespacial.
Art. 19. O ZAM será aprovado por lei ou decreto regulamentar conforme delegação legislativa e revisado periodicamente, com participação social e publicidade no Portal Ambiental.
Seção II — Das Unidades de Conservação
Art. 20. Fica criado o Sistema Municipal de Unidades de Conservação (SMUC‑JRU), observado o SNUC.
Art. 21. A criação de UC municipal exige estudo técnico, consulta/audiência pública, ato normativo específico, delimitação de zona de amortecimento e plano de manejo no prazo legal.
Art. 22. Cada UC terá plano de manejo e conselho gestor. O uso público será disciplinado conforme a categoria. As zonas de amortecimento e corredores ecológicos integrarão o ZAM.
Seção III — Do Licenciamento Ambiental
Art. 23. Dependem de licenciamento ambiental municipal os empreendimentos e atividades de impacto local, conforme legislação aplicável e atos de habilitação/cooperação com o Estado.
§ 1º O licenciamento municipal não se aplica a empreendimento cuja localização, natureza ou porte imponham competência estadual ou federal, ou que ultrapassem os limites do Município.
§ 2º A SEMMA manterá Cadastro Municipal de Atividades com indicação de competência, modalidade de licenciamento, dispensa ou declaração de não incidência.
Art. 24. (Integridade declaratória) Nas modalidades LAS e LAC, o caráter simplificado ou autodeclaratório não exclui:
I – Vistoria a posteriori por amostragem;
II – Suspensão/cassação quando houver divergência material entre o declarado e o constatado;
III – comunicação ao Ministério Público quando houver indício de crime ambiental ou falsidade;
IV – Responsabilização solidária do responsável técnico nos limites legais.
Art. 25. Modalidades de licença:
I – Licença Prévia (LP);
II – Licença de Instalação (LI);
III – Licença de Operação (LO);
IV – Licença Ambiental Única (LAU);
V – Licença Ambiental Simplificada (LAS);
VI – Licença por Adesão e Compromisso (LAC);
VII – Licença de Operação Corretiva (LOC);
VIII – Licença Ambiental Especial (LAE);
IX – Licença de Operação para Pesquisa Mineral (LOPM), quando couber competência municipal.
Art. 26. A LAS e a LAC poderão ser adotadas para atividades de menor impacto, em caráter simplificado ou autodeclaratório, mediante enquadramento técnico e condicionantes. A falsidade de informações enseja nulidade do ato e sanções.
Art. 27. A SEMMA poderá expedir autorizações ambientais específicas (por exemplo, supressão de vegetação de impacto local, manejo de fauna sinantrópica, pesquisa científica), de natureza precária e temporária, conforme Anexo III.
Art. 28. Prazos máximos de análise e validade das licenças constam do Anexo II. A renovação da LO deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 29. (Prazos de decisão e suspensão) O licenciamento observará prazo máximo para decisão de até 6 (seis) meses, contado do protocolo válido; nos casos que envolvam EIA/RIMA e/ou audiência pública, o prazo máximo será de até 12 (doze) meses. A contagem suspende‑se durante o atendimento de diligências, complementações e a elaboração/validação de estudos técnicos, vedada a aprovação tácita.
Art. 30. (Remissão dinâmica estadual) Para efeitos de competência municipal em licenciamento, adota‑se, por remissão dinâmica, a lista de tipologias, portes e potenciais poluidores constantes do Anexo da Resolução CONSEMA/MT nº 41/2021 (ou sucedânea), sem transposição numérica para este Código.
Art. 31. (Vedação de dispensa) É vedada a dispensa de licenciamento das tipologias incluídas no Anexo da Resolução CONSEMA/MT nº 41/2021 (ou sucedânea), ressalvadas hipóteses legais expressas em normas superiores.
Art. 32. (Remessa por ultrapassagem) Ultrapassados, por ampliação ou modificação, quaisquer limites de porte, potencial poluidor ou outras condições técnicas de impacto local definidos no Anexo da Resolução CONSEMA/MT nº 41/2021, a competência retorna à SEMA/MT. A SEMMA remeterá o processo, preservando atos válidos e medidas cautelares já adotadas, sem ônus ao administrado.
Art. 33. (Unicidade do ente licenciador) O licenciamento ocorrerá em um único ente federativo. Havendo tipologias múltiplas no mesmo empreendimento e incluindo‑se ao menos uma de competência estadual, o processo tramitará na SEMA/MT, em processo único, sem duplicidade de licenciamento.
Art. 34. (Antifragmentação) É vedada a fragmentação artificial de empreendimentos ou atividades para deslocar indevidamente competência ou modalidade de licenciamento. Na dúvida, adotar‑se‑á a análise cumulativa das fontes de impacto e a oitiva técnica do órgão estadual.
Art. 35. (Observância normativa) O licenciamento municipal observará a Lei Complementar nº 140/2011 (cooperação interfederativa e atuação supletiva/subsidiária) e a Resolução CONAMA nº 237/1997 (conceitos, etapas, publicidade e prazos), sem prejuízo das normas estaduais e dos instrumentos deste Código.
Art. 36. (Lista Municipal de Impacto Local — JRU‑IL) Fica instituída a JRU‑IL como Anexo IX deste Código, definindo, para fins de competência municipal, as tipologias de impacto local e os parâmetros procedimentais correlatos.
§ 1º A JRU‑IL tomará por referência a norma estadual vigente e suas atualizações e poderá ser atualizada por decreto, ouvido o CMDS.
§ 2º Na dúvida técnica quanto ao alcance do impacto, a SEMMA poderá submeter o caso à oitiva do órgão estadual e, havendo potencial transbordamento, remeter o processo ao ente competente, sem prejuízo de medidas cautelares municipais.
Seção IV — Da Avaliação de Impactos Ambientais (AIA)
Art. 37. A AIA compreende procedimentos técnicos e administrativos para analisar impactos de atividades e alternativas, subsidiando o licenciamento.
Art. 38. (Termo de Referência e publicidade) Para estudos ambientais exigidos no licenciamento (RAS, RCA/PCA, EIA/RIMA ou equivalentes), a SEMMA publicará Termo de Referência contendo escopo, métodos e diretrizes, garantindo consulta pública prévia ao TR por, no mínimo, 15 (quinze) dias, quando se tratar de EIA/RIMA, e ampla publicidade aos relatórios e pareceres, resguardados segredos industriais e dados pessoais.
Art. 39. Projetos sujeitos a EIA/RIMA terão audiência pública quando couber, com publicidade e disponibilização prévia dos documentos no Portal Ambiental.
Seção V — Do Portal Ambiental Municipal
Art. 40. Fica instituído o Portal Ambiental para tramitação eletrônica de processos, divulgação de atos, dados e indicadores ambientais, observado o disposto na LAI e na LGPD.
Art. 41. O Portal publicará: atos normativos; processos de licenciamento (fases, decisões, condicionantes); autos de infração e decisões sancionatórias; dados e indicadores ambientais; planos e relatórios; e informações sobre audiências e consultas públicas. Sempre que possível, os dados serão ofertados em formato aberto, nos termos do Anexo VII.
Art. 42. (Domicílio Ambiental Eletrônico – DAE) Fica instituído o DAE no Portal Ambiental como canal oficial para comunicações, intimações e notificações em processos de licenciamento, monitoramento e fiscalização.
§ 1º A ciência eletrônica será presumida na forma do regulamento, assegurada alternativa não digital em casos justificados.
§ 2º O DAE observará a legislação de governo digital, acesso à informação e proteção de dados pessoais.
Seção VI — Do Controle, Monitoramento e Fiscalização
Art. 43. A SEMMA exercerá o poder de polícia administrativa ambiental, podendo realizar inspeções, coletar amostras, requisitar informações e aplicar medidas cautelares.
Art. 44. Poderão ser exigidos planos de monitoramento e relatórios periódicos proporcionais ao impacto, com georreferenciamento, automonitoramento e registros eletrônicos.
Art. 45. (Normas técnicas de referência) Na ausência de norma municipal específica, aplicam‑se como referência obrigatória as normas técnicas brasileiras (ABNT) e demais padrões técnicos reconhecidos, na sua versão vigente, inclusive as que as sucederem, especialmente quanto a medições de ruído ambiental, emissões atmosféricas e métodos de amostragem e ensaio.
Seção VII — Da Educação e Sensibilização Ambiental
Art. 46. O Município promoverá programas permanentes de educação ambiental formal e não formal, com ênfase em temas locais e grupos vulneráveis, em articulação com a rede de ensino e organizações da sociedade civil.
Seção VIII — Dos Instrumentos Econômicos
Art. 47. O Município poderá adotar instrumentos econômicos de incentivo à sustentabilidade, como Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), estímulos à economia circular, agricultura de baixo carbono e eficiência hídrica e energética.
Art. 48. Benefícios, reduções e isenções financeiros vinculados ao licenciamento observarão a TLCA e regulamentos específicos, vedada a criação de benefício fiscal por ato infralegal.
Art. 49. (PSA municipal) O Município poderá instituir programas locais de PSA, nos termos da legislação federal, com prioridade a áreas de recarga hídrica, APPs e corredores ecológicos, podendo utilizar recursos do FMDSA e firmar parcerias com entes públicos e privados.
CAPÍTULO IV — PROTEÇÃO DE FLORA E FAUNA
Seção I — Da Flora
Art. 50. A vegetação nativa, em todos os estágios sucessionais, é bem de interesse comum, cabendo ao Município protegê‑la, restaurá‑la e promover seu uso sustentável, nos termos da legislação federal e estadual.
Art. 51. É vedada a supressão de vegetação nativa sem autorização da SEMMA, observadas as hipóteses e limites previstos nas legislações federal e estadual.
§ 1º A Autorização Municipal de Supressão (ASV) dependerá de:
I – Comprovação de dominialidade;
II – Georreferenciamento;
III – Laudo de Caracterização da Vegetação;
IV – PRAD;
V – Anuência de outros entes quando couber.
§ 2º É obrigatória a compensação ou reposição florestal, conforme critérios técnicos definidos em regulamento.
Art. 52. A SEMMA reconhecerá e manterá cadastro de árvores imunes ao corte e de exemplares notáveis, cuja supressão somente será admitida em caso de risco iminente ou interesse público relevante, mediante laudo técnico.
Art. 53. A intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) somente poderá ocorrer nas hipóteses legais e será condicionada à apresentação de Estudo Técnico específico e PRAD.
Art. 54. O transporte de produtos e subprodutos florestais dependerá de documentação idônea emitida pelo sistema competente e, quando o deslocamento ocorrer exclusivamente dentro do território municipal, de guia/documento municipal complementar, conforme regulamento.
Art. 55. O Município fomentará viveiros de mudas nativas, corredores ecológicos e projetos de restauração, priorizando margens de cursos d’água, nascentes e encostas.
Art. 56. Fica instituído o Programa Municipal de Arborização Urbana, com diretrizes para plantio, manejo, substituição e proteção do patrimônio arbóreo.
Seção II — Da Fauna
Art. 57. É proibido perseguir, capturar, manter em cativeiro, transportar, maltratar, ferir ou mutilar animais da fauna silvestre, nativa ou exótica, ressalvadas as hipóteses autorizadas em lei.
Art. 58. O manejo de fauna em obras e atividades licenciadas exigirá Plano de Manejo de Fauna com ART, contemplando resgate, afugentamento, monitoramento e destinação adequada.
Art. 59. O controle de fauna sinantrópica nociva será autorizado pela SEMMA mediante plano específico, respeitadas as normas de saúde e bem‑estar animal.
Art. 60. Fica instituído o Sistema Municipal de Atendimento à Fauna, com protocolo de salvamento de animais feridos, em articulação com órgãos estaduais e entidades parceiras.
CAPÍTULO V — CONTROLE DA POLUIÇÃO
Seção I — Da Poluição Sonora
Art. 61. Para medição e avaliação de ruído ambiental, adotam‑se os procedimentos e parâmetros da ABNT NBR 10151, ou outra que a suceder, consideradas as zonas de uso do ordenamento territorial.
Art. 62. É vedado causar ruído em níveis superiores aos limites aplicáveis à zona de uso, apurados segundo os métodos de medição da norma técnica de referência.
Art. 63. Estabelecimentos sujeitos a licenciamento deverão apresentar, quando exigido, Laudo de Avaliação de Ruído Ambiental e Plano de Mitigação.
Art. 64. Emissões sonoras com características tonais, impulsivas ou intermitentes poderão ensejar correções e penalidades agravadas, conforme regulamento técnico.
Art. 65. Eventos e atividades temporárias com potencial de ruído dependem de Autorização Ambiental específica, com condicionantes de horário, isolamento acústico e comunicação à vizinhança.
Seção II — Da Poluição do Ar
Art. 66. O Município observará os Padrões Nacionais de Qualidade do Ar e as diretrizes vigentes, devendo fontes fixas e móveis cumprirem as normas federais e estaduais aplicáveis.
Art. 67. Empreendimento com emissões atmosféricas relevantes apresentarão Plano de Controle de Emissões, incluindo inventário de fontes, sistema de monitoramento e cronograma de adequação.
Art. 68. É proibido o lançamento de poluentes em desconformidade com os padrões aplicáveis; a SEMMA poderá determinar medições isocinéticas e a instalação de pontos de amostragem.
Seção III — Da Poluição da Água
Art. 69. É vedado lançar efluentes em corpos d’água superficiais ou no solo em desacordo com os padrões de emissão e de qualidade aplicáveis.
Art. 70. Os empreendimentos apresentarão, quando couber, Plano de Gerenciamento de Efluentes, incluindo balanço hídrico, caracterização e metas de reuso.
Art. 71. Obras e atividades com potencial de alterar regime hídrico, qualidade ou disponibilidade de recursos hídricos observarão a competência do órgão estadual de recursos hídricos quanto a outorga e intervenções.
Seção IV — Da Poluição do Solo e Disposições Comuns de Controle
Art. 72. É proibida a disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos em desacordo com o Plano Municipal e com normas técnicas aplicáveis.
Art. 73. Ocorrências de contaminação do solo ou de águas subterrâneas deverão ser comunicadas imediatamente à SEMMA; o responsável apresentará Plano de Investigação Confirmatória e, se necessário, Plano de Intervenção e Remediação.
Art. 74. Empreendimentos que operem com substâncias perigosas deverão manter Plano de Prevenção e Resposta a Emergências Ambientais e sistemas de contenção secundária.
Art. 75. (Cadeia de custódia e laboratórios) As coletas de amostras e medições realizadas pela fiscalização municipal observarão procedimentos de cadeia de custódia, com registro cronológico do material, lacração, rastreabilidade e guarda, preferindo‑se, sempre que disponível, laboratórios de ensaio acreditados. O regulamento trará modelos padronizados de formulário de campo, termo de lacre e protocolo de remessa.
Art. 75‑A. (Poluição luminosa) O Município poderá editar norma técnica específica para prevenir e mitigar poluição luminosa, com diretrizes de fotometria, limites de ofuscamento, horários de funcionamento e proteção de observação astronômica e da fauna noturna, aplicável a empreendimento com iluminação externa significativa.
Art. 75‑B. (Odor e emissões difusas) Empreendimentos com potencial de odores deverão apresentar plano de controle com medidas de contenção, tratamento, enclausuramento e rotinas de manutenção preventiva, podendo a SEMMA adotar critérios de avaliação por queixas fundamentadas e campanhas de campo.
CAPÍTULO VI — SANEAMENTO AMBIENTAL
Seção I — Dos Resíduos Sólidos
Art. 76. O Município manterá o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), com metas de não geração, redução, reutilização, reciclagem e disposição final ambientalmente adequada.
Art. 77. Geradores sujeitos a PGRS deverão elaborá-lo, submetê‑lo à SEMMA e executá‑lo como condicionante de licenças.
Art. 78. Setores obrigados por normas nacionais a sistemas de logística reversa deverão comprovar sua implementação e operacionalização como condicionante de licença e em sua renovação, por meio de documentos idôneos e relatórios anuais.
Art. 79. É vedada a queima a céu aberto de resíduos sólidos urbanos, industriais, de serviços de saúde e congêneres, ressalvadas hipóteses legais.
Seção II — Do Abastecimento de Água
Art. 80. Sistemas de captação, adução, tratamento e distribuição de água observarão as normas sanitárias e dependerão de licenciamento ambiental quando couber.
Art. 81. Empreendimento com captação própria deverão comprovar outorga, quando exigida, e manter Plano de Segurança da Água e controle de perdas.
Seção III — Do Esgotamento Sanitário
Art. 82. Sistemas de coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários dependem de licenciamento ambiental, observado o enquadramento de porte e impacto.
Art. 83. O lançamento de efluentes tratados obedecerá aos padrões vigentes e às condições de licença, devendo o operador manter monitoramento rotineiro e relatórios periódicos.
Art. 84. Empreendimento sem acesso à rede pública deverão adotar soluções individuais adequadas, conforme normas técnicas.
Seção IV — Da Drenagem e Manejo de Águas Pluviais
Art. 85. Empreendimento com significativa impermeabilização deverão apresentar medidas de retenção e infiltração (por exemplo, jardins de chuva, bacias de detenção e pavimentos permeáveis), integradas à gestão de risco de enchentes e ao ZAM.
CAPÍTULO VII — DO MEIO AMBIENTE RURAL
Seção I — Das Políticas Públicas Rurais
Art. 86. O Município fomentará políticas de assistência técnica e extensão rural sustentável, bioeconomia e cadeias de valor da sociobiodiversidade.
Art. 87. Projetos rurais serão integrados ao ZAM e aos instrumentos de planejamento territorial.
Seção II — Do Uso Sustentável do Solo Rural
Art. 88. O preparo do solo, o manejo de áreas consolidadas e a abertura de novas áreas observarão boas práticas conservacionistas, controle de erosão e manejo de águas pluviais.
Art. 89. É obrigatória a proteção das APPs e da Reserva Legal, nos termos da legislação federal, devendo o proprietário manter CAR regular.
Seção III — Dos Recursos Florestais no Meio Rural
Art. 90. O manejo florestal sustentável em pequena escala, o manejo de produtos florestais não madeireiros e a exploração eventual obedecerão a regulamento específico e às normas dos demais entes federativos.
Art. 91. A queima controlada somente será admitida nas hipóteses e condições definidas pelos órgãos competentes e mediante autorização.
Seção IV — Dos Recursos Hídricos no Meio Rural
Art. 92. Intervenções em recursos hídricos (barramentos, captações, travessias) dependem de anuência do órgão gestor e, quando couber, de licença ambiental municipal.
Art. 93. Empreendimentos de irrigação deverão apresentar Plano de Uso Racional da Água e de Eficiência Energética.
Seção V — Da Fauna Silvestre no Meio Rural
Art. 94. O manejo e a proteção da fauna silvestre nas propriedades rurais observarão as diretrizes desta Lei, sendo vedadas práticas de caça, captura e manutenção em cativeiro, salvo permissivos legais.
Art. 95. Obras rurais com potencial de impactar fauna deverão incluir medidas de mitigação, como passagens de fauna, telas e salvamento de ictiofauna.
Seção VI — Da Educação e Conscientização Ambiental no Meio Rural
Art. 96. O Município promoverá ações de educação ambiental voltadas a produtores e trabalhadores rurais e escolas do campo, com ênfase em boas práticas e conservação do solo e da água.
Seção VII — Da Integração de Políticas Públicas Rurais
Art. 97. O Executivo articulará políticas de meio ambiente, agricultura, recursos hídricos, defesa agropecuária e proteção animal, para otimizar resultados e reduzir custos de conformidade.
Seção VIII — Do Uso de Agrotóxicos
Art. 98. O comércio, armazenamento, transporte, aplicação e destinação de embalagens de agrotóxicos e afins observarão integralmente a legislação federal e estadual.
Art. 99. O responsável técnico deverá estar habilitado e o aplicador treinado, mantendo‑se registro de aplicação, receituário agronômico e comprovantes de devolução de embalagens vazias.
Art. 100. É proibida a lavagem de equipamentos e embalagens em corpos d’água, APPs e poços, bem como o descarte inapropriado de caldas residuais, devendo ser adotadas estruturas adequadas de contenção e tratamento.
CAPÍTULO VIII — INFRAÇÕES E SANÇÕES
Seção I — Do Poder de Polícia, Autuação e Medidas Cautelares
Art. 101. A fiscalização ambiental é poder‑dever da Administração. Constatada infração, será lavrado Auto de Infração com indicação do fato, tipificação, dispositivo infringido e penalidade.
Art. 102. Poderão ser adotadas medidas cautelares: embargo/interdição; apreensão de bens e produtos; suspensão de licenças; e outras necessárias para cessação do dano.
Seção II — Do Processo Administrativo Sancionador
Art. 103. O processo observará o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, nos termos do Anexo VI e das normas complementares, com as seguintes etapas mínimas:
I – Lavratura do auto;
II – Ciência do autuado;
III – defesa prévia em 20 (vinte) dias;
IV – Instrução e parecer técnico;
V – Decisão motivada (1ª instância);
VI – Recurso à autoridade superior da SEMMA;
VII – segunda instância ao CMDS.
Parágrafo único. A desistência da defesa ou do recurso possibilita a conversão de multa na forma desta Lei e da TLCA, quando cabível.
Seção III — Das Sanções e da Conversão de Multas
Art. 104. Constituem sanções administrativas: advertência; multa simples ou diária; embargo/interdição; suspensão ou cassação de licença; apreensão; destruição ou inutilização de produtos; demolição, quando cabível; perda ou restrição de incentivos e benefícios; outras previstas em regulamento.
Art. 105. A gradação considerará gravidade, dano, porte e potencial poluidor, antecedentes e circunstâncias atenuantes/agravantes.
Art. 106. As tipificações, faixas e dosimetria das multas (em UFM) constam exclusivamente da Lei Municipal nº. 1892/2026 (TLCA), aplicável por remissão integral.
Art. 107. A multa poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação ambiental, mediante Termo de Compromisso Ambiental (TCA), observado o regulamento.
Art. 108. O não cumprimento de condicionantes de licença constitui infração autônoma, sem prejuízo das demais sanções.
Art. 109. As penalidades aplicadas serão registradas no cadastro municipal ambiental e consideradas no regramento de reincidência, atenuantes e agravantes.
Art. 110. (Prescrição e intercorrência) aplicam‑se subsidiariamente à esfera municipal as regras gerais de prescrição para créditos não tributários oriundos de multas administrativas ambientais, bem como as hipóteses de interrupção e de prescrição intercorrente, observada a contagem a partir da constituição definitiva do crédito e eventuais causas suspensivas.
CAPÍTULO IX — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 111. O Poder Executivo regulamentará este Código no que couber, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, inclusive quanto a critérios de enquadramento e competência; fluxos processuais e módulos do Portal Ambiental; modelos de autos, notificações, termos e licenças; e diretrizes de dados abertos e proteção de dados pessoais.
Art. 112. O Município poderá firmar termos de cooperação com o Estado de Mato Grosso para descentralização de licenciamento e fiscalização de impacto local.
Art. 113. Fica mantida a vigência da Lei Municipal específica da TLCA, que institui e disciplina as taxas ambientais e a Tabela de Infrações e Multas em UFM. Atualizações de valores, fórmulas, portes e potencial poluidor ocorrerão exclusivamente por meio da TLCA, observadas as regras de anterioridade.
Art. 114. O Executivo promoverá, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a adequação do quadro técnico permanente da SEMMA, inclusive por concurso público, e a capacitação continuada dos servidores.
Art. 115. O Município priorizará a integração de dados geoespaciais para implementação do ZAM no prazo de até 12 (doze) meses, com publicação dos mapas oficiais no Portal Ambiental.
Art. 116. Revogam‑se as disposições em contrário. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Efeitos financeiros: somente os decorrentes da TLCA observarão as anterioridades tributárias.
Juruena-MT, 03 de Fevereiro de 2026.
MANOEL GONTIJO DE CARVALHO
Prefeito Municipal de Juruena
ANEXOS DO CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE (CMA‑JRU)
Observação: Nenhum anexo fixa valores de taxas ou de multas. Matéria tributária e valores pertencem exclusivamente à Lei Municipal da TLCA.
ANEXO I — GLOSSÁRIO (DEFINIÇÕES)
1. Meio ambiente: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social e cultural que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
2. Ecossistema: sistema dinâmico formado por comunidades de organismos e seu meio físico em interação.
3. Qualidade ambiental: estado do meio ambiente compatível com o bem‑estar humano, a integridade ecológica e os usos designados.
4. Poluição: degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem‑estar, criem condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente a biota, as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente, ou lancem matérias/energia em desacordo com os padrões estabelecidos.
5. Degradação ambiental: alteração adversa das características do meio ambiente. 6. Impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente causada por qualquer forma de matéria/energia resultante da ação humana que afete a saúde, a segurança, o bem‑estar, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias, ou a qualidade dos recursos ambientais.
7. Recursos naturais: água, solo, subsolo, ar, fauna, flora e outros elementos ambientais.
8. Licenciamento ambiental: procedimento administrativo destinado a licenciar atividades/empreendimentos utilizadores de recursos ambientais e potencialmente poluidores/degradadores, mediante condicionantes.
9. Condicionantes: obrigações técnicas, operacionais, compensatórias e administrativas impostas na licença.
10. Monitoramento ambiental: conjunto de medições e observações sistemáticas para controle e verificação do desempenho ambiental.
11. EIA/RIMA: Estudo e Relatório de Impacto Ambiental, exigidos para atividades de significativo impacto.
12. RAS/RCA/PCA: Relatório/Plano de Controle Ambiental; Relatório/Plano de Controle Ambiental e respectivo Plano de Controle Ambiental, conforme enquadramento.
13. PRAD: Plano de Recuperação de Áreas Degradadas.
14. PGRS/PGRSS: Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos / de Serviços de Saúde.
15. PCE: Plano de Controle de Emissões Atmosféricas.
16. PGR (Ruído): Plano de Gestão de Ruídos.
17. PMAE: Plano de Prevenção e Resposta a Emergências Ambientais.
18. APP: Área de Preservação Permanente.
19. UC: Unidade de Conservação.
20. PSA: Pagamento por Serviços Ambientais.
21. Serviços ecossistêmicos: benefícios diretos e indiretos proporcionados pela natureza às pessoas (provisão, regulação, suporte e culturais).
22. ZAM: Zoneamento Ambiental Municipal.
23. DAE: Domicílio Ambiental Eletrônico.
24. Cadeia de custódia: sequência documentada de posse, manipulação, transporte e análise de amostras, que assegura sua rastreabilidade, integridade e validade probatória.
25. Logística reversa: conjunto de ações para viabilizar a coleta e a restituição de resíduos ao setor empresarial, para reaproveitamento no ciclo produtivo ou outra destinação final ambientalmente adequada.
26. Potencial poluidor: classificação que considera natureza/tipo do poluente, periculosidade, volume/fluxo e abrangência espacial dos impactos.
27. Impacto local: impacto ambiental circunscrito ao território municipal, conforme parâmetros estaduais vigentes.
28. Matriz de risco: instrumento que pondera probabilidade e gravidade dos impactos para modular procedimento e condicionantes.
29. Outorga: ato administrativo do órgão de recursos hídricos que permite a captação/lançamento/intervenção.
30. Auditoria ambiental: avaliação sistemática, documentada e objetiva do desempenho ambiental e da conformidade de uma organização com requerimentos legais e políticas internas.
31. Responsável técnico (RT): profissional legalmente habilitado por ART/RRT a assumir responsabilidade técnica pelo projeto/operação.
32. Conversão de multa (TCA): substituição de multa por serviços ambientais, mediante Termo de Compromisso, sem prejuízo da reparação do dano.
33. Silêncio positivo (não aplicável): aprovação tácita por decurso de prazo, não aplicável a licenciamento ambiental.
34. Diligência: exigência formal de complementações, estudos, informações ou correções no curso do processo.
35. Suspensão de prazo: interrupção temporária da contagem de prazo processual enquanto o interessado cumpre diligências ou elabora estudos.
ANEXO II — PRAZOS MÁXIMOS DE ANÁLISE, VALIDADE E RENOVAÇÃO
|
Modalidade |
Sigla |
Complexidade |
Prazo Máximo de Análise (dias úteis) |
Validade |
Regra de Renovação |
|
Licença por Adesão e Compromisso |
LAC |
Baixa |
15 |
até 5 anos |
Renovável, com confirmação de atendimento às condicionantes |
|
Licença Ambiental Simplificada |
LAS |
Baixa/Média |
30 |
até 6 anos |
Renovável |
|
Licença de Operação p/ Pesquisa Mineral |
LOPM |
Média |
45 |
até 3 anos |
Conforme legislação mineral |
|
Licença Prévia |
LP |
Média |
60 |
até 5 anos |
1 (uma) renovação por igual período |
|
Licença de Instalação |
LI |
Média/Alta |
90 |
até 6 anos |
1 (uma) renovação por igual período |
|
Licença de Operação |
LO |
Média/Alta |
90 |
até 8 anos |
Renovável |
|
Licença de Operação Corretiva |
LOC |
Alta |
120 |
até 4 anos |
Não renovável (regularização) |
|
Licença Ambiental Única |
LAU |
Variável |
120 |
até 10 anos |
Renovável |
|
Licença Ambiental Especial |
LAE |
Variável |
120 |
5 a 10 anos |
Conforme regulamento |
Regras de contagem e suspensão de prazo
I – A contagem inicia‑se no primeiro dia útil após o protocolo válido.
II – O prazo suspende‑se quando houver diligência ao interessado; reconta‑se a partir do atendimento.
III – Indeferimento por inércia: não atendida a diligência no prazo fixado (mínimo de 20 dias), o processo poderá ser arquivado.
IV – Não há aprovação tácita (silêncio positivo não se aplica a licenciamento ambiental).
V – Vistorias poderão ser dispensadas nas modalidades LAC/LAS quando tecnicamente justificável.
VI – Prazo de decisão: aplica‑se o limite de 6 (seis) meses (ou 12 meses quando houver EIA/RIMA e/ou audiência pública) para decisão do licenciamento, contados do protocolo válido, suspendendo‑se a contagem durante diligências e a elaboração/validação de estudos técnicos; não se aplica aprovação tácita.
ANEXO III — PROCEDIMENTOS E AUTORIZAÇÕES (FLUXOS)
1. Fluxo Ordinário (LP → LI → LO)
1. Requerimento eletrônico (Portal) com documentação básica.
2. Triagem e enquadramento (porte/impacto; exigência de estudos).
3. Termo de Referência (quando couber).
4. Apresentação e análise técnica de estudos (RAS, RCA/PCA, EIA/RIMA etc.).
5. Audiência pública, quando aplicável.
6. Parecer técnico e decisão motivada (LP).
7. Condições para LI: projeto executivo, planos e programas ambientais.
8. Análise e vistoria; parecer e decisão (LI).
9. Condições para LO: relatório de implantação, comissionamento, testes.
10. Vistoria final; parecer e decisão (LO).
11. Publicação e registro no Portal.
2. Fluxo Simplificado (LAS)
1. Requerimento + Autodeclaração Ambiental e ART.
2. Enquadramento e análise documental.
3. Vistoria quando necessária.
4. Parecer e decisão.
5. Publicação e registro.
3. Fluxo Autodeclaratório (LAC)
1. Requerimento com Autodeclaração (responsabilidade do empreendedor e do RT).
2. Emissão condicionada à conferência automática e eventual vistoria a posteriori.
3. Fiscalização por amostragem.
4. Suspensão/cassação em caso de divergência material.
4. Fluxo Corretivo (LOC)
1. Requerimento para regularização de atividade em operação.
2. Diagnóstico e Plano de Correção com cronograma.
3. Condicionantes reforçadas e prazos vinculantes.
4. Conversão em LO após comprovação do atendimento.
5. Fluxo Especial (LAE)
1. Aplicável a empreendimento atípicos ou multivetoriais.
2. Termo de Referência específico.
3. Exigências moduladas por matriz de risco.
4. Comitê técnico ad hoc (SEMMA + órgãos convidados), quando necessário.
6. Pesquisa Mineral (LOPM)
1. Protocolo com título autorizativo da ANM (quando couber).
2. Plano de trabalho e PRAD da pesquisa.
3. Relatórios periódicos.
4. Encerramento com recuperação da área.
7. Autorizações ambientais específicas (exemplos)
7.1 Supressão de vegetação de impacto local: ASV com laudo, PRAD e compensação.
7.2 Manejo de fauna sinantrópica: plano técnico, responsabilidades, biossegurança e destinação.
7.3 Coleta de material biológico/pesquisa científica: autorização com cronograma, locais e relatório de devolutiva.
7.4 Eventos temporários potencialmente poluidores: autorização com condicionantes de ruído, resíduos, horários e mitigação.
Regras comuns: possibilidade de conversão entre modalidades quando houver reclassificação de risco; exigência de anuência/outorga de outros órgãos quando aplicável; publicidade dos atos no Portal, resguardadas informações protegidas.
ANEXO IV — LISTA DE DOCUMENTOS POR MODALIDADE E VETOR AMBIENTAL
A. Documentação Comum
1. Requerimento eletrônico e check‑list do Portal.
2. Qualificação do empreendedor (CPF/CNPJ, contrato/estatuto, procuração, documentos do imóvel).
3. ART/RRT do responsável técnico.
4. Memorial descritivo.
5. Planta de situação e localização georreferenciada.
6. Comprovantes de publicações quando exigidas.
B. Estudos e Planos Técnicos (conforme enquadramento)
• RAS / RCA/PCA.
• EIA/RIMA para significativo impacto.
• PRAD.
• PGRS / PGRSS.
• PCE (emissões atmosféricas).
• PGR (ruídos).
• PMAE (emergências ambientais).
• Plano de Monitoramento de Efluentes + Balanço Hídrico.
• Outorga/Anuência do órgão de recursos hídricos (quando couber).
• Laudos de ruído, emissões, qualidade da água/efluentes, solos/águas subterrâneas.
C. Por Modalidade
• LAC: Autodeclaração; projeto simplificado; fotos; PGRS (quando cabível).
• LAS: RCA/PCA (quando exigível); PGRS; memórias de cálculo; laudos aplicáveis.
• LP: estudo de alternativas; EIA/RIMA ou RAS; diretrizes de traçado/implantação.
• LI: projeto executivo; PCE/PGR/PGRS; gestão de efluentes; PRAD (se houver supressão/intervenção).
• LO: Relatório de Implantação e Operação; evidências de comissionamento; primeiros resultados de monitoramento; AVCB/ documentos de segurança.
• LOC: Diagnóstico de não conformidades; Plano de Correção; PRAD (se aplicável).
• LAE: Matriz de risco; termos específicos; estudos complementares.
• LOPM: título autorizativo; plano de pesquisa; PRAD da pesquisa; relatório de encerramento.
ANEXO V — MATRIZ DE CONDICIONANTES (MODELO)
1. Técnicas
• ETE dimensionada para padrões de lançamento; operação assistida.
• Retenção/abatimento de emissões (ciclones, filtros, lavadores) com inventário anual.
• Bacias de contenção em tancagens, com impermeabilização e monitoramento.
• Pontos de amostragem acessíveis e seguros.
2. Operacionais
• Efluentes: DBO, DQO, SST, óleos e graxas, pH, metais (quando aplicável), frequência mínima trimestral e envio ao Portal.
• Emissões: particulados e COV (quando aplicável) semestralmente.
• Ruído: laudo anual conforme NBR 10151.
• Resíduos: PGRS; MTR/CTR eletrônico; destinação a receptores licenciados.
• Fauna: executar Plano de Manejo quando houver supressão/intervenções.
3. Compensatórias
• Plantio compensatório (mudas nativas) por supressão, com mortalidade ≤ 20% e replantio.
• Apoio a UC municipal ou FMDSA, na forma do regulamento.
4. Administrativas
• Renovação requerida com 120 dias (LO) e 60 dias (demais).
• comunicar alterações de titularidade, porte ou processo.
• manter a licença disponível no local de operação.
A SEMMA poderá adaptar condicionantes por matriz de risco e evidências de desempenho, mediante despacho motivado.
ANEXO VI — MODELOS ADMINISTRATIVOS (MINUTAS)
A. Auto de Infração
Órgão: SEMMA/Juruena
Auto nº ___
Processo nº ___
Autuado(a): Nome/Razão Social – CPF/CNPJ
Endereço: ___
Atividade/CNAE: ___
Licença/Protocolo: ___
Local/Data/Hora: ___
Descrição objetiva do fato: (relato sucinto, local, meios, resultados, evidências)
Dispositivos infringidos: (artigos deste Código, regulamentos e condições de licença)
Medidas cautelares: ( ) nenhuma ( ) embargo ( ) apreensão ( ) suspensão
Sanções cabíveis: (advertência, multa etc.) – observação: dosimetria/valores constam na TLCA.
Prazo p/ defesa: 20 dias, a contar da ciência.
Assinaturas: Fiscal(ais); Autuado/Testemunhas.
B. Notificação (defesa/regularização)
Processo nº ___
Notificado(a): ___
Objeto: apresentação de defesa/documentos/correções.
Prazo: ___ dias (mín. 10; padrão 20).
Meio de ciência: ( ) pessoal ( ) AR ( ) edital.
C. Termo de Embargo/Interdição
Motivo: risco iminente; operação sem licença; descumprimento grave de condicionantes; outras.
Âmbito: total/parcial; áreas/equipamentos atingidos.
Condições para levantamento: ___.
D. Termo de Apreensão
Bens/Produtos/Animais: descrição, quantidades, identificação.
Custódia/Depósito: local e responsável.
Destino: conforme decisão administrativa.
E. Termo de Compromisso Ambiental – TCA
Partes: SEMMA e Compromissário.
Objeto: conversão de multa em serviços ambientais ou obrigação de fazer.
Plano de Trabalho: metas, prazos, indicadores e orçamento.
Garantias: caução/seguro/ outras, quando cabível.
Fiscalização: relatórios periódicos e vistorias.
Penalidades: descumprimento implica prosseguimento da execução da sanção originária e demais medidas.
F. Termo de Vistoria/Inspeção
Objetivo (licenciamento/fiscalização/monitoramento).
Equipe. Achados; evidências (fotos/geo); amostragens.
Conclusões e recomendações.
Modelos de Despacho (Processo Eletrônico)
1. Triagem e Enquadramento — Enquadra porte/risco (CT‑[nº] e Anexo IV).
2. Diligência — Complementações e prazo (20 dias).
3. Deferimento — Parecer favorável; expedir licença.
4. Indeferimento — Inconformidades; abrir prazo recursal.
5. Conversão de Multa em TCA — Aprova plano de trabalho e indicadores.
ANEXO VII — PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA E LGPD (PARÂMETROS DO PORTAL)
Metadados mínimos por processo: número, interessado, atividade/CNAE, localização (coordenadas e endereço), modalidade de licença, status, condicionantes vigentes (síntese), datas‑chave e decisões.
Publicações obrigatórias: parecer técnico conclusivo; decisões de LP/LI/LO; termos (AI, Embargo, TCA); histórico de alterações.
Dados sigilosos: segredos industriais, dados pessoais sensíveis e informações protegidas serão ocultados/anonimizados.
Formatos abertos: relatórios e mapas em formatos abertos sempre que possível.
DAE: logs de ciência, integridade documental e trilhas de auditoria.
Audiências: pautas, atas, gravações e apresentações públicas.
Integrações: módulo geoespacial (ZAM), painéis de monitoramento e histórico de conformidade.
ANEXO VIII — ROTEIROS DE VISTORIA (ESTRUTURA‑BASE)
Roteiro Geral: Identificação; Licença/Protocolo; RT; verificação de documentos/condicionantes; eixos (água, ar, ruído, resíduos, riscos, fauna/flora); achados; evidências (fotos, georreferenciamento); conclusão (Conforme/Não Conforme); prazo de correção; assinaturas digitais.
Roteiro – Postos de Combustíveis (CT‑01): SASC/SAO; estanqueidade; VOC; poços de monitoramento; resíduos perigosos; PMAE; fotos de sumps/vent; laudos anexos; conclusão.
Roteiro – Mineração (CT‑07): Drenagem/bacias; poeira/ruído; topsoil; lavra progressiva; monitoramento a montante/jusante; PRAD; evidências fotográficas; conclusão. Roteiro – Agroindústria (CT‑09): fluxo/ETE/odores; efluentes; resíduos; caldeiras; biossegurança; relatórios; conclusão.
Roteiro – GLP/Inflamáveis (CT‑11): distâncias de segurança; contenções; drenagem segregada; combate a incêndio; inspeções; conclusão.
ANEXO IX — LISTA MUNICIPAL DE ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL (JRU‑IL)
Finalidade. Definir, com base na LC 140/2011 e na norma estadual vigente, as tipologias de impacto local passíveis de licenciamento pela SEMMA/Juruena, observados porte e potencial poluidor. A JRU‑IL é dinâmica e poderá ser atualizada por decreto, ouvido o CMDS, mantendo histórico no Portal Ambiental.
Regra‑matriz de competência. (i) O Município licencia atividades de impacto local constantes do Anexo estadual vigente; (ii) não são municipais as atividades com impacto supra municipal, de competência originária de União/Estado, ou que extrapolem os limites de porte/potencial; (iii) superação posterior de porte/potencial → remessa à SEMA/MT; (iv) casos duvidosos terão oitiva técnica do órgão estadual.
Quadro indicativo (exemplos, não exaustivo) — consolidado para Juruena/MT: postos/abastecimento próprio; oficinas/lava‑jato/pintura; silos e armazéns de grãos; agroindústrias de pequeno/médio porte; loteamentos/obras urbanas com infraestrutura básica; mineração classe II e empréstimos; piscicultura/aquicultura (tanques/viveiros/RAS); depósitos/revenda de GLP e inflamáveis de pequeno porte; abate de pequeno porte; cemitérios/crematórios locais; pátios de sucata/triagem/reciclagem; concreto usinado/artefatos; usinas fotovoltaicas de minigeração/pequeno‑médio porte; serrarias e beneficiamento leve de madeira seca.
Procedimento: cada item terá checklist e modalidade sugerida conforme matriz de risco e CT correlato, a ser confirmado no enquadramento técnico. Proíbe‑se fragmentação artificial de projetos.
ANEXO X — CADEIA DE CUSTÓDIA DE EVIDÊNCIAS AMBIENTAIS (POPs)
1. Princípios: rastreabilidade, integridade, representatividade, comparabilidade, competência técnica e documentação.
2. Planejamento de amostragem: definição de objetivos, parâmetros, métodos, pontos e frequência; mapa e foto georreferenciados.
3. Equipamentos e frascaria: calibração e verificação de instrumentos; frascos adequados por parâmetro; conservantes e temperaturas.
4. Coleta: EPI; limpeza de bicos; técnicas por matriz (água superficial/subterrânea, efluente, solo, ar); duplicata e contraprova quando pertinente.
5. Preservação/Transporte: gelo/temperatura; tempo máximo; embalagem secundária; identificação e lacre numerado.
6. Cadeia documental: Formulário de Campo; Termo de Lacre; Protocolo de Remessa/Recebimento; Relatório Fotográfico; Termo de Contraprova; guarda por período mínimo definido em matriz de risco.
7. Ensaios: preferência por laboratórios acreditados; métodos reconhecidos; relatórios com incerteza de medição e rastreabilidade de padrões.
8. Não conformidades: critérios, investigação de causa, ações corretivas e re-amostragem.
9. Arquivamento e sigilo: prazo mínimo e controle de acesso.
Formulários padrão (anexos ao POP): FC‑01 (Plano de Amostragem); FC‑02 (Caderno de Campo); FC‑03 (Termo de Lacre); FC‑04 (Protocolo de Remessa); FC‑05 (Recebimento em Laboratório); FC‑06 (Registro Fotográfico); FC‑07 (Termo de Contraprova).
ANEXO XI — LOGÍSTICA REVERSA: SETORES, COMPROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
1. Setores sujeitos (conforme normas nacionais e acordos setoriais): embalagens em geral; eletroeletrônicos; lâmpadas contendo mercúrio; pilhas/baterias; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; medicamentos; agrotóxicos e embalagens; outros que venham a ser incluídos.
2. Comprovação na licença/renovação: relatórios anuais de desempenho e metas; MTR/CTR; contratos com sistemas/operadores; notas fiscais de destinação; evidências de recolhimento e campanhas de comunicação ao consumidor.
3. Fiscalização: verificação por amostragem e cruzamento de dados; exigência de plano de melhoria quando houver não conformidade; possibilidade de condicionante específica.
CADERNOS TÉCNICOS MUNICIPAIS (CT) — CONTEÚDO INTEGRAL
Natureza: normas técnicas complementares aprovadas por decreto (não tratam de valores, remetem à TLCA). Podem ser atualizadas por Portaria da SEMMA, ouvido o CMDS.
CT‑01 — Postos de Combustíveis e Sistemas de Armazenamento (SASC/SAO)
1. Escopo: postos, bases, TRR, pontos de abastecimento próprio e atividades com tanques e linhas (subterrâneos ou aéreos).
2. Documentos essenciais: projeto SASC (memorial e especificações); SAO; PMAE; PGRS (resíduos classe I); inventário de VOC; plano de monitoramento de solo/águas; testes de estanqueidade; plano de desativação/encerramento.
3. Requisitos construtivos: tanques dupla parede; linhas com contenção secundária; sumps em bombas/tanques/filtros; piso impermeável e drenagem segregada para SAO; bacias de contenção; vent stacks; proteção contra impacto; área de lavagem vinculada à SAO; proibição de ligações clandestinas.
4. Operação e monitoramento: estanqueidade periódica; inspeções diárias; registros de descarga; manutenção da SAO; monitoramento de poços (quando exigido); controle de VOC; housekeeping.
5. Emergências: kit de contenção; brigada; comunicação imediata à SEMMA; isolamento; contenção; investigação.
6. Desativação: remoção por empresa habilitada; investigação confirmatória; remediação se necessário; relatório de encerramento.
7. Condicionantes‑tipo: relatórios semestrais da SAO e resíduos; laudos anuais de estanqueidade; plano de integridade do SASC; proibição de lançamento de efluentes oleosos em solo/rede.
8. Checklist: ART/RRT; projeto SASC; SAO; PMAE; PGRS; monitoramento; testes; planta geo; anuências.
CT‑02 — Oficinas Mecânicas, Funilaria, Pintura e Lava‑Jato
1. Escopo: oficinas, centros automotivos, funilaria/pintura, lavagem/estética.
2. Estruturas e controles: box impermeável e cobertura; SAO; reuso de água em lava‑jato quando viável; cabine de pintura com exaustão/filtragem; armazenamento segregado de resíduos classe I/II (coberto, piso impermeável, contenção); controle de ruído de compressores.
3. Planos e documentos: PGRS; plano de efluentes; contratos com receptores; inventário de solventes/óleos.
4. Monitoramento e registros: MTR/CTR; laudo semestral de efluentes da lavagem (quando houver); ruído anual se exigido; metas de redução de água/energia.
5. Checklist: ART/RRT; layout; PGRS; plano de efluentes; contratos; cabine de pintura.
CT‑03 — Serviços de Saúde (PGRSS) e correlatos
1. Escopo: hospitais, clínicas, UPA, laboratórios, odontologia, veterinários.
2. PGRSS mínimo: classificação por grupo; segregação; acondicionamento; coleta interna; armazenamento externo; transporte e tratamento por licenciados; capacitação e EPIs; contingência; rastreabilidade.
3. Efluentes/Infra: sistema sanitário; pré‑tratamento quando necessário; gestão de amalgama/metais; reagentes laboratoriais.
4. Checklist: PGRSS; ART/RRT; contratos; plantas; plano de emergência; laudos de efluentes (quando cabível).
CT‑04 — Obras Públicas e Intervenções Emergenciais
1. Escopo: vias, drenagem, edificações, saneamento; emergenciais de pequeno porte.
2. Procedimentos: LAS para obras simples; LP/LI/LO para estruturantes; Autorização Emergencial com condicionantes e posterior regularização; PGRCC; PBA (poeira, ruído, tráfego, erosão/sedimentos); bota‑fora licenciado; manejo de vegetação/fauna; PRAD para áreas temporárias.
3. Canteiro/Efluentes: banheiros e coleta/depuração; armazenagem de combustíveis com contenção; lava‑rodas; horários e comunicação social.
4. Checklist: projeto; PBA; PGRCC; drenagem/erosão; autorizações; comunicação social.
CT‑05 — Loteamentos e Empreendimentos Imobiliários
1. Diretrizes: APPs/áreas de risco; áreas verdes públicas e arborização; drenagem sustentável (SUDS); integração com saneamento; PGRCC; gestão de poeira/ruído na implantação.
2. Estudos: diagnóstico ambiental/geotécnico; estudo de tráfego/ruído quando cabível; manejo da vegetação e compensações.
3. Checklist: planta geo; caderno de drenagem; plano de arborização; PGRCC; estudo ambiental; anuências.
CT‑06 — Energia Solar Fotovoltaica (Usinas e Minigeração)
1. Escopo: centrais fotovoltaicas acima dos limiares de impacto local e minigeração que ocupe grande área.
2. Diretrizes: drenagem e erosão; avaliação de ofuscamento quando pertinente; proteção da vegetação nativa e rotas de fauna; PGRS e logística reversa; PMAE; recuperação do sítio ao final da vida útil.
3. Checklist: layout; estudos; drenagem; PGRS/logística reversa; PMAE; PRAD de descomissionamento.
CT‑07 — Mineração Classe II (areia, argila, cascalho e correlatos)
1. Escopo: leito seco/úmido, cava seca, empréstimo para obras, beneficiamento primário e apoio.
2. Documentos: Título/ANM (quando aplicável); RCA/PCA ou EIA/RIMA; PRAD; drenagem/erosão; plano de águas; outorga/anuência hídrica; PGRS; PMAE; plano de tráfego.
3. Implantação: faixas de proteção; topsoil; bacias de sedimentação; vias internas estabilizadas; áreas de manutenção impermeáveis.
4. Operação: lavra progressiva; controle de poeira/ruído; circuitos fechados quando viáveis; proibição de lançamento de lamas; estabilidade geotécnica.
5. Monitoramento: turbidez/SST a montante/jusante; inspeções de taludes/drenagem; consumo de água e recirculação; registros de umectação.
6. Encerramento: reconfiguração de taludes; PRAD; tratamento de águas residuais; barreiras físicas e comunicação.
7. Checklist: Título; estudos; PRAD; drenagem; PGRS; PMAE; outorga; tráfego; plantas geo.
CT‑08 — Silos e Armazéns de Grãos
1. Escopo: recebimento, limpeza, secagem, aeração, movimentação e expedição; moegas/elevadores/transportadores/ciclones/filtros/dutos.
2. Requisitos: enclausuramento e aspiração com ciclones/filtros; housekeeping de poeira combustível; aterramento/bonding; dispositivos de alívio/explosão conforme fabricante/normas; ruído (enclausuramento/silenciadores); drenagem segregada; emissões de caldeiras conforme norma; combustíveis com contenção.
3. Resíduos/Efluentes: destinação de impurezas/cascas/fino; PGRS; lavagem em piso impermeável com coleta; controle de pragas.
4. Monitoramento: inspeções semanais de dutos/filtros; manutenção preventiva; amostragem de particulados quando exigido; registros de limpeza.
5. Checklist: ART/RRT; layout; memorial de aspiração; PGRS; plano de pragas; drenagem; PMAE; caldeiras; contenção.
CT‑09 — Agroindústrias de Pequeno e Médio Porte
1. Escopo: laticínios; abate de pequeno/médio porte; derivados.
2. Efluentes: ETE com pré‑tratamento, físico‑químico e biológico quando necessário; DAF para gorduras; reaproveitamento de soro; medição de vazão; pontos de amostragem; separação de pluvial.
3. Resíduos/subprodutos: segregação de sangue, vísceras, ossos, pelos, lodos; rotas licenciadas; proibição de descarte em água/solo; gestão de lodos da ETE. 4. Ar/odores: caldeiras conforme limites; cobertura de unidades geradoras de odores; exaustão e tratamento; controle de vetores.
5. Água/energia: balanço hídrico; metas de redução/reuso; eficiência térmica; indicadores. 6. Interface sanitária: integração com inspeção sanitária; segregação suja/limpa; currais com drenagem; procedimentos humanitários.
7. Monitoramento: efluentes (DBO, DQO, SST, O&G, pH, N, P); emissões; ruído; relatórios trimestrais no Portal.
8. Checklist: fluxograma; balanço hídrico; projeto ETE; PGRS; plano de odores; caldeiras; inspeção sanitária; PRAD (se supressão); PMAE.
CT‑10 — Piscicultura e Aquicultura (tanques, viveiros, RAS, tanques‑rede)
1. Escopo: cultivo de peixes/crustáceos/moluscos em tanques/viveiros/RAS e tanques‑rede. 2. Competências: outorga/anuência hídrica; autorização de reservatório (tanques‑rede); licença municipal quando impacto local; registro sanitário quando exigível.
3. Estudos: RCA/PCA (ou RAS); balanço hídrico; drenagem/decantação; capacidade de suporte; PGRS; Biossegurança; PMAE; Encerramento.
4. Implantação: taludes estáveis; impermeabilização quando necessária; derivação e bacias de sedimentação; faixas de APP; RAS com filtros/biológicos e desinfecção; tanques‑rede com profundidade/distâncias; armazenamento de ração coberto; combustíveis/químicos segregados.
5. Operação: densidade compatível; manejo alimentar; proibição de antibióticos sem prescrição; destinação de mortalidade; prevenção de escapes; calendário de despesca/descanso.
6. Monitoramento: água (OD, temperatura, pH, amônia, nitrito, SST, P total – conforme licença); efluentes (DBO/DQO quando aplicável); biomassa e CAA; registros sanitários.
7. Encerramento: remoção de lodos; PRAD; retirada de módulos/lastros; relatório final.
8. Checklist: ART/RRT; estudos; balanço hídrico; PGRS; Biossegurança; PMAE; anuências/outorga; layout geo; plano de encerramento.
CT‑11 — Armazenamento e Comércio de GLP e Produtos Perigosos
1. Escopo: depósitos e revenda de GLP; tanques de líquidos inflamáveis/combustíveis; áreas de carga/descarga e pequenas bases de impacto local.
2. Projetos: memorial; diagrama de processo; planta com distâncias de segurança e rotas de fuga; bacias de contenção; ventilação e exaustão; aterramento e SPDA; PMAE; PGRS; certificações de combate a incêndio.
3. Requisitos: ventilação cruzada (GLP); afastamentos; segregação de cheios/vazios; proteção mecânica; sinalização; proibição em subsolo; tanques com contenção; válvulas de bloqueio; pontos de aterramento; drenagem segregada para SAO/tratamento; materiais conformes; controle de acesso.
4. Operação: POPs de carga/descarga; inspeções periódicas; brigada e simulados; inventário e rastreabilidade; proibição de drenos para sarjetas/solo; destinação licenciada.
5. Monitoramento/Ensaios: estanqueidade; inspeção visual diária; ensaios de sistemas fixos; registro de eventos.
6. Emergências: isolamento; resfriamento de tanques adjacentes; contenção de derrames; comunicação à SEMMA, Defesa Civil e Bombeiros; descarte de materiais contaminados.
7. Checklist: ART/RRT; projeto; contenções; drenagem; PMAE; PGRS; certificações; sinalização; controle de acesso.
CT‑12 — Cemitérios e Crematórios
1. Escopo: cemitérios horizontais/verticais, áreas de ampliação/regularização, ossários e crematórios de animais/humanos de impacto local.
2. Estudos: hidrogeologia e vulnerabilidade; drenagem; impermeabilização/barreiras quando exigível; PGRS; manejo de necrochorume e lixiviados; PMAE; para crematórios: projeto de forno, pós‑combustão, chaminé, abatimento e plano de controle de odores/emissões.
3. Implantação: respeito a APPs, nascentes e recarga; afastamentos; estabilização de taludes; gestão de pluvial; áreas de apoio com piso impermeável.
4. Operação/Monitoramento: manutenção de drenagem; poços de observação; jardinagem responsável; rastreabilidade de exumações; higienização; controle de odores.
5. Encerramento: estabilização; monitoramento de águas subterrâneas quando aplicável; recuperação paisagística.
6. Checklist: estudos; drenagem; barreiras; PGRS; lixiviados; PMAE; projeto de forno/chaminé; controle de emissões/odores; layout geo.
CT‑13 — Pátios de Sucata e Unidades de Reciclagem
1. Escopo: recebimento, triagem, armazenamento e processamento de sucatas metálicas e não metálicas, veículos em fim de vida, eletroeletrônicos e recicláveis de impacto local.
2. Infra/controles: piso impermeável em áreas de risco; coberturas; baias segregadas; contenções; drenagem segregada; controle de poeira/ruído; área de descontaminação de veículos; sinalização; combate a incêndio.
3. Resíduos/perigosos: PGRS com segregação (ferrosos, não‑ferrosos, plásticos, vidros, papel/papelão, baterias, óleos/filtros, embalagens contaminadas, eletrônicos); armazenamento de baterias em recipientes adequados; coleta/destinação licenciada; logística reversa para eletroeletrônicos.
4. Operação: POPs de recebimento; proibição de resíduos perigosos sem licença; proibição de queima a céu aberto; controle de acesso; registros de entrada/saída.
5. Monitoramento: inspeções mensais; limpeza/housekeeping; relatórios periódicos quando exigidos.
6. Encerramento: limpeza, remoção e descarte adequado, descontaminação e relatório de encerramento.
7. Checklist: ART/RRT; layout; drenagem/SAO; PGRS; descontaminação; contratos de destinação; PMAE; sinalização/combate a incêndio.
MINUTAS NORMATIVAS COMPLEMENTARES
DECRETO Nº ___/2025 — Internalização dos Cadernos Técnicos (CT‑01 a CT‑13)
Art. 1º Ficam aprovados e instituídos como normas técnicas complementares do CMA‑JRU os Cadernos Técnicos Municipais (CT): CT‑01 a CT‑13, disponibilizados no Portal Ambiental Municipal.
§ 1º Os CT têm natureza complementar e operacional, vinculando‑se aos processos de licenciamento, fiscalização e monitoramento.
§ 2º Os CT não tratam de valores; matéria tributária permanece disciplinada na Lei Municipal da TLCA.
Art. 2º Compete à SEMMA aplicar e exigir o cumprimento dos CT em processos administrativos, podendo modular condicionantes por matriz de risco e evidências técnicas, mediante despacho motivado.
Art. 3º Os CT poderão ser atualizados por Portaria da SEMMA, ouvido o CMDS e, quando pertinente, mediante consulta pública no Portal.
Parágrafo único. Atualizações não podem criar tributos nem alterar valores da TLCA.
Art. 4º A SEMMA manterá versão consolidada e vigente dos CT no Portal, com histórico de alterações e data de início de vigência de cada versão.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vacatio de 30 (trinta) dias para adaptação.
DE-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Juruena-MT, 30 de outubro de 2025.
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MANOEL GONTIJO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
DECRETO Nº ___/2025 — Procedimentos Administrativos Ambientais Digitais
Art. 1º Ficam padronizados os modelos administrativos: Auto de Infração, Notificação, Termo de Embargo/Interdição, Termo de Apreensão, Termo de Vistoria/Inspeção e Termo de Compromisso Ambiental – TCA.
§ 1º Os modelos integrarão o Portal como formulários digitais e PDFs preenchíveis, com numeração automática, assinatura eletrônica e vinculação ao processo.
§ 2º A SEMMA poderá ajustar campos/instruções, sem alterar o conteúdo normativo do CMA‑JRU.
Art. 2º O Protocolo e comunicações do licenciamento e da fiscalização ocorrerão, preferencialmente, por meio eletrônico no Portal, admitida forma física em casos justificados.
Art. 3º A triagem e o enquadramento observarão os checklists por setor (CT), com registro da decisão técnica e dos documentos exigidos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DE-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Juruena-MT, de 2025.
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MANOEL GONTIJO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
PORTARIA SEMMA Nº ___/2025 — Domicílio Ambiental Eletrônico (DAE)
Art. 1º Instituir e regulamentar o DAE como canal oficial de comunicações, intimações e notificações eletrônicas.
Art. 2º A ciência eletrônica ocorrerá:
I – No momento da abertura da mensagem;
II – Automaticamente após ___ dias corridos da disponibilização, quando não aberta;
III – Por comprovante de entrega de e‑mail/SMS com link seguro, quando aplicável.
Art. 3º O interessado manterá dados atualizados; falhas imputáveis ao interessado não invalidam a ciência.
Art. 4º Casos sem acesso digital terão atendimento presencial parametrizado.
Art. 5º Logs e trilhas de auditoria serão preservadas pelo prazo mínimo de ___ anos.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DE-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Juruena-MT, de 2025.
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MANOEL GONTIJO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
PORTARIA SEMMA Nº ___/2025 — POPs de Cadeia de Custódia (Anexo X)
Art. 1º Aprovar os Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) de Cadeia de Custódia, modelos FC‑01 a FC‑07.
Art. 2º Determinar seu uso obrigatório em coletas, campanhas e ensaios vinculados a processos administrativos.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DE-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Juruena-MT, de 2025.
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MANOEL GONTIJO DE CARVALHO
Prefeito Municipal