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Pref. Boa Esperança do Norte

Regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que trata sobre o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública municipal e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 101, de 14 de maio de 2000, que estabelece Normas de Finanças Públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que dispõe sobre Normas Gerais de Direito Financeiro para a elaboração dos orçamentos e balanços;

CONSIDERANDO ainda ser necessário regulamentar, no âmbito municipal, os procedimentos decorrentes da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

DECRETA:

Art. 1º As normas gerais para as parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, estabelecidas pela Administração Pública Municipal com as Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público, obedecerão ao disposto neste Decreto.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º As parcerias entre a administração pública municipal e as organizações da sociedade civil terão por objeto a execução de atividade ou projeto e deverão ser formalizadas por meio de:

I - Termo de fomento ou termo de colaboração, quando envolver transferência de recurso financeiro; ou

II - Acordo de cooperação, quando não envolver transferência de recurso.

Art. 3º Para os fins deste Decreto considera-se:

I - Organização da Sociedade Civil:

a) Entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

b) As sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social;

c) As organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.

II - Administração Pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal;

III - Parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;

IV - Atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil;

V - Projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil;

VI - Dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade civil, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com a administração pública para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;

VII - Administrador público: agente público revestido de competência para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;

VIII - Gestor de Contratos, Convênios e Parcerias: agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização;

IX - Termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;

X - Termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

XI - Acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;

XII - Conselho de política pública: órgão criado pelo poder público para atuar como instância consultiva, na respectiva área de atuação, na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas;

XIII - Comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal da administração pública;

XIV - Comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração ou termo de fomento, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo;

XV - Chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;

XVI - Bens remanescentes: os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam;

XVII - Prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo duas fases:

a) Apresentação das contas, de responsabilidade da organização da sociedade civil;

b) Análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da administração pública, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle.

XVIII - Termo aditivo: instrumento que tem por objetivo a modificação de termo de colaboração ou de termo de fomento celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado.

Art. 4º O Departamento de Convênios, vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, é responsável pelo controle e fiscalização das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, estabelecidas pela administração pública municipal com as organizações da sociedade civil.

§ 1º O Departamento de Convênios deverá apresentar Instrução Normativa – Sistema de Parcerias, Convênios e Consórcios – SPC, que contemple os procedimentos a serem observados em todas as fases da parceria, para orientar a administração pública municipal e as organizações da sociedade civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

§ 2º A administração pública municipal adotará procedimentos para orientar e facilitar a realização de parcerias e estabelecerá, sempre que possível, critérios para definir objetos, metas, custos e indicadores de avaliação de resultados.

§ 3º As secretarias municipais poderão editar orientações complementares, de acordo com as especificidades dos programas e das políticas públicas setoriais.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE PARCERIA

Art. 5º O regime jurídico de que trata este Decreto tem como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia.

Seção I

Do Acordo de Cooperação

Art. 6º O acordo de cooperação será a modalidade adotada pela administração pública municipal em caso de parcerias com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

§ 1º O acordo de cooperação poderá ser proposto pela administração pública municipal ou pela organização da sociedade civil.

§ 2º O acordo de cooperação poderá ser prorrogado de acordo com o interesse público, hipótese que prescinde de prévia análise jurídica.

§ 3º São aplicáveis ao acordo de cooperação as regras e os procedimentos cabíveis dispostos nos demais Capítulos.

§ 4º As regras e os procedimentos dispostos nos demais Capítulos são aplicáveis somente a acordo de cooperação que envolva comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial e poderão ser afastadas quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público envolvido, mediante justificativa prévia.

Seção II

Do Termo de Colaboração

Art. 7º O termo de colaboração será a modalidade adotada pela administração pública municipal em caso de transferências voluntárias de recursos para consecução de planos de trabalho por ela proposta, em regime de mútua cooperação com organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público, ressalvadas as exceções previstas neste Decreto.

Seção III

Do Termo de Fomento

Art. 8º O termo de fomento será a modalidade adotada pela administração pública municipal em caso de transferências voluntárias de recursos para consecução de planos de trabalho propostos pelas organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, selecionadas por meio de chamamento público, ressalvadas as exceções previstas neste Decreto.

CAPÍTULO III

DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA

Seção I

Do Instrumento de Parceria

Art. 9º O termo de fomento ou de colaboração ou o acordo de cooperação deverá conter as cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

Art. 10. A cláusula de vigência de que trata o inciso VI do caput do art. 42 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda 05 (cinco) anos.

Parágrafo único. Nos casos de celebração de termo de colaboração para execução de atividade, o prazo de que trata o caput, desde que tecnicamente justificado, poderá ser de até 10 (dez) anos.

Art. 11. A cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública municipal após o fim da parceria, prevista no inciso X do caput do art. 42 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, poderá determinar a titularidade dos bens remanescentes:

I – Para o órgão ou a entidade pública municipal, quando necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela administração pública municipal; ou

II – Para a organização da sociedade civil, quando os bens forem úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, a organização da sociedade civil deverá, a partir da data da apresentação da prestação de contas final, disponibilizar os bens para a administração pública municipal, que deverá retirá-los, no prazo de até 30 (trinta) dias, após o qual a organização da sociedade civil não mais será responsável pelos bens.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, a cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes poderá prever que a organização da sociedade civil possa realizar doação a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada sua utilidade para realização ou continuidade de ações de interesse social.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, caso a prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá com a organização da sociedade civil, observados os seguintes procedimentos:

I – Não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição; ou

II – O valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.

§ 4º Na hipótese de dissolução da organização da sociedade civil durante a vigência da parceria:

I – Os bens remanescentes deverão ser retirados pela administração pública municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de notificação da dissolução, quando a cláusula determinar a titularidade disposta no inciso I do caput; ou

II – O valor pelo qual os bens remanescentes foram adquiridos deverá ser computado no cálculo do valor a ser ressarcido, quando a cláusula determinar a titularidade disposta no inciso II do caput.

Seção II

Do Plano de Trabalho

Art. 12. O plano de trabalho deverá conter, no mínimo:

I – Diagnóstico da realidade que será objeto da parceria, demonstrando o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;

II – Descrição pormenorizada de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;

III – Previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;

IV – Forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;

V – Definição dos parâmetros a serem utilizados para aferição do cumprimento das metas.

Parágrafo único. A administração pública municipal poderá exigir a inclusão de outros elementos no plano de trabalho, conforme a complexidade do objeto.

Seção III

Do Chamamento Público

Art. 13. O chamamento público será realizado com a finalidade de selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou termo de fomento.

§ 1º O edital de chamamento público especificará, no mínimo:

I – A programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;

II – O tipo de parceria a ser celebrada;

III – O objeto da parceria;

IV – As datas, prazos, condições, local e forma de apresentação das propostas;

V – As datas e critérios objetivos de seleção e julgamento das propostas;

VI – O valor previsto para a realização do objeto;

VII – As condições para interposição de recurso administrativo;

VIII – A minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria;

IX – As medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos.

§ 2º O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da administração pública municipal na internet, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 3º O prazo para apresentação das propostas será de, no mínimo, 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital.

Art. 14. O julgamento das propostas será realizado por comissão de seleção previamente designada.

§ 1º A comissão será composta por, no mínimo, três membros, sendo pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo.

§ 2º É vedada a participação, na comissão, de pessoa que tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público nos últimos cinco anos.

Art. 15. O resultado do julgamento será divulgado em meio oficial de comunicação, assegurado prazo para interposição de recurso.

Seção IV

Da Dispensa e Inexigibilidade do Chamamento Público

Art. 16. O chamamento público poderá ser dispensado ou inexigível nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 13.019, de 2014, mediante justificativa expressa do administrador público.

Parágrafo único. A ausência de realização de chamamento público deverá ser devidamente motivada e publicada em meio oficial.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DA PARCERIA

Art. 17. A execução da parceria deverá observar fielmente o plano de trabalho aprovado, sendo vedada a alteração do objeto.

Art. 18. As despesas realizadas com recursos da parceria deverão estar diretamente relacionadas ao objeto pactuado e obedecer às normas de direito financeiro.

Art. 19. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho.

Art. 20. Os recursos recebidos em decorrência da parceria deverão ser depositados e geridos em conta bancária específica.

CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 21. A administração pública municipal designará comissão de monitoramento e avaliação para acompanhar a execução da parceria.

Art. 22. O gestor da parceria deverá emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação.

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 23. A prestação de contas deverá ser apresentada pela organização da sociedade civil no prazo estabelecido no instrumento de parceria.

Art. 24. A análise da prestação de contas será realizada pela administração pública municipal, que emitirá parecer conclusivo.

Art. 25. Constatadas irregularidades, a organização da sociedade civil será notificada para saneamento.

CAPÍTULO VII

DAS SANÇÕES

Art. 26. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho ou com as normas vigentes, a organização da sociedade civil poderá ser sancionada, garantida a ampla defesa e o contraditório.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão responsável, observada a legislação aplicável.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, 20 fevereiro de 2026.

(Assinado Digitalmente)

CALEBE FRANCESCO FRANCIO

Prefeito Municipal