LEI N.º 991, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026.
23 de Fevereiro de 2026
Dispõe sobre a revisão geral anual (RGA) do vencimento dos servidores públicos municipais, atualiza o piso salarial profissional do magistério em cumprimento à Lei Federal nº 11.738/2008 e determinações judiciais, e dá outras providências.
O Excelentíssimo Senhor ODIRLEI QUEIROZ FARIA, Prefeito de Porto Esperidião/MT, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a Revisão Geral Anual (RGA), nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, no percentual de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento), sobre o vencimento base dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A revisão geral da remuneração não se aplica aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes Comunitários de Endemias, cujo piso salarial corresponde a 02 (dois) salários mínimos, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 120/2022.
Art. 2º O vencimento base dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica fica reajustado no percentual de 5,40% (cinco inteiros e quarenta centésimos por cento), elevando o valor do piso salarial para R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos) para a jornada de 40 horas semanais, devendo ser pago proporcionalmente à jornada trabalhada.
§ 1º A atualização de que trata o caput visa ao cumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008 e atende às determinações judiciais proferidas nos autos do Mandado de Segurança nº 000645-85.2024.11.0098, e do Processo nº 0000912-65.2010.8.11.0098, em trâmite na Vara Única da Comarca de Porto Esperidião, que determinam o cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional pelo Município.
§ 2º O percentual estabelecido neste artigo absorve o índice de RGA previsto no Art. 1º desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026.
Art. 5º As diferenças remuneratórias acumuladas entre a data da retroatividade prevista no Art. 4º e a data da efetiva implementação em folha de pagamento deverão ser pagas ao servidor em parcela única, após a publicação desta Lei.
Gabinete do Prefeito de Porto Esperidião/MT, 20 de fevereiro de 2026.
ODIRLEI QUEIROZ FARIA
Prefeito Municipal