DECRETO Nº 19, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026.
23 de Fevereiro de 2026
SÚMULA: REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 164, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026, QUE DISPÕE SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA AOS AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS, ESTABELECE CRITÉRIOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, DISCIPLINA A RETROATIVIDADE E FIXA REGRAS DE PROPORCIONALIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, que impõe à Administração Pública os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO o disposto no art. 70 da Constituição Federal, que determina o dever de prestação de contas quanto à aplicação de recursos públicos;
CONSIDERANDO o disposto no art. 74 da Constituição Federal, que impõe a manutenção de sistema de controle interno;
CONSIDERANDO o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320/1964, que exige a regular liquidação da despesa pública;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar transparência, controle e adequada instrução dos processos de pagamento;
CONSIDERANDO que a verba prevista na Lei Complementar nº 164/2026 possui natureza exclusivamente indenizatória, não remuneratória, destinada ao ressarcimento de despesas inerentes ao exercício da função pública;
CONSIDERANDO que a retroatividade prevista no art. 6º da Lei Complementar nº 164/2026 exige disciplina administrativa específica quanto à comprovação;
que a proporcionalidade constitui princípio geral do Direito Administrativo, impondo adequação entre o fato gerador da indenização e o valor pago;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação para garantir segurança jurídica e padronização de procedimentos;
DECRETA
Art. 1º. Este Decreto regulamenta os procedimentos administrativos para pagamento e controle da Verba Indenizatória prevista na Lei Complementar nº 164, de 13 de fevereiro de 2026.
CAPÍTULO I
DA RETROATIVIDADE
Art. 2º. Os valores de verba indenizatória referentes ao período compreendido entre 1º de janeiro de 2026 até o último dia do mês da publicação da Lei Complementar nº 164/2026 ficam dispensados da apresentação de Relatório Mensal de Atividades.
§1º A dispensa prevista no caput fundamenta-se no caráter excepcional da retroatividade legalmente estabelecida.
§2º A Secretaria Municipal de Finanças deverá instruir o processo com despacho fundamentado registrando a aplicação da retroatividade prevista no art. 6º da Lei Complementar nº 164/2026.
Art. 3º. A partir da competência subsequente à publicação da Lei Complementar nº 164/2026, o pagamento da verba indenizatória dependerá da apresentação de:
§1º. Relatório mensal sucinto de atividades desenvolvidas, mediante a comprovação da realização de, no mínimo, 3 (três) viagens dentro do Estado de Mato Grosso.
§2º. O relatório mensal de que trata o parágrafo anterior poderá ser alternativamente realizado mediante a comprovação de viagens, comprovadas mediante a apresentação de comprovante comparecimento ou de atendimento, ou de participação de audiências, ou participação em eventos ou reuniões, ou de comprovante protocolo de documentos por meio físico, ou de despesas com hospedagem, ou alimentação, ou combustível realizadas fora dos limites do Município e dentro do Estado de Mato Grosso, com a indicação de, ao menos o Cadastro de Pessoa Física (CPF) em nota fiscal, ou cupom fiscal ou documento fiscal equivalente, vedado a simples apresentação de recibo de pagamento sem valor fiscal.
§3º. O documento será arquivado no processo de pagamento mensal, em observância ao art. 70 da Constituição Federal.
§4º. Exceto para o pagamento do valor da primeira verba indenizatória, o disposto nos parágrafos 1º e 2º serão exigidos em relação ao mês anterior ao pagamento e, caso o agente público não comprove os gastos no último mês a que faz jus, deverá ressarcir o equivalente ao erário público quando de sua exoneração ou demissão, autorizado o abatimento de valores quando do recebimento de seu último salário ou subsídio.
§5º. Ficam mantidas as dispensas previstas no §2º do art. 3º da Lei Complementar nº 164/2026.
Art. 4º. A ausência de relatório implicará suspensão do pagamento até regularização.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO – MT, AOS 20 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS.
VOLMIR BASSANI
Prefeito Municipal