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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA MALHA VIÁRIA RURAL DO MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE – MT EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS POR INTENSAS CHUVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, Prefeito Municipal de Vila Bela da Ss. Trindade, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT, nos termos do art. 30 da Constituição Federal, do inciso VI do artigo 8° da Lei Federal N° 12.608, de 10 de abril de 2012 e da Lei Estadual 10.670 de 16 de janeiro de 2018, artigo 20º.

CONSIDERANDO as fortes chuvas que estão causando a destruição de estradas, pontes e bueiros, provocando alagamentos, e em consequência obstruindo as estradas vicinais devido a atoleiros, deslizamentos, interditando estradas municipais em função de grande quantidade de lama e água, causando sérios transtornos no território do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT;

CONSIDERANDO que as precipitações pluviométricas provocaram o colapso e comprometimento estrutural de pontes de madeira, bueiros e diversos trechos das estradas vicinais, prejudicando a trafegabilidade e a segurança da população;

CONSIDERANDO que a malha viária rural constitui serviço público essencial, indispensável ao transporte escolar, ao acesso a serviços de saúde, ao escoamento da produção agropecuária e à mobilidade das comunidades rurais;

CONSIDERANDO o risco de isolamento de comunidades, prejuízos econômicos relevantes e comprometimento da continuidade de serviços públicos essenciais;

CONSIDERANDO o parecer do COMPDEC, relatando a ocorrência deste desastre no qual é favorável à declaração de situação de emergência como razão do evento classificado pelo COBRADE como chuvas intensas, n° 1.3.2.1.4, conforme a Portaria/MDR n° 260 de 02 de fevereiro de 2022; 

CONSIDERANDO a necessidade de resposta administrativa imediata e excepcional para restabelecimento da trafegabilidade, reconstrução de pontes e recuperação das estradas vicinais;

CONSIDERANDO a Lei 12.608 de 10 de abril de 2012, artigo 8º inciso VI e Lei Estadual 10.670 de 16 de janeiro de 2018, artigo 20º, compete aos municípios declarar situação de emergência;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente art. 75, inciso VIII, e demais normas de direito público aplicáveis;

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal por intempérie natural, a qual é caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no Município de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT, provocada pelas fortes chuvas, perfazendo o alto índice pluviométrico, afetando várias áreas do Município, conforme declaração da Comissão De Defesa Civil, evento classificado pelo COBRADE como chuvas intensas, n° 1.3.2.1.4, conforme a Portaria/MDR n° 260 de 02 de fevereiro de 2022; 

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da COMPDEC – Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação COMPDEC – Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT.

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º Ficam autorizadas, em caráter emergencial e excepcional, todas as medidas administrativas necessárias ao pronto restabelecimento da infraestrutura viária rural, incluindo:

I – execução imediata de obras e serviços de engenharia destinados à reconstrução, substituição e recuperação de pontes, bueiros e estradas vicinais;

II – aquisição de materiais, insumos, equipamentos e peças indispensáveis à recomposição da trafegabilidade;

III – contratação emergencial de serviços, locações de máquinas e equipamentos e demais soluções necessárias ao enfrentamento da situação emergencial;

IV – mobilização ampliada de equipes, maquinários e recursos logísticos das Secretarias Municipais;

V – adoção de medidas de prevenção e mitigação de novos danos decorrentes das chuvas.

Art. 6º Fica autorizada, enquanto perdurar a situação de emergência:

I – a convocação de servidores para regime extraordinário de trabalho;

II – a realização de horas extras, plantões e jornadas excepcionais, quando indispensáveis ao restabelecimento da trafegabilidade e à execução das ações emergenciais;

III – a mobilização prioritária de equipes da Secretaria de Obras e demais órgãos envolvidos.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo deverão ser devidamente justificadas pela autoridade administrativa competente e limitadas ao período estritamente necessário ao atendimento da situação emergencial.

Art. 7º Com base no Inciso VIII do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 01 (um) ano, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 8º A situação de emergência vigorará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada mediante justificativa técnica.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SS. TRINDADE - MT, AOS VINTE DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

PREFEITO MUNICIPAL