Lei nº. 843, de 20 de fevereiro de 2026.
23 de Fevereiro de 2026
Lei nº. 843, de 20 de fevereiro de 2026.
Projeto de Lei nº. 02, de 03 de fevereiro de 2026.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAR PESSOAL TEMPORARIAMENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Reginaldo Martins Del Colle, Prefeito Municipal de Nova Nazaré, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal por tempo determinado, mediante Processo Seletivo Simplificado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, para os seguintes cargos:
I – Merendeira(o) Indígena – 44 (quarenta e quatro) vagas, mais Cadastro de Reserva; II – Professor(a) Indígena – 23 (vinte e três) vagas, mais Cadastro de Reserva; III – Estagiário(a) – 08 (oito) vagas, mais Cadastro de Reserva; IV – Instrutor(a) de Aprendizagem, nas áreas de Esporte, Informática, Língua Inglesa, Música e Artes. – 04 (quatro) vagas, mais cadastro reserva.
Art. 2.º - As contratações de que trata esta Lei fundamentam-se nos arts. 81 e 83 da Lei Complementar Municipal nº 091/2022, destinando-se a suprir demandas urgentes e inadiáveis da Secretaria Municipal de Educação, considerando:
I – Inexistência de candidatos aprovados em concurso público vigente; II – afastamentos legais e temporários de servidores efetivos; III – necessidade de continuidade dos serviços educacionais.
Art 3° - Os profissionais de que trata esta Lei poderão ser contratados pelo prazo de até 12 (doze) meses, conforme carga horária definida pela Secretaria Municipal de Educação, admitida uma única prorrogação por igual período, desde que persista o interesse público.
Art. 4.º - Os profissionais contratados com base nesta Lei serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 5. º - Os contratos firmados com fundamento nesta Lei reger-se-ão pelas normas de Direito Administrativo, não gerando vínculo efetivo ou estabilidade.
Art 6.º - Os estagiários poderão ser alocados em quaisquer Secretarias Municipais, conforme necessidade da Administração.
Art 7.º - Os instrutores de aprendizagem atuarão prioritariamente nas Turmas de Tempo Integral da rede municipal.
Art. 8.º - A carga horária, os requisitos mínimos de escolaridade, as atribuições e a remuneração constarão do Edital do Processo Seletivo Simplificado, observando-se a legislação municipal vigente, especialmente a Lei Complementar nº 091/2022.
Art. 9.º - Para os cargos de Merendeira(o) Indígena e Professor(a) Indígena, além dos requisitos gerais previstos no edital, deverão ser observados obrigatoriamente os seguintes critérios específicos:
I – Domínio da língua indígena falada pela comunidade onde o profissional será lotado;
II – Apresentação de Carta de Aceite ou Anuência da Comunidade Indígena, assinada por sua liderança ou órgão representativo reconhecido, autorizando o exercício das funções na respectiva unidade escolar.
Parágrafo único. Os critérios previstos neste artigo atendem ao disposto no art. 231 da Constituição Federal, e o Art. 32, § 3º da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e às normas específicas da educação escolar indígena, respeitando a organização social, costumes, línguas e tradições dos povos indígenas.
Art. 10.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, de Nova Nazaré – MT aos 20 de fevereiro de 2026.
Reginaldo Martins Del Colle
Prefeito Municipal