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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

Institui o Programa Municipal Cidade Limpa, autoriza, em caráter excepcional e temporário, a realização de limpeza de terrenos baldios e imóveis urbanos desocupados pelo Poder Público Municipal como medida preventiva de saúde pública e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que compete ao Município zelar pela saúde pública, higiene urbana e bem-estar coletivo, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as atribuições municipais no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, especialmente quanto às ações de vigilância sanitária, ambiental e epidemiológica;

CONSIDERANDO que terrenos baldios e imóveis urbanos desocupados, quando não mantidos adequadamente, favorecem a proliferação de vetores de doenças e espécies invasoras, notadamente o mosquito Aedes aegypti e o caramujo africano (Achatina fulica);

CONSIDERANDO que, embora os índices atuais de doenças relacionadas ao Aedes aegypti estejam sob controle, a atuação preventiva constitui medida estratégica para evitar o crescimento da população do vetor e prevenir novos surtos epidemiológicos;

CONSIDERANDO o poder de polícia administrativa do Município sobre a conservação da propriedade urbana e o princípio da função social da propriedade;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT, o PROGRAMA CIDADE LIMPA, destinado à execução de ações preventivas de limpeza urbana e controle sanitário.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I – prevenir a proliferação do Aedes aegypti e demais vetores;

II – conter a expansão de espécies nocivas à saúde pública;

III – reduzir riscos sanitários decorrentes de terrenos baldios e imóveis desocupados;

IV – promover ambiente urbano saudável e seguro.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, em caráter excepcional e temporário, a realizar limpeza, roçada, capina, remoção de resíduos e outras atividades afins em:

I – terrenos urbanos baldios;

II – imóveis urbanos desocupados;

III – áreas particulares que apresentem risco sanitário potencial ou efetivo.

Art. 4º A execução dos serviços em imóveis particulares dar-se-á, prioritariamente, mediante cadastramento e autorização formal do proprietário, possuidor ou responsável legal.

§1º O cadastramento será realizado junto à Secretaria Municipal de Fomento à Agropecuária, mediante formulário próprio contendo, no mínimo:

I – identificação do proprietário;

II – dados do imóvel;

III – autorização expressa para ingresso e execução dos serviços.

§2º O cadastro permitirá organização técnica das demandas e priorização segundo critérios sanitários e operacionais.

Art. 5º Independentemente de cadastramento prévio, o Município poderá realizar limpeza de ofício quando constatado, por relatório técnico da Vigilância Sanitária ou setor competente, risco sanitário relevante ou iminente à coletividade.

Parágrafo único. Sempre que possível, o proprietário será previamente comunicado.

Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Cidade Limpa, responsável por:

I – definir diretrizes operacionais;

II – estabelecer cronograma de execução;

III – organizar a priorização das áreas;

IV – coordenar a atuação integrada dos órgãos municipais.

§1º A composição nominal do Comitê Gestor será definida por Portaria do Poder Executivo, a qual indicará seus membros e coordenação.

§2º O cronograma de execução dos serviços será definido pelo Comitê Gestor, observados critérios técnicos, sanitários e operacionais.

Art. 7º Os maquinários, equipamentos e servidores das Secretarias Municipais poderão ser colocados à disposição do Comitê Gestor, conforme necessidade operacional e disponibilidade administrativa, para execução das ações previstas neste Decreto.

Parágrafo único. A atuação integrada ocorrerá sob coordenação do Comitê Gestor, respeitadas as competências administrativas de cada Secretaria.

Art. 8º Os serviços executados no âmbito do Programa, durante sua vigência, serão realizados sem transferência imediata de custo ao proprietário, em razão do interesse público sanitário, caracterizando-se como política pública sanitária preventiva custeada diretamente pelo Município.

§1º A execução não constitui isenção, anistia, remissão, benefício fiscal ou renúncia de receita, tampouco gera direito adquirido à gratuidade permanente.

§2º Permanece íntegra a responsabilidade do proprietário pela manutenção do imóvel.

Art. 9º O Programa terá vigência de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado mediante justificativa técnica.

Art. 10 O Poder Executivo poderá, finda a vigência do Programa, encaminhar projeto de lei disciplinando, em caráter permanente, a responsabilidade pela manutenção e limpeza de terrenos urbanos e os instrumentos de fiscalização e execução subsidiária.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SS. TRINDADE - MT, AOS VINTE DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

PREFEITO MUNICIPAL